Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO HÉLIO DA SILVA ADVOGADO: MIQUEIAS NUNES DA COSTA
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de indenização por danos morais em razão de suposta cobrança indevida. O apelante alega não ter contratado o referido serviço e pleiteia a devolução dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; e (ii) determinar se a suposta irregularidade na cobrança enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu deve demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso, o banco apresentou termo de adesão assinado, cédulas de crédito bancário, comprovantes de transferência e gravação da contratação, comprovando a regularidade do negócio jurídico. 6. A mera insatisfação do consumidor com a contratação ou o seu uso reduzido do serviço não são motivos suficientes para invalidar um contrato regularmente firmado. 7. Não configurado ilícito contratual ou falha na prestação do serviço, não há dano moral indenizável. 8. A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável está autorizada pela Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 13.172/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da regularidade da contratação de serviço financeiro cabe à instituição bancária, nos termos do art. 373 do CPC, podendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 2. A apresentação de contrato assinado, registros de transações e gravações confirmando a adesão do consumidor caracteriza a regularidade da contratação e afasta alegação de cobrança indevida. 3. Não há dano moral indenizável na hipótese de contratação regular de serviço financeiro, ainda que o consumidor alegue desconhecimento ou pouco uso do serviço. 4. A contratação de cartão de crédito com margem consignável é permitida pela legislação vigente, desde que regularmente pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373 e 1.026, § 2º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801675-04.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO HELIO DA SILVA Advogado(s): MIQUEIAS NUNES DA COSTA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801675-04.2024.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO HÉLIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id 26785398), que, nos autos da ação de obrigação de fazer com repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0801675-04.2024.8.20.5106), julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O apelante alegou, em suas razões (Id 26785412), a violação ao direito de informação, a não observância dos fatos e das provas pelo juízo a quo, a irregularidade da modalidade contratual, a ausência da utilização do cartão de crédito, a ilegalidade das faturas. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Em contrarrazões (Id 26785418), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26785063). Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação de cartão de crédito com margem consignável, entabulada entre as partes, foi regular, bem como se, em caso de irregularidade, os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança dos valores a título de saques feitos em cartão de crédito com margem consignável. A parte apelante afirma jamais ter estabelecido com a parte apelada qualquer relação jurídica que justifique o desconto da referida tarifa em sua conta bancária. Por sua vez, a instituição bancária apresentou termo de adesão assinado pelo apelante, datado de 30/07/2015 (Id 26785378), bem como cédulas de crédito bancário com saques feitos com o uso do cartão (Id 26785379), comprovante de transferência dos valores (Id 26785380) e as faturas do cartão. É possível observar que o termo de adesão contém a informação de que se trata de um cartão de crédito, bem como posteriormente o consumidor realizou saque de valor do referido cartão, não podendo afirmar que não sabia o que havia contratado. Além disso, o banco juntou gravação na qual é possível perceber que o apelante confirma a contratação. Mesmo que pouco tenha utilizado o serviço contratado, não é motivo suficiente para anular um contrato regularmente contratado e assinado pelo próprio apelante. Caso não deseje mais o referido serviço, o consumidor pode solicitar o cancelamento junto à instituição bancária. Não há omissão da sentença em analisar o conjunto probatório dos autos, assim como não há ilegalidade na contratação ora realizada, haja vista estar autorizada pela lei 10.820/03, alterada pela lei 13.172/2015. Assim, a instituição financeira comprovou que o consumidor contratou o cartão de crédito.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 31 de Março de 2025.