Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: GRAMPOFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Executado: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800137-74.2023.8.20.5121
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Grampofix Indústria e Comércio Ltda. em face de Madetex Comércio e Indústria Ltda., com fundamento em duplicatas mercantis inadimplidas. A executada, em petição de ID nº 142925102, noticiou a homologação do plano de recuperação judicial no processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, requerendo, com fundamento nos arts. 6º, §4º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, a extinção da presente execução, ante a novação forçada do crédito. A exequente, por sua vez, em petição de ID nº 145654870, anuiu ao pedido de extinção, requerendo, contudo, a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e o não cabimento de honorários sucumbenciais em seu desfavor. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, a decisão que homologa o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, os quais passam a ser regidos pelos termos do plano aprovado em assembleia geral de credores. No caso dos autos, restou comprovado que: O crédito objeto da presente execução é anterior ao pedido de recuperação judicial; a exequente consta na lista de credores sujeita ao plano; o plano foi regularmente aprovado e homologado, conforme documentação juntada (ID nº 142925106 e 142925107). Neste sentido, impõe-se a extinção da presente execução. A presente execução foi ajuizada validamente antes da recuperação judicial, em razão do inadimplemento da executada, sendo certo que o crédito era exigível à época. Assim, ainda que a extinção decorra de superveniente homologação do plano, não pode a exequente ser penalizada pelo exercício regular de seu direito de ação. Dessa forma, as custas processuais devem ser suportadas pela parte executada, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, não há condenação, diante da ausência de resistência processual após a homologação do plano e considerando a peculiaridade da causa.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, sem o recolhimento das custas finais, alimente-se o sistema devido, arquivando-se os autos. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito