Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0802008-87.2023.8.20.5106 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo ESPÓLIO DE MILTON MARQUES DE MEDEIROS, representado por sua inventariante, a Sra. Zilene Conceição Cabral Freire de Medeiros, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure a declaração de nulidade das certidões de dívida ativa (CDA 000163.220719-00 e CDA 000020.151021-00), dos procedimentos administrativos em questão (015000/2009 e 000316/2011-execução 003549/2019) e dos atos decisórios ali proferidos (acórdão 185/2018-TC e despacho de fl. 1321, que denegou o seguimento do Pedido de Reconsideração, frente ao acórdão 358/2016-TC). E, no caso de entendimento diverso, quanto ao procedimento 000316/2011-execução 003549/2019, que seja a penalidade minorada para o patamar alegado pelo MP junto ao TCE como passível de ressarcimento, qual seja o equivalente a apenas R$ 19.582,78 (dezenove mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), e não o valor do contrato, a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do RN, referentes aos processos nº 015000/2009 e nº 003549/2019 (nº 000316/2011), que ensejaram sua inscrição em dívida ativa, viabilizando a expedição de certidão negativa pelo fisco estadual mediante a baixa da negativação. Custas recolhidas (Id. nº 95432918). Devidamente intimado, o demandado apresentou manifestação acerca do pedido de tutela provisória de urgência, conforme petição de Id. nº 99325774. Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id nº 100292201). Embargos de declaração interpostos pela parte autora no Id nº 101332705. Juntada, pela parte autora, do comprovante de efetivação do depósito judicial dos numerários objetos das CDAs ora combatidas (Id nº 102939527). Apresentada contestação no Id nº 103245585. Os embargos de declaração foram rejeitados, contudo, em vista do depósito judicial, foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente as CDA´s 000163.220719-00 e 000020.151021-00 (Id nº 105427837). O ente público foi instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição do crédito tributário, já que o acórdão n° 358/2016, proveniente do processo n° 015000/2009-TC (CDA n° 000163.220719-00), transitou em julgado no dia 30/01/2017, tendo ocorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos até o ajuizamento da Execução Fiscal (Id nº 122232083). Manifestação do ente público afirmando que o crédito tributário, formalizado com base no Acórdão nº 358/2016, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado no Processo nº 015000/2009-TCE, transitou em julgado em 30 de janeiro de 2017. Posteriormente, o crédito foi regularmente inscrito em dívida ativa com a expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000163.220719-00 em 18 de julho de 2019, e a execução fiscal foi ajuizada em 19 de março de 2022 (Id nº 131612610). Parte autora requereu produção de provas no Id nº 131801464, contudo teve seu pedido indeferido no Id nº 139941872. Foi designada audiência de instrução e julgamento (Id nº 139941872). Interposição de agravo de Instrumento pela parte autora (Id nº 143046532). Realizada audiência de Instrução e julgamento (Id nº 147252995). Decisão indeferindo o pedido de reconsideração do pedido de produção de prova feito em audiência (Id nº 147527707). Embargos de declaração interposto pela parte autora (Id nº 149177203). Contrarrazões aos embargos de declaração (Id nº 151753689). Embargos não acolhidos (Id nº 156584214). Alegações finais da parte autora (Id nº 161522826). Alegações finais da parte demandada (Id nº 169275624). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” Inicialmente, é importante esclarecer que existiram 2 processos administrativo distintos em face do Sr. Milton Marques de Medeiros, o processo nº 015000/2009 (Execução nº 004107/2018 – TCE) e o processo nº 000316/2011 (Execução nº 003549/2019 - TCE). O processo de nº 015000/2009 trata da análise de Procedimento Licitatório, na modalidade Pregão, realizado pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), sob a responsabilidade do gestor Milton Marques de Medeiros, para contratação de serviços de hotelaria e fornecimento de alimentação preparada. O gestor foi devidamente citado e apresentou sua defesa nos autos, tendo o acórdão nº 358/2016 - TC sido prolatado em 27/10/2016 (Id nº 94665023, pág. 107), com trânsito em julgado em 31/01/2017 (Id nº 94601733, pág. 86), ou seja, antes do óbito do gestor em 22/04/2017 (Id nº 94599366). Foi aplicado nesse caso (Id nº 94665023, pág. 107): “(a) multa, valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), nos termos do art. 78, § 3°, "b", c/c o art. 102, II, todos da LCE nº 1'21/1994, em razão da diferença, no montante de R$ 170,00 (cento e setenta reais), entre os pagamentos apresentados pelo gestor responsável e aqueles efetuados nos processos administrativos que compõem os presentes autos, sem que fossem apresentadas razões para a incongruência; (b) ressarcimento a erário, no valor de R$ 313,25 (trezentos e treze reais e vinte e cinco centavos), em razão do pagamento em duplicidade da nota fiscal nº 18713, no valor de R$ 313,25 (trezentos e treze reais e vinte e cinco centavos), por ocasião da execução do contrato administrativo; (c) multa, no valor de. R$ 313,25 (trezentos e treze reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 78, § 3º,;;a",-.. c/c art. 102, 1, da·-LCE nº 121/1994, em razão do pagamento em duplicidade da nota fiscal nº 18713, no valor de R$ 313,25 (trezentos e treze reais e vinte e cinco centavos), por ocasião da execução do contrato administrativo.” Com a notícia da morte do gestor responsável (Id nº 94601733, pág. 93), a execução do acórdão nº 358/2016 - TC prosseguiu em relação aos herdeiros apenas no que tange ao ressarcimento ao erário (Id nº 94601733, págs. 99 e 100), houve o cancelamento da dívida (Id nº 94601733) em relação as multas. Em 15 de março de 2018, o espólio de Milton Marques se manifestou requerendo a extinção da punibilidade pena afastando a sua execução (Id nº 94601733, págs. 104 e 105). Houve o arquivamento do processo em 22 de outubro de 2018 (Id nº 94601758). Já o processo nº 000316/2011 trata da análise de Procedimento Licitatório, na modalidade Pregão, realizado pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), sob a responsabilidade do gestor Milton Marques de Medeiros, tendo por objetivo a aquisição combustíveis e lubrificantes para o Campus Avançado de Caicó, com referência ao exercício de 2007. O gestor responsável foi devidamente citado em 20/08/2012 (Id nº 94600496, pág. 47) e apresentou manifestação em 12/09/2012 (Id nº 94600496, pág. 51). Tendo passada a fase de instrução, o Ministério Público apresentado parecer em 13/01/2017 (Id nº 94600496, págs. 107 e 108), ainda antes do óbito do responsável. No Acórdão que foi proferido em 02/08/2018 (Id nº 94600496, pág. 112) foi extinta a pena de multa, em razão do óbito, e determinado o “ressarcimento ao erário no valor de R$ 41.856,46 (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) sob a responsabilidade do Espólio de Milton Marques de Medeiros”. Após proferido o acórdão, foi intimado, via edital, o Espólio de Milton Marques, em 20/11/2018 (Id nº 94600496, pág. 143). O trânsito em julgado ocorreu 22/01/2019 (Id nº 94600496, pág. 150). Em 18 de julho de 2019, o Sr. Milton Marques de Medeiros foi inscrito em dívida ativa, sob nº 000163.220719-00, referente ao processo nº 015000/2009, e, em 03 de setembro de 2021, foi inscrito em dívida ativa, sob nº 000020.151021-00, culminando no processo de execução nº 0805404-09.2022.8.20.5106, que foi extinto, sem julgamento do mérito, tendo em vista o óbito do executado antes da citação. Ainda nos autos do processo de execução (nº 0805404-09.2022.8.20.5106), o ente público informou, no Id nº 101575570, que as inscrições nº 000020.151021-00 e nº 000163.220719-00, serão mantidas, mas corrigidas em nome do ESPÓLIO DE MILTON MARQUES DE MEDEIROS, o que pode ser constatado, também, nos presentes autos no Id nº 94601763. Da Prescrição Alega, a parte autora, que tendo em vista o procedimento administrativo nº 000316/2011 (Execução nº 003549/2019) recair sobre as prestações de contas pela aquisição de combustíveis e lubrificantes da frota veicular da UERN, no Campus de Caicó/RN, no ano de 2007 e vendo que nunca houve a citação do Espólio, tampouco a sua intimação, ficando ciente do referido procedimento apenas no final do ano pretérito, de 2022, é dizer 15 (quinze) anos após a ocorrência dos fatos investigados, teria ocorrido prescrição. A demandante fundamenta a sua alegação na Resolução 009/2012, de 19/04/2012 (Regimento Interno do TCE/RN) combinado com o art. 111 da Lei Orgânica do TCE/RN, LC nº 464 de 05/01/2012, que versam: “Art. 433. A ação punitiva do Tribunal referente às infrações ocorridas há mais de dez anos, contados da data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 464, de 2012, considera-se prescrita, salvo se já houver decisão condenatória. Art. 434. Aplica-se o disposto no caput do art. 111, da Lei Complementar nº 464, de 2012, aos processos em tramitação no Tribunal, na data da entrada em vigor da referida Lei, que não se enquadrarem na hipótese do art. 433 deste Regimento.” “Art. 111. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Tribunal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Parágrafo único. Incide a prescrição no processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Como visto acima, a fundamentação é válida somente para ações punitivas. Ao compulsar o processo administrativo constante nos autos, mais precisamente no Id nº 94600496 (págs. 112 a 117), vemos o acórdão do referido processo, em que fica claro que foi extinta a punibilidade da pena de multa, em virtude do falecimento do responsável. Subsistiu apenas o ressarcimento ao erário, sob responsabilidade do Espólio de Milton Marques, que diferente da multa, não tem natureza personalíssima e pode atingir o espólio. E, de qualquer modo, o processo do TCE foi instaurado em 2011 (nº 000316/2011 TC), versando sobre prestação de contas enviada ao TCE em 10/05/2007, não tendo transcorrido prazo superior a cinco anos. Observo, também, que o gestor responsável foi devidamente citado em 20/08/2012 (Id nº 94600496, pág. 47) e apresentou manifestação em 12/09/2012 (Id nº 94600496, pág. 51). O ente público também se manifestou sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição em relação ao processo nº 015000/2009-TCE, afirmando que o crédito tributário formalizado com base no Acórdão nº 358/2016, transitou em julgado em 30 de janeiro de 2017. Posteriormente, o crédito foi regularmente inscrito em dívida ativa com a expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000163.220719-00 em 18 de julho de 2019, e a execução fiscal foi ajuizada em 19 de março de 2022 (Id nº 131612610). Deste modo, não vislumbro nos autos a ocorrência de prescrição. Da Ilegitimidade Passiva Quanto à alegação de ilegitimidade passiva para figurar na ação de execução fiscal, essa também não merece prosperar. Sobre o assunto, a responsabilidade do gestor, quando em vida, é transmitida ao seu espólio nos limites da herança, para fins de ressarcimento. Conforme dispõe o Código Civil, arts. 1.784 e seguintes, com a morte do titular de obrigações patrimoniais, os direitos e deveres não se extinguem, passando a integrar o patrimônio do espólio, representado pelo inventariante. E a Lei de Execução Fiscal permite (n. 6.830/1980) que a execução seja promovida em face do espólio, vejamos: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: [...] III - o espólio; [...] § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. Ademais, não há a vedação, no caso de falecimento do executado originário, que haja a alteração na via administrativa e o Espólio seja responsabilizado mediante o ajuizamento de Execução Fiscal. A Súmula 392 do STJ esclarece que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. E ainda, a sentença prolatada nos autos da execução fiscal nº 0805404-09.2022.8.20.5106 deixa claro que a execução foi extinta sem resolução do mérito, o que não impede que uma vez corrigida a CDA, o ente exequente possa cobrar o débito de quem deveria. Do Mérito Importante esclarecer que é pacífico o entendimento de que os atos dos Tribunais de Contas não estão imunes ao controle jurisdicional, especialmente quando alegada violação a normas constitucionais e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se examina o mérito administrativo do julgamento das contas, mas a regularidade formal e procedimental do acórdão impugnado. Processo nº 000316/2011 (Execução nº 003549/2019 - TCE) A parte autora alega que houve cerceamento de defesa nos autos do processo nº 000316/2011 (Execução nº 003549/2019 - TCE). No caso concreto, verifica-se dos autos do processo nº 000316/2011 que o então gestor Milton Marques de Medeiros foi regularmente citado, ainda em vida, tendo apresentado manifestação escrita no curso do processo administrativo, circunstância que evidencia a observância do contraditório e da ampla defesa na fase de instrução. Ademais, o parecer do Ministério Público de Contas foi proferido ainda antes do óbito do responsável, inexistindo, portanto, nulidade originária na formação do conjunto probatório ou na apuração dos fatos. O falecimento do responsável, ocorrido em 22 de abril de 2017, foi devidamente reconhecido pelo Tribunal de Contas, que afastou as penalidades de natureza personalíssima, e, direcionou ao espólio, apenas a obrigação de ressarcimento ao erário, de índole patrimonial, providência que se harmoniza com o entendimento consolidado de que o dever de recomposição do dano se transmite aos herdeiros, nos limites da herança. Quanto à alegada ausência de intimação válida do espólio, verifica-se que o Tribunal de Contas promoveu tentativas de comunicação pessoal, inclusive no endereço do de cujus e em endereços obtidos junto ao DETRAN e à Receita Federal, todas restando infrutíferas (Id nº 94600496, págs. 126 a 139). Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização, mostra-se legítima a adoção da intimação por edital, nos termos da legislação de regência, não se configurando nulidade do procedimento pelo simples fato de a ciência ter ocorrido por meio fictício, desde que precedida de diligências razoáveis, como no caso. Não prospera, igualmente, a alegação de cerceamento do direito de defesa. A defesa técnica quanto aos fatos e à regularidade das despesas foi exercida pelo responsável em vida, não havendo exigência legal de reabertura da fase instrutória, em razão do óbito. Ademais, a parte autora não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de manifestação do espólio, limitando-se a alegações genéricas de dificuldade probatória, insuficientes para caracterizar nulidade processual. Regularmente intimado o espólio por edital e transcorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, mostra-se válida a certificação do trânsito em julgado administrativo. A partir daí, o crédito tornou-se exigível, legitimando sua inscrição em dívida ativa e a posterior cobrança judicial. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a cobrança contém os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, notadamente a identificação do devedor, a origem e natureza do crédito, o valor originário, o fundamento legal e a indicação do processo administrativo correspondente, não se verificando vício formal apto a macular o título executivo. Registre-se que a responsabilidade do espólio limita-se ao patrimônio deixado pelo falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, limitação que deverá ser observada na fase executiva, sem que isso implique nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou do procedimento administrativo que lhe deu origem. Por fim, quanto ao pedido alternativo da pretensão de minorar o ressarcimento ao patamar de R$ 19.582,78, cumpre esclarecer que o Judiciário não possui competência para reexaminar o mérito do acórdão do Tribunal de Contas, limitado a analisar a legalidade do procedimento e a regularidade formal da decisão administrativa. Como não se constatou qualquer vício, ilegalidade ou excesso de poder, não é possível acolher o pedido de redução do valor, que configura mera reavaliação de mérito administrativo, vedada pelo ordenamento jurídico. Processo nº 015000/2009 TC Em relação ao processo nº 015000/2009 TC, sustenta o autor, em síntese, que o referido procedimento estaria eivado de nulidades, em razão da suposta ausência de intimação do espólio para cumprimento da decisão administrativa e ausência de intimação quanto ao teor da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de reconsideração. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Acórdão nº 358/2016 – TC foi proferido em 27/10/2016, tendo o responsável sido intimado em 19/12/2016 (Id nº 94665023, pág. 125), com trânsito em julgado em 31/01/2017. O responsável apresentou manifestação, requerendo dilação do prazo em 23/01/2017 (Id nº 94665023, pág. 127), que foi prontamente indeferido (Id nº 94601732). Apresentou pedido de reconsideração em 13/03/2017 (Id nº 94601732, pág. 30), contudo como o acórdão transitou em julgado em 30/01/2017 o recurso era intempestivo. O falecimento do Sr. Milton Marques de Medeiros se deu apenas em 22/04/2017. Assim, à época da formação definitiva do título administrativo, o responsável encontrava-se vivo, regularmente citado e com defesa exercida nos autos, inexistindo qualquer vício no procedimento ou irregularidade no trânsito em julgado. Não procede, portanto, a alegação de nulidade fundada na ausência de intimação do espólio para cumprimento da decisão, uma vez que não havia espólio juridicamente constituído quando se aperfeiçoou a coisa julgada administrativa. Ademais, após o óbito do responsável o espólio tomou conhecimento do processo e inclusive se manifestando nos autos (Id nº 94601732, pág. 103). Quanto ao pedido de reconsideração interposto pelo responsável, ainda em vida, este foi indeferido liminarmente, por decisão que reconheceu a ausência dos pressupostos legais de admissibilidade (Id nº 94601732), justamente por estar fora de prazo. Tal indeferimento não reabre prazo recursal nem impede a certificação do trânsito em julgado, sobretudo quando se trata de decisão que apenas reconhece a inadmissibilidade do requerimento. Além disso, constata-se que o espólio encontrava-se assistido por advogado regularmente habilitado, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou surpresa processual. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida a partir do indeferimento do pedido de reconsideração, tampouco invalidade do trânsito em julgado ou dos atos subsequentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3°, III do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mossoró-RN, data registrada abaixo. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito