Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800196-67.2019.8.20.5100 Parte Autora INSTITUTO DE EDUCACAO DO VALE DO ASSU LTDA - EPP Parte Demandada CHRISTIANE KELLEN REBOUCAS BRASIL DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada, requerendo o que entender de direito. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: INSTITUTO DE EDUCACAO DO VALE DO ASSU LTDA - EPP
Réu: CHRISTIANE KELLEN REBOUCAS BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas que entender cabíveis. GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800196-67.2019.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: INSTITUTO DE EDUCACAO DO VALE DO ASSU LTDA - EPP
Réu: CHRISTIANE KELLEN REBOUCAS BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas que entender cabíveis. GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800196-67.2019.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:22
Documento (Certidão)
17/04/2026, 12:21
Documento (Certidão)
10/04/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 10:47
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Publicação
17/12/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0800196-67.2019.8.20.5100 DESPACHO Diante da recusa do exequente da proposta ofertada pela executada, intime-se aquele para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 dias, sob pena de suspensão da execução. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:45
Mero expediente
15/12/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 10:40
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:53
Publicação
01/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800196-67.2019.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da proposta oferecida pela executada, no prazo de 15 dias. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:57
Mero expediente
30/07/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:21
Publicação
09/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: INSTITUTO DE EDUCACAO DO VALE DO ASSU LTDA - EPP
Réu: CHRISTIANE KELLEN REBOUCAS BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, indique outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. AÇU/RN, data do sistema. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800196-67.2019.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:15
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:23
Publicação
20/02/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800196-67.2019.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por INSTITUTO DE EDUCACAO DO VALE DO ASSU LTDA - EPP em face de CHRISTIANE KELLEN REBOUCAS BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Na decisão de ID n. 141215489 foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos referentes à seus proventos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicados nos IDs 141475932, 141475931 e 142521859, por se tratarem de verbas impenhoráveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:39
Outras Decisões
18/02/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800196-67.2019.8.20.5100 DESPACHO Para fins de analisar o pedido do ID 141475932, intime-se a executada para que junte aos autos, no prazo de 05 dias, extratos que comprovem a penhora dos valores tidos por impenhoráveis, vez que o documento do ID 141475931 não comprova o efetivo bloqueio de tais verbas. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 19:02
Mero expediente
10/02/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:15
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:19
Publicação
04/02/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800196-67.2019.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO DO VALE DO ASSU LTDA - EPP Polo Passivo: CHRISTIANE KELLEN REBOUCAS BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado apresentou impugnação aos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). 2ª Vara da Comarca de Assu, DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 31 de janeiro de 2025. GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 07:57
Documento (Certidão)
30/01/2025, 08:56
Outras Decisões
29/01/2025, 15:27
Publicação
06/12/2024, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 07:07
Publicação
23/11/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 16:37
Publicação
23/11/2024, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 04:51
Conclusão (para despacho)
20/10/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:55
Decurso de Prazo
16/10/2024, 11:36
Decurso de Prazo
16/10/2024, 10:42
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 09:54
Decurso de Prazo
26/09/2024, 08:25
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800196-67.2019.8.20.5100.
EXEQUENTE: EXECUTADO: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Correção Monetária (7697) | Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) | Prestação de Serviços (9596) intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015. Certificado o prazo sem manifestação novamente, faça-se conclusão para sentença de extinção. Havendo manifestação dentro do prazo em uma das hipóteses acima, faça-se conclusão dos autos para apreciação do pedido. Assu, 22 de agosto de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 11:45
Decurso de Prazo
20/08/2024, 11:45
Decurso de Prazo
20/08/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: INSTITUTO DE EDUCACAO DO VALE DO ASSU LTDA - EPP
Réu: CHRISTIANE KELLEN REBOUCAS BRASIL DESPACHO Ratifico o desbloqueio de ID 127456467. Proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade. Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0800196-67.2019.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 21:29
Documento (Certidão)
09/08/2024, 21:26
Mero expediente
08/08/2024, 15:35
Documento (Certidão)
01/08/2024, 19:40
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: INSTITUTO DE EDUCACAO DO VALE DO ASSU LTDA - EPP
Réu: CHRISTIANE KELLEN REBOUCAS BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. AÇU/RN, data do sistema. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800196-67.2019.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:41
Decurso de Prazo
05/07/2024, 07:59
Decurso de Prazo
02/07/2024, 06:41
Documento (Certidão)
23/06/2024, 07:23
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 07:30
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:57
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 03:55
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:55
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:23
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:20
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:16
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:14
Decurso de Prazo
08/06/2024, 02:02
Decurso de Prazo
08/06/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800196-67.2019.8.20.5100 Parte ativa: INSTITUTO DE EDUCACAO DO VALE DO ASSU LTDA - EPP Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: DIEGO MEIRA DE SOUZA, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA, THARA WEEND DE SOUSA SANTOS Parte passiva: CHRISTIANE KELLEN REBOUCAS BRASIL Advogado/Defensor: DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por INSTITUTO DE EDUCACAO DO VALE DO ASSU LTDA - EPP em face da CHRISTIANE KELLEN REBOUCAS BRASIL. Intimado para requerer o que entender de direito, o exequente requereu a constrição de bens pelo sistema SISBAJUD e atualizou o valor da dívida. É o relatório. Decido. Pelo exame dos autos, vê-se que, de fato, a exequente faz jus ao pagamento da quantia atualizada de R$ 33.109,67 (trinta e três mil, cento e nove reais e sessenta e sete centavos), haja vista a juntada de documentação robusta relativa ao título executivo. Não é demais esclarecer que o Código de Processo Civil, no art. 835, faz menção à ordem de preferência dos bens a serem penhorados na execução. Ressalte-se que o legislador pátrio, ao elencar tal rol, demonstrou predileção pela penhora de dinheiro, seja ela em espécie, depósito ou aplicação financeira. Em tempo, necessário enfatizar que o art. 854 do CPC/2015 oportuniza, a requerimento do exequente e sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução. Nessa senda, com fulcro nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e considerando-se que a penhora de dinheiro - em espécie, em depósito ou em aplicação financeira - é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor de R$ 33.109,67 (trinta e três mil, cento e nove reais e sessenta e sete centavos). Ao mesmo tempo, determino a utilização da ferramenta “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias, com vistas à plena satisfação do débito. O setor responsável deverá observar o sigilo do protocolo e andamento da teimosinha até a perfectibilização do ato quanto a terceiros e o executado. Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil sobre o bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Feito o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio de eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, § 1°, CPC). Ato contínuo, intimem-se as partes executadas, por intermédio de seus advogados constituídos, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 3° do CPC. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD (art. 854, § 5°, CPC). Em seguida, expeça-se alvará no limite da execução para levantamento pelo exequente. Não sendo encontrados valores em conta ou bens penhoráveis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:38
Decurso de Prazo
07/05/2024, 15:52
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:31
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ato contínuo, intimem-se as partes executadas, por intermédio de seus advogados constituídos, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 3° do CPC.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:05
Documento (Certidão)
12/04/2024, 12:57
Documento (Certidão)
06/03/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 15:35
Decurso de Prazo
12/10/2023, 05:57
Decurso de Prazo
12/10/2023, 05:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:38
Mero expediente
06/09/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 11:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2023, 11:01
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/05/2023, 11:01
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:51
Audiência (conciliação; designada)
25/04/2023, 14:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2023, 11:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2023, 11:20
Mero expediente
20/04/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2023, 03:34
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:34
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:34
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:34
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:21
Publicação
04/12/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: INSTITUTO DE EDUCACAO DO VALE DO ASSU LTDA - EPP
Réu: CHRISTIANE KELLEN REBOUCAS BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. AÇU/RN, data do sistema. GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800196-67.2019.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: INSTITUTO DE EDUCACAO DO VALE DO ASSU LTDA - EPP
Réu: CHRISTIANE KELLEN REBOUCAS BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0800196-67.2019.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pela INSTITUTO DE EDUCACAO DO VALE DO ASSU LTDA - EPP em face de CHRISTIANE KELLEN REBOUCAS BRASIL. Citado, o executado não pagou o débito e nem nomeou bens a penhora. Em manifestação, o exequente requereu a consulta de valores e bens através dos sistemas BacenJud, RenaJud e InforJud. É, em síntese, o relatório. Com efeito, observa-se que a possibilidade da medida requerida está contida no art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Sempre é bom recordar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o CPC, art. 835, I, sendo possível a parte, inclusive, requerer a substituição da penhora se não obedecer a ordem legal (CPC, art. 848, I). O STJ, ainda sob a égide do código anterior, já se posicionava pacificamente sobre a total aplicabilidade da penhora on line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o disposto no art. 655-4 do CPC/73, atual art. 854 do NCPC, isto é, que exista requerimento expresso do credor, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMA "BACENJUD" – ART. 655-A DO CPC - LEI Nº 11.382/2006 - APLICABILIDADE. 1. Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação do art. 535, II, do CPC. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que a utilização do sistema "BACENJUD" é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor. 3. A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, de que é exemplo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida. 4. Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "BACENJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora. 5. Na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (STJ, 2ª T., RESP 1097895/BA, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 16/04/2009). À vista do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora eletrônica pelo sistema SisbaJud em face da executada no valor de R$ 27.950,72 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos). Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015). Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC). Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente. Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD. Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens. Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade. Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias. Por fim, restando infrutífera todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. P.I.C ASSU/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)