Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802691-66.2019.8.20.5106.
EXEQUENTE: DANIEL GURGEL DE SOUZA
EXECUTADO: D M & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REQUERIDO: ZENILSON DA SILVA MENEZES, MIRASLANIA FORTE DE LIMA DECISÃO
Intimação - t PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente DANIEL GURGEL DE SOUZA e como executada D M & NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, havendo, ainda, no polo passivo do incidente, a indicação de ZENILSON DA SILVA MENEZES e MIRASLÂNIA FORTE DE LIMA. No curso da fase executiva, foram determinadas medidas típicas de constrição patrimonial, notadamente: ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias; na sequência, pesquisa via RENAJUD; e, restando infrutíferas as diligências eletrônicas, expedição de mandado de penhora, com ulterior intimação do exequente para manifestação, sob pena de extinção. Em seguida, o exequente suscitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, buscando o redirecionamento da execução aos sócios, indicando, dentre outros, ZENILSON DA SILVA MENEZES (sócio-administrador) e MIRASLÂNIA FORTE DE LIMA (sócia minoritária). Sobreveio decisão que afastou a desconsideração em relação a MIRASLÂNIA FORTE DE LIMA, destacando a inexistência de elementos concretos de abuso e a condição de participação minoritária, sem poderes de gestão; consignou-se, ainda, que a administração social era atribuída ao sócio ZENILSON, detentor de participação majoritária e de poderes de administração isolada, conforme contrato social (ID 139970090). Por petição mais recente, o exequente noticiou diligência negativa em endereço anteriormente indicado e, invocando necessidade de efetividade, requereu a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, com autorização para o Oficial de Justiça relacionar bens móveis e proceder a diligências em novos endereços, em ordem de prioridade. Requereu, ainda, subsidiariamente, a realização de outras providências de investigação patrimonial (PREVJUD, INFOJUD, ofícios a cartórios, SNIPER, SREI, SIMBA, CNIB e INCRA–SIGEF). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do incidente de desconsideração – ponto remanescente quanto a Zenilson O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processado na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, possui natureza excepcional e demanda fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil, não se prestando a presumir responsabilidade pessoal por mera inadimplência. No caso, já houve pronunciamento judicial afastando a desconsideração apenas quanto à sócia minoritária, com registro expresso de que a gestão da sociedade era atribuída ao sócio ZENILSON, detentor de participação majoritária e poderes de administração isolada, consoante contrato social referido nos autos. Quanto a ZENILSON DA SILVA MENEZES, verifica-se que a matéria ainda não foi definitivamente enfrentada, permanecendo pendente de apreciação de mérito no âmbito do incidente, sobretudo porque a execução registra, até aqui, sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito, impondo condução racional dos atos executivos, em conformidade com os princípios que regem o microssistema dos Juizados. Também se observa que o exequente amparou o requerimento em elementos documentais e narrativa de condutas reputadas irregulares no âmbito da atividade empresarial, apontando o vínculo societário e a administração por Zenilson, o que autoriza, ao menos, o prosseguimento do incidente delimitado ao sócio administrador indicado. Assim, reconheço que o incidente não foi definitivamente resolvido quanto a ZENILSON DA SILVA MENEZES e admito seu prosseguimento exclusivamente em relação a ele, passando, na sequência, à apreciação dos pedidos executivos correlatos. 2. Do pedido de novo mandado de penhora e avaliação (diligências presenciais) O exequente requer a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, com diligências em endereços sucessivos e com autorização para o Oficial de Justiça descrever e relacionar bens móveis eventualmente encontrados. O pedido é acolhível em parte, porquanto diligência presencial de penhora/constatação é meio executivo típico e compatível com o rito dos Juizados, desde que observados os limites legais, com prudência e certificação circunstanciada. Ressalva-se, contudo, que autorização genérica para “adentrar na residência e demais dependências” deve ser compreendida nos estritos limites da legalidade, considerando a inviolabilidade do domicílio e a necessidade de atuação cautelosa do Oficial de Justiça, que deverá certificar eventual recusa/impedimento e, se necessário, submeter ao Juízo pedido específico para deliberação. Diante disso, defiro a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido de forma sucessiva nos endereços informados pelo exequente, com relatório circunstanciado. 3. Das diligências subsidiárias (PREVJUD, INFOJUD, SREI, SIMBA, CNIB, SNIPER, INCRA–SIGEF e ofícios a cartórios) O exequente postula, subsidiariamente, a adoção de diversas medidas de investigação patrimonial. A execução, por sua natureza, é orientada à obtenção de resultado útil e concreto, não se prestando a perpetuar-se por meio da repetição indefinida de diligências que, à luz do histórico do feito e da experiência forense, se revelem destituídas de efetividade prática. No âmbito dos Juizados Especiais, essa diretriz assume contornos ainda mais rigorosos, uma vez que o procedimento é expressamente regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Tais vetores impõem a condução do processo de forma racional, funcional e proporcional, repelindo a adoção de providências meramente especulativas, genéricas ou de reduzida probabilidade de êxito. A adoção de medidas investigativas extensas e sucessivas, mediante expedição de múltiplos ofícios a entes públicos e privados ou utilização reiterada de sistemas de elevada complexidade, não se coaduna com a lógica procedimental do microssistema dos Juizados Especiais, sob pena de indevida complexificação do rito e prolongamento artificial da demanda, em manifesto descompasso com os objetivos que norteiam essa via processual. Cumpre ressaltar, ademais, que o processo não pode se perpetuar indefinidamente sem perspectiva concreta de impulso útil, sendo incompatível com a finalidade jurisdicional manter em tramitação execução na qual, esgotados os meios típicos e razoáveis de constrição, inexiste qualquer indicação objetiva de bens passíveis de penhora ou de diligência concreta apta, de forma plausível, a alterar o panorama de insucesso já delineado. Dessa forma, ausente a indicação de medida específica, plausível e potencialmente eficaz, impõe-se o indeferimento dos pedidos de novas providências genéricas. No caso concreto, INDEFIRO as seguintes medidas: PREVJUD, INFOJUD, SREI, SIMBA, CNIB, SNIPER e INCRA–SIGEF, por se tratarem de providências de investigação mais amplas/gravosas e que, neste momento, não se mostram proporcionais frente à dinâmica do Juizado; bem como INDEFIRO a expedição de ofícios a Cartórios de Registro de Imóveis, por não demonstrada imprescindibilidade, notadamente porque a parte pode, em regra, valer-se de meios ordinários de pesquisa e expedição de certidões, sem prejuízo de reavaliação caso surja elemento novo e concreto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica já foi apreciado quanto a MIRASLÂNIA FORTE DE LIMA, permanecendo pendente de deliberação final quanto ao sócio administrador ZENILSON DA SILVA MENEZES, razão pela qual DETERMINO o prosseguimento do incidente exclusivamente em relação a este, na forma delimitada na fundamentação. DEFIRO, EM PARTE, o pedido do exequente para expedição de NOVO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, em face de ZENILSON DA SILVA MENEZES observados os limites legais, devendo ser realizadas diligências sucessivas, em ordem de prioridade, nos endereços informados na petição (ID 176598854), quais sejam: Rua Dona Lidinha Falcão, nº 2221, AP 209, Nova Betânia – Mossoró/RN – CEP 59612-045; Avenida Jerônimo Dix-Neuf Rosado, nº 81, Presidente Costa e Silva – Mossoró/RN – CEP 59625-485; Avenida Alberto Maranhão, nº 297, Edifício Lisboa Center, Sala 04, Centro – Mossoró/RN – CEP 59600-195; Rua José Negreiros com a Rua Machado de Assis, nº 425, Centro – Mossoró/RN – CEP 59610-030 (próximo ao Museu/Loja BIOMED). INDEFIRO as diligências subsidiárias requeridas (PREVJUD, INFOJUD, SREI, SIMBA, CNIB, SNIPER, INCRA–SIGEF e expedição de ofícios a Cartórios de Registro de Imóveis), nos termos da fundamentação. DETERMINO que a Secretaria proceda à exclusão de MIRASLÂNIA FORTE DE LIMA – CPF 009.494.354-06 do polo passivo, conforme já deliberado no incidente. Cumpra-se. Intimem-se. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)