Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801457-54.2025.8.20.5101.
Autora: REJANE DALINE DA SILVA Parte Ré: ELIEZER DE FREITAS DANTAS SANTOS DECISÃO Consta dos autos que a parte autora informou o descumprimento do acordo homologado judicialmente pelo réu ELIEZER DE FREITAS DANTAS SANTOS, requerendo o prosseguimento do feito. Todavia o acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o eventual inadimplemento não enseja a retomada da fase cognitiva, mas sim o processamento do cumprimento de sentença, conforme arts. 513 e seguintes do CPC. Levando em conta que a execução deve observar o valor atualizado do débito, com a indicação precisa das parcelas inadimplidas, juros e correção monetária, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID Num. 164735379 - Pág. 1-2, bem como os atos que se seguiram. Em prosseguimento, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, contendo o valor principal; atualização monetária; juros incidentes; abatimento de eventuais pagamentos parciais e indicação do valor total exigido. Apresentada a memória discriminada do débito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte INTIME-SE o executado ELIEZER DE FREITAS DANTAS SANTOS, na forma do art. 523 do CPC, para que efetue o pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos, em seguida, conclusos para apreciação. Advirta-se que o não pagamento voluntário no prazo legal acarretará o prosseguimento do feito com atos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais medidas cabíveis). Proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)