Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804251-72.2016.8.20.5001.
AUTOR: IDENUBIA SHEILA RIBEIRO DA CRUZ
RÉU: DANIEL FERNANDES MATIAS e outros (6) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a existência de vários CNPJ abertos e alternância dos sócios, mas inexistem bens para pagamento. Afirma que a dissolução irregular da sociedade, mediante mera paralização de suas atividades, por si só, já constitui infração à lei. Pede que a execução seja redirecionada para os sócios indicados na petição de ID. 104326611. Luciana Fernandes Matias e Juliana Fernandes Matias apresentaram defesa. Em preliminar, suscitaram a ausência de pressuposto processual, porque o pedido de desconsideração foi realizado nos próprios autos. No mérito, defenderam que inexistem indícios do preenchimento dos requisitos para a desconsideração seja pela aplicação da teoria maior, seja pela aplicação da teoria menor. Disseram que não são sócias da executada originária. Defenderam que não são sócias, mas meras administradoras da pessoa jurídica. Pleitearam pelo acolhimento da preliminar levantada. Pugnaram que seja aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova. No mérito, requereram o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Trouxeram documentos. Edson Matias de Souza apresentou manifestação no ID. 127694490. Defendeu a necessidade de formulação do incidente de desconsideração em autos apartados. Sustentou que faz parte da Capuche Empreendimentos enquanto sócio, mas não faz parte da Satélite Incorporações. Afirmou que a Capuche Empreendimentos e a Satélite Incorporações não configuram como matriz e filial. Aduziu que não foram esgotados todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Daniel Fernandes Matias apresentou sua defesa no ID. 128497381, suscitando preliminar de ausência de pressupostos de regularidade e validade do pedido incidental, posto que não realizado o peticionamento em autos apartados. Requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova. No mérito, pediu o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Leidson Matias de Sousa apresentou defesa no ID. 147276863. Suscitou sua ilegitimidade passiva, pois nunca foi sócio da executada, tendo atuado como administrador. Suscitou, também, a ausência de regularidade processual porque o incidente não foi proposto em autos apartados. Sustentou que o caso não se enquadra na teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Juntou documentos. A parte exequente se manifestou, conforme ID. 150258400. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observa-se que os réus suscitaram preliminar de ausência de regularidade processual, porque a parte exequente deveria ter protocolado o requerimento em autos apartados. A preliminar não comporta acolhimento, porque, em verdade, o Código de Processo Civil, ao fazer menção ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não especificou que a distribuição deveria ocorrer em autos apartados. É válido ressaltar que incidente processual não equivale dizer autos em apartados. Logo, não se pode acolher a preliminar suscitada. Por sua vez, foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios Juliana Fernandes Matias da Costa, Luciana Fernandes Matias e Leidson Matias de Souza. Ao analisar os autos, verifica-se, após a tentativa infrutífera de bloqueio de valores, a parte exequente pediu que fosse realizado o bloqueio na matrícula matriz, indicando esta como sendo a Capuche Empreendimentos Imobiliários. Segundo os documentos que foram anexados à petição de ID. 99772267, são sócios da Capuche Empreendimentos Imobiliários Edson Matias de Souza, na qualidade de sócio administrador e Suelly Fernandes Peregrino Matias, como sócia. Por sua vez, são sócios da Capuche Satélite Incorporações Ltda Daniel Fernandes Matias (sócio administrador) e CPH Incorporação e Empreendimentos Ltda. As pessoas de Juliana Fernandes Matias da Costa e Luciana Fernandes Matias são descritas apenas como administradoras, mas não como sócias da referida pessoa jurídica. Ainda, a pessoa jurídica Capuche Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda tem como sócios Edson Matias de Souza (sócio administrador); Suelly Fernandes Peregrino Matias (sócia) e Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda. As pessoas de Juliana Fernandes Matias da Costa e Leidson Matias de Souza são qualificados apenas como sócios da referida pessoa jurídica. A partir de tais considerações tem-se que aqueles que ostentam a qualidade de administradores da pessoa jurídica não podem, pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, terem seu patrimônio pessoal atingido em casos de deferimento da desconsideração. Isto porque, segundo o Superior Trubunal de Justiça, não há previsão legal para tanto. Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). Logo, se Juliana Fernandes Matias da Costa, Luciana Fernandes Matias e Leidson Matias de Souza não integram a sociedade como sócios, não podem ter seu patrimônio pessoal atingido e, por isso, devem ser excluídos do polo passivo. Verifica-se que a parte exequente também pediu a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da pessoa de Suelly Fernandes Peregrino Matias a qual figura como sócias das pessoas jurídicas Capuche Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda e Capuche Empreendimentos Imobiliários. De acordo com os documentos anexados aos autos, em que pese ostentar a qualidade de sócio das mencionadas pessoas jurídicas, não há descrição dela como sendo administradora ou detentora de algum poder de administração. Além disso, não se descreve qualquer conduta da sócia que tenha contribuído para o insucesso empresarial. Por isso, compreendo que também não se pode transpor a responsabilidade patrimonial para sócio que não ostenta a qualidade de administrador. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.783.789/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Diante disto, a análise da desconsideração da personalidade jurídica deve envolver apenas os sócios administradores, sendo eles Daniel Fernandes Matias (sócio administrador da pessoa jurídica Capuche Satélite Incorporações Ltda) e Edson Matias de Souza (sócio administrador da pessoa jurídica Capuche Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda). Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem diferenciando a teoria maior da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo que, a primeira, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Para a teoria menor da desconsideração, basta a mera prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sendo aplicada, em nosso ordenamento jurídico, por exemplo, no Direito do Consumidor. No caso dos autos, verifica-se que a relação jurídica que deu origem a presente demanda versa sobre direito do consumidor, sendo possível a aplicação da teoria menor da desconsideração. Para esta teoria, não se faz necessária a prova da fraude ou do abuso de direito, tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Antes de pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, a parte exequente alegou que deveria ser realizada a constrição patrimonial em CNPJ matriz, alegando a existência de uma única pessoa jurídica, o que foi deferido. Ocorre que, ao analisar detidamente os documentos apresentados, não se percebe a existência de uma universalidade de fato com a existência de pessoas jurídicas denominadas matriz e filiais. Constata-se que o processo foi movido em face de Capuche Satélite Incoporações Imobiliárias Ltda e, em razão do pedido da parte exequente, deu-se azo ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para abarcar pessoas jurídicas que originariamente não se encontram no polo passivo da demanda. Em verdade, as pessoas jurídicas indicadas pela parte exequente são distintas e a pretensão da parte exequente diz respeito ao reconhecimento de grupo econômico, sem que, contudo, tenha sido pleiteada a citação de qualquer das empresas Capuche Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda e Capuche Empreendimentos Imobiliários. É válido enfatizar que, neste caso, é descabido o pedido de redirecionamento da execução diretamente aos sócios de eventuais empresas do mesmo ramo econômico, sobretudo quando não se deu oportunidade para que elas participassem do processo. Além disso, observa-se que somente foi realizada pesquisa perante o SISBAJUD, o que é insuficiente para caracterizar a falência ou a inexistência de bens aptos ao pagamento. Conste-se, ainda, que a Capuche Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda e Capuche Empreendimentos Imobiliários estão sob recuperação judicial, de forma que, mesmo que se reconhecesse o grupo econômico, haveria necessidade de habilitação do crédito no âmbito da recuperação. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 28, parágrafo 2º que “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. Assim, entendo que o pedido de desconsideração, como requerido, não deve ser acolhido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)