Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000318-26.2011.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, já qualificado, em desfavor de Distribuidora de Bebidas Centro Norte LTDA e de Albaniza Suely da Silva, igualmente qualificados, no curso da qual foi solicitada consulta ao Renajud. Cumpre, ainda, registrar que, consoante se infere do acórdão de ID 102029875, o juízo de segundo grau reconheceu a ilegitimidade do espólio de Jaime Batista dos Santos e determinou o prosseguimento do feito executivo apenas em face de pessoa jurídica DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRO NORTE LTDA e da devedora Albaniza Suely da Silva. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Conforme o art. 789 do CPC, a parte executada responde com seus bens para a satisfação da obrigação exequenda (responsabilidade patrimonial). Por outro lado, os arts. 513 e 771 do CPC e o art. 1º da LEF deixam claro que a busca pela satisfação da obrigação se sujeita a um procedimento, regulado pelas normas estabelecidas nos respectivos diplomas processuais. Em termos práticos, especialmente na execução para pagamento de quantia certa realizada forçadamente, as citadas disposições significam que há um conjunto de atos processuais executivos destinado a, em um primeiro momento, selecionar, do patrimônio da parte executada, um ou mais bens (penhora), que, em um segundo momento, servirá ou servirão à expropriação (adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos) e, consequentemente, satisfação do crédito. Nesse sentido, a penhora é um ato executivo e instrumental de identificação/seleção de um ou mais bens sobre os quais recairão a responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, possuindo, como objeto precípuo, dinheiro (logicamente) e bem conversível em dinheiro. Dentre os diversos bens singulares que podem constituir o patrimônio ativo da parte devedora, o CPC, em seu art. 835, destaca aqueles que a penhora deve preferencialmente observar. Da ordem legal, nota-se, não por acaso, o dinheiro como primeiro bem listado, justamente porque é o objeto fim da penhora nas obrigações de pagar. Na sequência, há títulos, públicos e mobiliários, com cotação em mercado, bens não tão comuns, seguidos de veículo de via terrestre, sendo possível concluir que os bens listados nos incisos I e IV do art. 835 do CPC são os dois principais[1]. É por isso que o Sisbajud, cuja finalidade é penhora de dinheiro em aplicações financeiras, e o Renajud, destinado a penhora de veículos automotores, são tão importantes. Tanto é assim que o STJ, no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 04/04/2017), fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal. Dessa forma, porquanto se trata de meios colocados à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, é de rigor adotar as providências solicitadas (Sisbajud e Renajud), bastando para tanto requerimento da parte credora (art. 854 do CPC) e, na hipótese de renovação, mais de um ano após a última tentativa. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1. A inclusão no sistema de Albaniza Suely da Silva no polo passivo. 2. A indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (CNPJ e CPF), limitando-se ao valor indicado na última petição de atualização de cálculos. Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos. Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC). Após, conclusão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3. Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada. Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem. No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 4. Infrutíferos os expedientes (Sisbajud e Renajud), a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do 40 da LEF. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Vale destacar que o art. 11 da LEF apresenta ordem distinta.