Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDOS: RAIMUNDO ZEFERINO DE FREITAS JUNIOR E MARIA DIGNA CHAVES LEITE DE FREITAS ADVOGADOS: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000096-91.2007.8.20.0113
Trata-se de recursos especial e extraordinário interposto com fundamento no arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da CF. Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO PARA A QUANTIA OFERTADA PELO ENTE EXPROPRIANTE. INVIABILIDADE. PROPOSTA FEITA EM MAIO DE 2007. DEFASAGEM EM RELAÇÃO AO LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO A DATA DA AVALIAÇÃO. ART. 26, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO EM ABRIL DE 2022. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O valor da indenização proveniente da desapropriação indireta será contemporâneo a data da avaliação judicial, com base no art. 26, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. - A indenização para fins expropriatórios deve ser fixada a fim de alcançar uma reparação mais ampla possível, devendo prevalecer, neste caso, o valor apontado no laudo pericial judicial, porque, além de ser contemporâneo, feito em Abril de 2022, foi elaborado por pessoa sem interesse no resultado do litígio e está consubstanciado em matéria técnica. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA NA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DESTAS VERBAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA E VALOR CERTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §3º, II E §11, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A sentença apelada é condenatória e possui valor certo, de maneira que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação com base no §2º, do art. 85, do CPC, no importe dos percentuais previstos no §3º deste mesmo dispositivo, em razão da parte vencida, ora Embargada, compor a Fazenda Pública. - Fica evidenciado o cabimento da majoração dos honorários sucumbenciais fixados em decisão recorrida proferida a partir da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016), nas hipóteses em que o respectivo recurso não for conhecido ou for totalmente desprovido, com base no §11, do art. 85, do CPC. Por sua vez, no recurso especial, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 15-A, 26 e 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. No extraordinário, alega ofensa ao art. 5º, XXIV, da CF. Contrarrazões apresentadas (Ids. 25611933 e 25611934). Por meio da decisão de Id. 26115957, entendendo que o acórdão desta Corte de Justiça estava confrontando a Tese Vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 126, esta Vice-Presidência encaminhou os autos ao gabinete do Desembargador Relator, com fulcro nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, a fim de que a questão fosse submetida ao órgão colegiado respectivo. Em vista disso, o Des. Relator, entendendo que a matéria não teria sido prequestionada; que o debate no recurso seria diferente; que o valor da indenização não seria exorbitante; e, ainda, que a Tese firmada no julgamento do Tema 126/STJ não se aplicaria neste caso, por decisão monocrática, devolveu-nos os autos para juízo de prelibação dos apelos extremos. É o relatório. Apelo tempestivos em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencherem os pressupostos genéricos de admissibilidade. Inicio com a análise do recurso especial. A irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Ademais, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso – índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta - e verificando que o acórdão recorrido decidiu em contrariedade à Precedente Vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que o apelo especial merece admissão. Explico. O acórdão recorrido, quanto aos juros compensatórios, confirmou os termos da sentença, neste particular assentados com os seguintes dizeres: “Quanto aos juros compensatórios, como se trata de decisão prolatada em data posterior a 13/09/2001, estes serão fixados de acordo com o enunciado da Súmula 618 do STF, que estabelece o percentual em 12% ao ano para os julgados posteriores a 13/09/2001, incidirão sobre o valor devidamente corrigido, correspondente a diferença obtida entre o valor ofertado (R$ 11.220,00) e o montante avaliado (R$ 70.000,00) e serão devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula 69 do STJ)”. Todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 126 do STJ se firmou com a seguinte Tese Vinculante: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.” Confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado após a sua adequação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. ") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) Em sendo assim, merece admissão o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil. Passo à análise do recurso extraordinário. No recurso extraordinário o recorrente descurou-se de demonstrar, na forma do art. 1.035, §2º, do novo Código de Processo Civil, em forma de preliminar do recurso, a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a inadmissão do apelo, conforme entendimento da referida Corte Constitucional: Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de nulidades. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual manteve a sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 5. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1489638 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024) Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 2. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1488412 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, § 3°, DA CF E DO ART. 1.035 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). Precedentes. II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da Constituição Federal e no art. 1.035 do Código de Processo Civil/2015, o que não foi observado pela parte recorrente. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1378331 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022) Por todo o exposto, ADMITO o recurso especial e quanto ao recurso extraordinário, INADMITO-O em razão da ausência de preliminar formal da repercussão geral da matéria. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4