Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801440-47.2024.8.20.5135 Polo ativo Município de Lucrécia e outros Advogado(s): KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA Polo passivo MARCIA MARIA LEITE Advogado(s): STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA, EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO AFASTAMENTO. CONSELHEIRO TUTELAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. RECONDUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCESSÃO NORMATIVA. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Lucrécia contra sentença que o condenou ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional a ex-Conselheira Tutelar, referentes aos períodos de 2016/2020 e 2020/2024, em razão da não fruição das férias nos anos de 2019 e 2023, bem como ao pagamento proporcional de remuneração referente aos primeiros dias de janeiro de 2024, além de impugnar a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à autora diante da alegada ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se a recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar afasta o direito ao recebimento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, bem como definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC não é afastada por mera alegação genérica da parte contrária, exigindo prova inequívoca da capacidade financeira, inexistente no caso concreto. 4. Os documentos constantes dos autos, inclusive contracheques, não evidenciam capacidade econômica suficiente para infirmar a hipossuficiência alegada. 5. O direito a férias anuais remuneradas acrescidas de um terço é assegurado aos Conselheiros Tutelares pelo art. 134 do ECA e pela legislação municipal aplicável. 6. Cada mandato de Conselheiro Tutelar possui natureza autônoma, com período determinado, sendo adquirido o direito a férias a cada ciclo de 12 meses, não podendo a recondução suprimir direito legalmente previsto. 7. Compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O reconhecimento judicial do direito às férias não configura afronta à Súmula Vinculante nº 37, por não implicar criação ou majoração de vantagem remuneratória, mas apenas efetivação de direito já previsto em lei. 9. Até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora segundo a caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do STF e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 10. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 11. A EC nº 136/2025 restringe a aplicação da SELIC aos precatórios, gerando lacuna normativa quanto à fase de conhecimento, sem repristinação automática da legislação anterior, nos termos do art. 2º, § 3º, da LINDB. 12. Diante da lacuna normativa, aplica-se a taxa SELIC com fundamento no art. 406 do Código Civil, por sua natureza híbrida de juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 99, § 3º, e 373, II; CC, art. 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.069/1990, art. 134; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Leis Municipais nº 594/2017 e nº 745/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.361; Súmula Vinculante nº 37; TJRN, Apelação Cível nº 0880657-22.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 28.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Município de Lucrécia em face de Márcia Maria Leite, com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento, em favor da autora, dos valores correspondentes às férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos exercícios de 2019 e 2023, bem como ao período proporcional de 10 dias relativos a janeiro de 2024, observada a remuneração de cada período, a serem apurados em liquidação de sentença por artigos, nos termos do art. 509, I, do CPC. Determinou-se, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida (dezembro de cada exercício), bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicando-se, após o trânsito em julgado, a taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil e entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.495.146/MG. Inconformado, o Município de Lucrécia interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de comprovação do direito alegado pela autora, sob o argumento de que não foi apresentado o texto integral da legislação municipal aplicável, limitando-se a parte autora a alegações genéricas quanto ao direito às férias. Alega, ainda, a inexistência de previsão legal para o pagamento de férias e do terço constitucional a conselheiros tutelares, destacando que tais agentes não possuem vínculo empregatício ou estatutário, mas exercem função pública de natureza especial, razão pela qual os direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal não lhes seriam automaticamente aplicáveis. Invoca, nesse contexto, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, sustentando a impossibilidade de concessão judicial de vantagens sem prévia previsão legal. Sustenta também que a Lei Municipal nº 594/2017, vigente à época dos fatos, não previa o pagamento das verbas pleiteadas, sendo inaplicável, de forma retroativa, a Lei nº 745/2023. Defende que eventual concessão implicaria violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. O recorrente argumenta, ainda, que a recondução da autora ao cargo de conselheira tutelar não configura ruptura do vínculo, inexistindo direito à indenização por férias, uma vez que não houve término da relação jurídica que justificasse a conversão em pecúnia. Em sede preliminar, impugna o deferimento da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de incidência de correção monetária e juros, para que passem a incidir apenas a partir da citação válida, com aplicação exclusiva da taxa SELIC. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O cerne da controvérsia reside em verificar a possibilidade de reconhecimento do direito da conselheira tutelar ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional em período anterior à existência de previsão legal expressa, considerando a natureza jurídica do cargo e a exigência de lei específica para concessão de vantagens, à luz do princípio da legalidade e da vedação prevista na Súmula Vinculante nº 37 do STF; cumulativamente, o Município suscita, em sede preliminar, a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora e, no mérito, alega a inexistência de previsão na Lei Municipal nº 594/2017, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 745/2023, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; sustenta ainda que a recondução ao cargo não implica ruptura do vínculo jurídico, afastando o direito à indenização por férias não gozadas; e, subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência de juros e correção monetária, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da citação válida. Preliminarmente: da impugnação à justiça gratuita A apelante pleiteou a revogação da gratuidade judiciária concedida à parte apelada, aduzindo que esta não demonstrou, minimamente, sua incapacidade econômico-financeira para enquadrar-se entre aqueles com insuficiência de recursos. Todavia, a presunção de insuficiência econômica em favor da autora, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi desconstituída por provas apresentadas pelo demandado. As alegações do apelado, limitadas a questionar a ausência de comprovação documental da insuficiência de recursos, não são aptas a afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente diante dos contracheques constantes no Id. 36955836. Não foram apresentados elementos objetivos ou indícios que demonstrem, de forma inequívoca, a capacidade financeira da autora.
Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida. Mérito O Município de Lucrécia insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que condenou o ente público ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos de 11/01/2016 a 10/01/2020 e de 11/01/2020 a 10/01/2024, considerando que a autora exerceu dois mandatos consecutivos como Conselheira Tutelar, sem que lhe fossem concedidas férias nos anos de 2019 e 2023, tampouco pago o equivalente pecuniário. A tese recursal de que a recondução ao cargo não implicaria ruptura do vínculo jurídico, afastando o direito à indenização por férias não gozadas, não merece acolhimento. Isso porque cada mandato possui prazo determinado de quatro anos, e o direito às férias é adquirido a cada período aquisitivo de doze meses, não podendo a recondução servir como fundamento para suprimir direito legalmente assegurado. À luz do ECA (Lei nº 8.069/1990): Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 594/2017 (Id. 36955860) também assegura expressamente tal direito: Art. 65 Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus à percepção das seguintes vantagens: I- cobertura previdenciária; II- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Tal previsão foi ratificada pela Lei Municipal nº 745/2023 (Id. 36955838): Art. 75 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: I – cobertura previdenciária; II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença-maternidade; IV – licença-paternidade; V – gratificação natalina; VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes. Diante da previsão legal expressa acerca do direito dos Conselheiros Tutelares ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3, deve ser reconhecido o acerto da sentença recorrida. No caso, restou demonstrado que a autora exerceu dois mandatos consecutivos, nos períodos de 2016/2020 e 2020/2024, sem que lhe fossem concedidas férias nos anos de 2019 e 2023, nem pago o respectivo equivalente pecuniário. Também é devido o salário proporcional aos 10 (dez) dias iniciais do mês de janeiro de 2024. Incumbia ao Município apelante comprovar o pagamento das verbas pleiteadas pela parte apelada, por se tratar de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, o ente público não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual, conforme estabelecido na sentença, faz jus a parte apelada ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. Não se trata, ademais, de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 745/2023, pois a Lei Municipal nº 594/2017 já previa expressamente o direito ao gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3. Também não há falar em afronta à Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. No presente caso, não se trata de criação de vantagem nova ou de majoração remuneratória pelo Poder Judiciário, mas de mero reconhecimento de direito expressamente previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação municipal aplicável. No tocante aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora, impõe-se a adequação parcial da sentença, a fim de alinhá-la à jurisprudência consolidada e ao regime constitucional vigente. Até 08/12/2021, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme fixado no Tema 810 do STF, enquanto os juros de mora incidem segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração do regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo-se, em seu art. 3º, que, a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, a qual engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, que promoveu substancial alteração na redação do art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da disciplina constitucional aos requisitórios (precatórios), e apenas no período compreendido entre sua expedição e o efetivo pagamento. Da nova redação, extrai-se que houve supressão da previsão constitucional que estendia a aplicação da taxa SELIC às condenações em geral, inclusive na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, o que resultou em lacuna normativa quanto aos índices aplicáveis no período anterior à expedição do requisitório, a partir de 10/09/2025. Todavia, tal lacuna não autoriza a repristinação automática de normas anteriormente revogadas. Nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a repristinação somente ocorre mediante previsão expressa, inexistente no caso em exame. Assim, não há falar no restabelecimento da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Diante disso, impõe-se a aplicação da regra geral de direito material prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a qual, inexistindo estipulação específica, os juros devem observar a taxa legal. Considerando a natureza híbrida da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, sua incidência isolada mostra-se adequada, vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. Portanto, a partir de 10/09/2025, a taxa SELIC permanece como índice aplicável à atualização das condenações da Fazenda Pública na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, porém com fundamento jurídico diverso, qual seja, o art. 406 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, reconhecendo a existência de lacuna normativa superveniente e adotando a taxa SELIC como critério de atualização, com fundamento na legislação civil: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. VÁCUO NORMATIVO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) em face de sentença que, ao julgar procedente ação de revisão de benefício previdenciário, determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC para atualização dos valores a partir de 09/12/2021.2. O apelante sustenta que a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021, criando um vácuo normativo quanto aos índices aplicáveis na fase anterior à expedição do requisitório, razão pela qual pleiteia a alteração dos critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública na fase de conhecimento, considerando as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 na redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e a alegação de vácuo normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Até 08/12/2021, a atualização do passivo deve observar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 810 do STF e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.5. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, impõe-se a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, por força da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021.6. A EC nº 136/2025 limitou a aplicação constitucional da regra de atualização aos requisitórios (precatórios), gerando um silêncio legislativo quanto à fase de conhecimento e cumprimento de sentença anterior à expedição.7. A revogação da norma anterior (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09)) não enseja a repristinação automática da Lei nº 11.960/09, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (LINDB, art. 2º, § 3º).8. Diante da lacuna normativa a partir de 10/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que remete à Taxa SELIC como taxa legal para juros e correção monetária.9. A definição final dos índices pode ser readequada na fase de cumprimento de sentença caso sobrevenha decisão vinculante do STF ou nova legislação, com base no Tema 1.361 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A correção monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública até 08/12/2021 seguem o Tema 810 do STF (IPCA-E e poupança). (ii) Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incide exclusivamente a Taxa SELIC, conforme redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. (iii) A partir da vigência da EC nº 136/2025, a Taxa SELIC permanece aplicável na fase de conhecimento com fundamento no art. 406 do Código Civil, ante a vedação à repristinação tácita de normas anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STJ, Tema 905; TRF-4, AC 50020412220194047118 RS, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 22.10.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880657-22.2025.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026 – Grifos acrescidos). Ressalte-se, ainda, a necessidade de cautela diante da evolução da matéria, tendo em vista o ajuizamento da ADI nº 7.873 pelo Conselho Federal da OAB, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, a qual questiona dispositivos da EC nº 136/2025, podendo sobrevir orientação vinculante diversa. Diante desse cenário, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública devem ser fixados da seguinte forma: I – até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; II – de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021; III – a partir de 10/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, com fundamento no art. 406 do Código Civil.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para adequar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos acima delineados. Em virtude do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.