Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: MARIA MADALENA GURGEL DE A BEZERRA e outros Ré: E P F INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800627-28.2025.8.20.5121
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Madalena Gurgel de Araújo Bezerra e Antônio Hermes Bezerra em face de EPF Indústria, Comércio e Representações Ltda., decorrente de contrato de empreitada para construção de imóvel residencial. A parte autora sustenta que celebrou contrato com a ré para construção de imóvel, pelo valor de R$ 210.000,00, tendo realizado pagamentos que totalizam R$ 132.810,00, correspondentes a aproximadamente 63,66% do valor contratual, sem que a obra tenha sido concluída no prazo ajustado. Em razão disso, pleiteia a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentando a inexistência de inadimplemento contratual, afirmando que a obra ainda estaria dentro do prazo contratual, considerando a cláusula de tolerância e que houve mora dos autores quanto ao fornecimento de materiais e autorizações necessárias à continuidade da obra. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou as alegações defensivas e reiterou a tese de inadimplemento da ré. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o relatório. Decido. 1. Das questões processuais pendentes Preliminar de ausência de pretensão resistida A preliminar arguida pela ré não merece prosperar. A existência de eventuais tratativas extrajudiciais não afasta o interesse de agir, o qual se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, posto que não houve resolução consensual pelas partes. No caso concreto, há controvérsia acerca do cumprimento do contrato de empreitada e da responsabilidade pela paralisação da obra, o que evidencia a presença de pretensão resistida. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como questões fáticas controvertidas: 1. Se houve atraso ou paralisação injustificada da obra pela empresa ré; 2. Se o prazo contratual para conclusão da obra já havia expirado no momento da paralisação, considerando eventual cláusula de tolerância; 3. Se houve inadimplemento por parte dos autores, especialmente quanto ao fornecimento de materiais, autorizações ou pagamentos necessários à continuidade da obra; 4. Qual o estágio efetivo de execução da obra no momento da paralisação; 5. Se os valores pagos pelos autores correspondem ao percentual de execução da obra; 6. Se houve descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão do contrato; 7. Se há danos materiais e morais indenizáveis. 3. Delimitação das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes: a) a configuração de inadimplemento contratual no contrato de empreitada; b) a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); d) eventual responsabilidade civil contratual da parte ré. 4. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: os pagamentos realizados; o alegado atraso ou paralisação da obra; o inadimplemento contratual da ré; os danos materiais e morais alegados. Incumbe à parte ré demonstrar: a regular execução da obra dentro do prazo contratual; eventual mora ou inadimplemento por parte dos autores; a correspondência entre os valores pagos e os serviços executados. 5. Especificação de provas Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderão as partes manifestar interesse no julgamento antecipado da lide, caso entendam que a causa se encontra suficientemente instruída. 6. Dispositivo Ante o exposto: 1. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida; 2. Saneio o processo, delimitando as questões de fato e de direito acima indicadas; 3. Fixo a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de 15 dias, ou manifestação pelo julgamento antecipado. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito