Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ
RECORRIDO: JOSÉ AGENOR FREITAS ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0802387-09.2024.8.20.5101
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE À PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Caicó/RN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público, determinando a progressão funcional para a classe "C" e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde 10/02/2021, além de julgar improcedentes os pleitos relativos ao adicional por tempo de serviço (ADTS) e à revisão geral anual de vencimentos. 2. O Município sustenta a aplicação da suspensão do cômputo do tempo de serviço para fins de progressão funcional, com base na LC nº 173/2020, e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a progressão funcional para a classe "C" e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias são devidos, considerando a aplicação da LC nº 173/2020; (ii) se o adicional por tempo de serviço (ADTS) deve ser concedido, considerando a suspensão do cômputo do período aquisitivo pela LC nº 173/2020; e (iii) se há direito à revisão geral anual dos vencimentos referente ao ano de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A progressão funcional não se enquadra nas vedações do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, que se aplica exclusivamente a adicionais temporais, como anuênios, triênios e quinquênios. A evolução funcional é decorrente da carreira e não pode ser interpretada de forma extensiva. 2. Quanto ao ADTS, o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 suspendeu o cômputo do período aquisitivo entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Assim, o autor somente faria jus ao aumento do percentual do ADTS em 15/09/2022, após o término da suspensão. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 1311742 (Tema 1137). 3. Em relação à revisão geral anual,
trata-se de ato privativo do Poder Executivo, que exige previsão orçamentária na LOA e autorização na LDO, além de edição de norma específica. A ausência de comprovação desses requisitos inviabiliza o pleito, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 905357). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional não está abrangida pelas vedações do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, sendo devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão para a classe "C". 2. O adicional por tempo de serviço (ADTS) deve observar a suspensão do cômputo do período aquisitivo entre 28/05/2020 e 31/12/2021, conforme art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. 3. A revisão geral anual dos vencimentos depende de previsão orçamentária na LOA, autorização na LDO e edição de norma específica pelo Poder Executivo, sendo inviável sua concessão pelo Poder Judiciário. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 35132219), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão. No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR