Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804373-07.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO DESPACHO Transitada em julgado a sentença de acordo, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804373-07.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO DESPACHO Transitada em julgado a sentença de acordo, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0804373-07.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO DESPACHO Transitada em julgado a sentença de acordo, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
17/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804373-07.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO DESPACHO Transitada em julgado a sentença de acordo, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, 16 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40)
17/07/2025, 00:00
Definitivo
16/07/2025, 14:36
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:07
Mero expediente
16/07/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:42
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:39
Publicação
09/04/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 05:08
Publicação
09/04/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 04:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804373-07.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em face de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO, partes devidamente qualificadas. A demandante peticionou informando a formalização de acordo extrajudicial com a demandada. É o breve relatório. Decido. Considerando o acordo entre partes capazes, referente a objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, destacadamente a satisfação da obrigação e consequente extinção do feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, homologo o acordo extrajudicial, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo. Proceda-se com o levantamento das medidas constritivas eventualmente adotadas, caso remanesçam. Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais e providências quanto às custas, arquive-se com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento em caso de descumprimento do acordo. P.R.I.C. NATAL/RN, 4 de abril de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804373-07.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em face de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO, partes devidamente qualificadas. A demandante peticionou informando a formalização de acordo extrajudicial com a demandada. É o breve relatório. Decido. Considerando o acordo entre partes capazes, referente a objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, destacadamente a satisfação da obrigação e consequente extinção do feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, homologo o acordo extrajudicial, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo. Proceda-se com o levantamento das medidas constritivas eventualmente adotadas, caso remanesçam. Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais e providências quanto às custas, arquive-se com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento em caso de descumprimento do acordo. P.R.I.C. NATAL/RN, 4 de abril de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2025, 09:44
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 12:22
Recebimento
04/04/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:22
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Pedro Henrique dos Santos Melo. Advogado: Dr. João Paulo dos Santos Melo. Embargada: Cooperativa de Crédito Potiguar – SICOOB Potiguar. Advogada: Dra. Raíssa de Magalhães Vieira. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por Pedro Henrique dos Santos Melo em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido monitório e condenou a ré ao pagamento da dívida. A parte embargante alegou omissões e contradições no acórdão, argumentando que o autor deveria ter apresentado prova documental idônea da dívida e que o tribunal não analisou a composição e a legalidade da capitalização dos juros. Requereu o provimento do recurso para sanar os apontados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições quanto à análise da idoneidade das provas documentais e da legalidade da capitalização de juros; e (ii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão já proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem função restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, consistindo em corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas, reconhecendo a existência de prova documental idônea para constituição da dívida (proposta de adesão assinada digitalmente e faturas inadimplidas) e afastando a alegação de ausência de pagamento das faturas por parte da demandada. 5. Quanto aos juros, restou claro que o acórdão já concluiu pela legalidade da capitalização pactuada e pela inexistência de provas suficientes que demonstrassem anatocismo, não havendo omissão na análise. 6. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais, inexistentes no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0823455-58.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 05.07.2024; TJRN, AC nº 0844410-13.2023.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 04.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804373-07.2024.8.20.5001 Polo ativo PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0804373-07.2024.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Henrique dos Santos Melo em face do Acórdão de Id 27723308 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido monitório, condenando a ré ao pagamento da dívida. Em suas razões, aduz a parte Embargante que o acórdão embargado deixou de analisar pontos essenciais suscitados na apelação. Defende que o demandante deveria ter juntado prova documental idônea para constituição da dívida, como contrato de adesão ao cartão de crédito e assegura que a ausência de tal documento impossibilita a comprovação da dívida. Pontua que solicitou a análise da composição dos juros, para verificar se foram cobrados de forma correta, contudo, o acórdão se omitiu ao não examinar a regularidade da prática de capitalização dos juros. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas. Foram apresentadas contrarrazões (Id 28134439). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada suposta omissão e contradição no acórdão embargado. Pois bem. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que restou esclarecido no acórdão embargado que existe prova documental idônea capaz de constituir a dívida, restando esclarecido ainda que a parte demandada não juntou documentos que evidenciem o alegado pagamento das faturas. Vejamos: “Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa proposta de adesão a cartão de crédito, assinada digitalmente pelo apelante, assim como faturas inadimplidas (Id 27021554 e 27021556). Frise-se que documento descreve o fato gerador do crédito e atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do valor, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar pelo crédito contratado. Por outro norte, não há nos autos qualquer documento que evidencie o pagamento das faturas do cartão.” Igualmente, no que se refere aos juros, entendo que o acórdão se manifestou de forma clara, concluindo pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados, além de ter considerado que não existiam provas suficientes da prática de anatocismo, tendo o apelante deixado de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado. Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (TJRN – AC nº 0823455-58.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 05/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado.4. Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN – AC nº 0844410-13.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2024 – destaquei). Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências. Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804373-07.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804373-07.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.
12/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 16:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Pedro Henrique dos Santos Melo. Advogado: Dr. João Paulo dos Santos Melo.
Embargado: Cooperativa de Crédito Potiguar – SICOOB Potiguar. Advogada: Dra. Raíssa de Magalhães Vieira. Relator: Desembargador Ibanez Monteiro (em substituição). DESPACHO Intimar a parte embargada, por meio de seu procurador, para oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias. Publique-se. Data na assinatura digital. Desembargador Ibanez Monteiro Relator em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0804373-07.2024.8.20.5001
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pedro Henrique dos Santos Melo. Advogado: Dr. João Paulo dos Santos Melo. Apelada: Cooperativa de Crédito Potiguar – SICOOB Potiguar. Advogada: Dra. Raíssa de Magalhães Vieira. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES CARACTERIZADO. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. ALEGADO ANATOCISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804373-07.2024.8.20.5001 Polo ativo PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Apelação Cível nº 0804373-07.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Henrique dos Santos Melo em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória movida pela Cooperativa de Crédito Potiguar – SICOOB Potiguar, julgou procedente o pedido monitório, condenando a ré ao pagamento da dívida. No mesmo dispositivo, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, afirma que a ação monitória exige a apresentação de prova escrita que comprove de maneira inequívoca a existência da dívida, o que não ocorreu nos autos, sustentando que os documentos anexados pela parte autora são insuficientes para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao valor cobrado. Pontua que a planilha de débitos apresentada pela cooperativa evidencia a aplicação de juros abusivos e que a prática de anatocismo é vedada em contratos como o analisado na presente demanda e afirma que não foi informada a taxa efetiva de juros aplicada no contrato. Afirma que, em razão da cobrança indevida de juros, existe excesso de execução de R$ 11.525,86 (onze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos). Com base nessas premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido inicial. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 27021881). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa proposta de adesão a cartão de crédito, assinada digitalmente pelo apelante, assim como faturas inadimplidas (Id 27021554 e 27021556). Frise-se que documento descreve o fato gerador do crédito e atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do valor, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar pelo crédito contratado. Por outro norte, não há nos autos qualquer documento que evidencie o pagamento das faturas do cartão. Portanto, verifica-se que a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito e que apelante deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não havendo que se falar em reforma da sentença combatida. Vejamos julgados nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS INDEVIDOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 373, DO CPC. OBRIGAÇÃO CLARA, LÍQUIDA E CERTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REJEIÇÃO. CRISE FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0845329-75.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 13/09/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ASSINADO SOMENTE PELO DEVEDOR. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR MONITÓRIA. CONSTATAÇÃO. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS OU CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0801120-97.2023.8.20.5113 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 03/07/2024 - destaquei). Dessa forma, conclui-se que o conjunto fático-probatório evidencia o vínculo obrigacional entre as partes e atende aos requisitos do art. 700 do CPC, mostrando-se admissível como prova escrita sem eficácia de título executivo, passível de alcançar liquidez por meio do procedimento monitório. No que diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios, frise-se que o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, firmada a tese de que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade incidental do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13.12.1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura". Todavia, posteriormente, na data de 15.12.1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do Excelso STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate. Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, este Egrégio Tribunal editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: Súmula 27-TJRN: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”. Súmula 28-TJRN: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Dessarte, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados. Nesse contexto, analisando o processo, constata-se que não há comprovação suficiente da prática de anatocismo, de forma que o apelante deixou de apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Banco Apelado, Autor da Ação Monitória, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, o termo inicial dos juros de mora neste caso corresponde ao vencimento da obrigação de pagar, com base no art. 397 do Código Civil, bem como considerando que o inadimplemento ocorre mês a mês, depreende-se que os juros de mora devem incidir mensalmente. Sendo assim, ante a legalidade dos juros cobrados, não há que se falar em excesso na execução. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa proposta de adesão a cartão de crédito, assinada digitalmente pelo apelante, assim como faturas inadimplidas (Id 27021554 e 27021556). Frise-se que documento descreve o fato gerador do crédito e atribui verossimilhança as alegações autorais, ou seja, descreve, quantifica e apresenta o preço e o vencimento para o pagamento do valor, impondo-lhe, assim, a obrigação de pagar pelo crédito contratado. Por outro norte, não há nos autos qualquer documento que evidencie o pagamento das faturas do cartão. Portanto, verifica-se que a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito e que apelante deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não havendo que se falar em reforma da sentença combatida. Vejamos julgados nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS INDEVIDOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 373, DO CPC. OBRIGAÇÃO CLARA, LÍQUIDA E CERTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REJEIÇÃO. CRISE FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0845329-75.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 13/09/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ASSINADO SOMENTE PELO DEVEDOR. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR MONITÓRIA. CONSTATAÇÃO. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS OU CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0801120-97.2023.8.20.5113 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 03/07/2024 - destaquei). Dessa forma, conclui-se que o conjunto fático-probatório evidencia o vínculo obrigacional entre as partes e atende aos requisitos do art. 700 do CPC, mostrando-se admissível como prova escrita sem eficácia de título executivo, passível de alcançar liquidez por meio do procedimento monitório. No que diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios, frise-se que o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, firmada a tese de que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade incidental do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13.12.1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura". Todavia, posteriormente, na data de 15.12.1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do Excelso STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate. Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, este Egrégio Tribunal editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: Súmula 27-TJRN: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”. Súmula 28-TJRN: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Dessarte, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados. Nesse contexto, analisando o processo, constata-se que não há comprovação suficiente da prática de anatocismo, de forma que o apelante deixou de apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Banco Apelado, Autor da Ação Monitória, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, o termo inicial dos juros de mora neste caso corresponde ao vencimento da obrigação de pagar, com base no art. 397 do Código Civil, bem como considerando que o inadimplemento ocorre mês a mês, depreende-se que os juros de mora devem incidir mensalmente. Sendo assim, ante a legalidade dos juros cobrados, não há que se falar em excesso na execução. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 08:36
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:52
Decurso de Prazo
21/08/2024, 03:24
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 16 de agosto de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804373-07.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:06
Petição (Apelação)
15/08/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 22:00
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
22/07/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 11:21
Decurso de Prazo
09/05/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:09
Ato ordinatório
08/04/2024, 09:08
Petição (Embargos ação monitária)
04/04/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
10/03/2024, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:50
Mero expediente
29/02/2024, 08:54
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804373-07.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. NATAL/RN, 29 de janeiro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)