Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MEDEIROS DA SILVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803939-06.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora requer o pagamento da diferença de valores referente ao terço constitucional das férias de 45 dias dos professores do Município réu, relativo ao período não prescrito. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, o réu alegou, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial, argumentando que a mesma não atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ausência de provas, o que não merece prosperar. Analisando os autos, verifica-se que a inicial cumpre os requisitos legais. A parte autora indicou com clareza os fatos que embasam seu pedido, bem como anexou a documentação necessária para análise dos fatos. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, sendo plenamente possível a compreensão da causa de pedir e do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que o cerne da questão versa sobre a cobrança de valores não adimplidos pelo ente municipal. O Plano de Cargos e Carreiras do Município Demandado, Lei nº 1.550/2010, prevê, quanto ao objeto em análise, que: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de 30 (trinta) dias. Em análise dos dispositivos acima, o município promovido vem observando o que garante a sua própria legislação. Da análise das fichas financeiras, verifica-se que o terço de férias foi calculado sobre 45 dias enquanto o autor exerceu a função de docente e sobre 30 dias após sua readaptação para a função de suporte pedagógico. Os valores referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021 foram pagos sob a rubrica 1/6 de férias, conforme registrado na página 13 do ID 129729156 e o ano de 2022, na página 15. Em 2023 e 2024 não houve o pagamento da rubrica 1/6 de férias, em conformidade com a readaptação da parte autora, a qual deixou de exercer a função de docente. (ID 149212275). Portanto, não há fundamento para acolher a pretensão autoral. Dispositivo
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)