Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804068-11.2024.8.20.5102.
Embargante: JEDSON ARAUJO DE OLIVEIRA
Embargado: GILVAN JANUARIO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEDSON ARAUJO DE OLIVEIRA em face da decisão de ID 185561192, que acolheu a justificativa apresentada pela parte autora para sua ausência à audiência de conciliação, afastando, por consequência, a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão atacada, ao argumento de que a justificativa apresentada pela parte autora teria sido intempestiva, pois protocolada somente em 27/01/2025, embora a audiência de conciliação tenha sido designada para 25/11/2024, com intimação da parte desde 18/10/2024. Invoca, para tanto, o art. 362, § 1º, do CPC, defendendo a ocorrência de preclusão e requerendo a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A parte embargada apresentou manifestação, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como reiterando que sua ausência decorreu de motivo de saúde comprovado por documento médico juntado aos autos. Declarou, ainda, ser portador de cirrose hepática descompensada associada à encefalopatia hepática grau II, condição que, segundo alegado, compromete suas faculdades cognitivas e sua compreensão. Em razão disso, afirmou a impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência designada, requerendo que eventual ausência seja considerada plenamente justificada, bem como que seja admitida sua representação por intermédio de familiar e advogado constituído. Na mesma oportunidade, o embargado requereu o depoimento pessoal da parte ré, sob pena de confissão. Por sua vez, a parte ré também requereu o depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, contudo, não se verifica a presença de qualquer vício apto a justificar a integração ou modificação da decisão embargada. Quanto à alegada omissão, convém observar que a invocada aplicação do art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil não se amolda, propriamente, à hipótese que ensejou a decisão embargada. O referido dispositivo encontra-se inserido no Capítulo XI — Da Audiência de Instrução e Julgamento, disciplinando situação atinente ao impedimento de comparecimento à audiência instrutória, a qual, no presente feito, ainda ocorrerá em 28/07/2026, às 11h. No caso concreto, a decisão embargada analisou a justificativa apresentada pela parte autora especificamente quanto à ausência em audiência de conciliação, ainda na fase postulatória da demanda, tendo reconhecido que o motivo de saúde alegado, acompanhado de documento idôneo, era suficiente para afastar a caracterização de ausência injustificada. Desse modo, não há omissão a ser sanada. A matéria pertinente à justificativa de ausência foi apreciada pelo Juízo, que, diante das circunstâncias concretas, entendeu não configurado ato atentatório à dignidade da justiça. Também não se verifica a contradição apontada. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, existente entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a mera divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a tese defendida pela parte. A decisão foi clara, objetiva e coerente ao reconhecer a suficiência da justificativa apresentada pela parte autora e, por consequência lógica, afastar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, cuja incidência pressupõe o não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação. Assim, os questionamentos deduzidos pela parte embargante não revelam efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas inconformismo com o entendimento adotado na decisão impugnada, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Por fim, embora a parte embargada tenha sustentado o caráter protelatório da insurgência, deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, propósito manifestamente protelatório em grau suficiente para justificar a sanção processual. Quanto aos pedidos de depoimento pessoal formulados por ambas as partes, verifico que a prova requerida mostra-se pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo diante das alegações recíprocas constantes dos autos. Assim, é de ser acolhido o depoimento pessoal da parte autora e da parte ré, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido formulado pela parte autora para que seja representada por familiar na audiência de instrução, afasto-o, neste momento. Isso porque o depoimento pessoal constitui ato de natureza personalíssima, destinado à oitiva direta da própria parte acerca dos fatos controvertidos, não se admitindo, como regra, sua substituição por manifestação de terceiro ou familiar, sem prejuízo da assistência técnica por advogado constituído nos autos. A condição de saúde noticiada pelo autor poderá, se efetivamente impedir sua participação no ato, justificar a adoção das providências processuais cabíveis e adequadas, inclusive eventual adiamento da audiência, desde que o impedimento seja devidamente demonstrado no momento oportuno. Com efeito, tratando-se de audiência de instrução e julgamento, incide a disciplina própria do art. 362, II e § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar, devendo o impedimento ser comprovado até a abertura da audiência. Não comprovado o impedimento, o Juízo procederá à instrução. Desse modo, eventual impossibilidade de comparecimento do autor à audiência de instrução deverá ser comprovada mediante documentação médica atualizada, idônea e específica, até a abertura do ato, sob pena de regular prosseguimento da instrução, nos termos da legislação processual. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 28/07/2026, às 11h, ficando desde logo advertidas de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma da legislação processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 185561192. Outrossim, DEFIRO os pedidos de depoimento pessoal formulados pelas partes, determinando à Secretaria que adote as diligências necessárias à realização da audiência de instrução e julgamento, inclusive com a intimação das partes para comparecimento pessoal, com as advertências legais, bem como a intimação de seus respectivos patronos e testemunhas arroladas. INDEFIRO, neste momento, o pedido de representação da parte autora por intermédio de familiar na audiência de instrução, sem prejuízo de eventual apreciação de pedido de adiamento do ato, caso comprovada, até a abertura da audiência, a impossibilidade de comparecimento por motivo justificado, nos termos do art. 362, II e § 1º, do CPC. P. Intimem-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)