Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800716-46.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: TEREZA CRISTINA MOURA DA FONSECA
REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por interpostos pelo Banco Bradesco, em que aduz que a Sentença de Id nº 157581260. Sucintamente relatados, decido. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). No caso telado, o embargante argumenta que a omissão se encontra em, na sentença que acolhe os embargos à execução, não haver destinação do valor depositado a título de garantia. Da análise atenta dos autos, verifica-se a ocorrência da omissão apontada. Isso porque, em que pese a sentença ter determinado a liberação do valor incontroverso, não se manifestou sobre o valor de R$ 1.357,22 depositado a título de garantia, que deve ser devolvido ao executado. Observa-se, pois, que a omissão em questão é passível de correção por meio dos presentes embargos, conforme disciplina o art. 1.022, III do CPC. Destarte, evidenciada a apenas omissão retromencionada, conheço dos embargos apresentados, pois tempestivos, acolhendo-os para esclarecer que deve haver devolução ao executado do valor de R$ 1.357,22 depositado a título de garantia. A presente Sentença passa a fazer parte integrante da Sentença embargada. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial de Id. 157581260, somado a este dispositivo. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)