Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado:Advogado(s) do reclamante: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES
Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0804086-05.2020.8.20.5124 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da carta de arrematação de id 128341864. Verifico que foram efetuados os pagamentos destinados à parte exequente. Vejo que a arrematação está devidamente quitada, conforme Extrato da Conta Judicial de id 152205445. Em petição de id 151326114, a parte executada requer a liberação do valor remanescente. A parte arrematante informou nos autos o pagamento do débito de IPTU, conforme documentos acostados nos id's 144659295, 144659294 e 144659298, no valor de R$ 2.327,18 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos). Decido. Tendo em vista, a satisfação do crédito da parte exequente, expeçam-se alvarás de autorização em favor da parte arrematante no valor de R$ 2.327,18 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e dezoito centavos), e o restante à parte executada, Maria Ivanilde da Silva. Por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 29 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2025, 16:41
Documento (Certidão)
22/05/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:44
Documento (Certidão)
15/04/2025, 10:34
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:55
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:17
Publicação
09/04/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 04:14
Documento (Certidão)
08/04/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado: Advogado(s) do reclamante: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES
Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamado: NICHOLAS CARDOSO LEMOS, EDUARDO WALDEREZ FLOR FILHO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0804086-05.2020.8.20.5124
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da carta de arrematação de id 12834186, inclusive com mandado de imissão devidamente cumprido, também integralmente quitada. Observando os autos, vejo que o alvará de autorização de id 137752072, não foi cumprido pelo Banco do Brasil S/A, em decorrência de erro na numeração da conta do exequente, conforme exposto no id 139090458. A parte arrematante efetuou o pagamento do débito de IPTU, anterior à arrematação, no valor de R$ 2.326,51 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme documentos de id 144046937. Vejo que à arrematação está devidamente quitada. Defiro o pedido. Expeça-se novo alvará de autorização em favor do condomínio credor, acrescendo o valor de R$ 1.496,88 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme pedido de ID 139090458. Expeça-se alvará de autorização em favor do arrematante, relativo ao pagamento de débito de IPTU acima mencionado. Após, venham conclusos para apuração do valor remanescente destinado à executada. P.I.C Natal, 28 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
07/04/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:11
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:32
Outras Decisões
02/04/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:32
Documento (Certidão)
20/03/2025, 08:20
Outras Decisões
19/03/2025, 22:01
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:59
Documento (Certidão)
06/03/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
03/03/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 07:54
Documento (Certidão)
21/02/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:27
Publicação
13/02/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA] Advogado: NICHOLAS CARDOSO LEMOS, EDUARDO WALDEREZ FLOR FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0804086-05.2020.8.20.5124 Exeqüente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial nos autos. Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao feito. Após, venham os autos conclusos, para análise da petição de id 141438983. P.I.C Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:06
Mero expediente
10/02/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 15:19
Documento (Certidão)
05/02/2025, 12:22
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 08:50
Publicação
18/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA] Advogado: NICHOLAS CARDOSO LEMOS DESPACHO Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804086-05.2020.8.20.5124 Exeqüente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. Vejo que foi liberado valor destinado à parte exequente, conforme alvarás de autorização de id's 137753136 e 137752072. Intime- se a exequente, para requerimentos necessários, em dez dias. Após, venham os autos conclusos acerca da liberação do valor remanescente a quem de direito. P.I.C Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 23:30
Outras Decisões
09/12/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 14:26
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2024, 22:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/12/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:52
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 00:28
Documento (Certidão)
03/12/2024, 10:15
Documento (Certidão)
03/12/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:28
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2024, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES
Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA Advogado: NICHOLAS CARDOSO LEMOS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804086-05.2020.8.20.5124
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes da Carta de Arrematação de id 128341864. Foi expedido Mandado de Imissão de Posse de id 128524185, o qual foi distribuído à Central de Cumprimento de Mandados, em data de 01/09/2024. A parte executada, em petição de id 133578469, requer o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel a partir do protocolo do pedido, informando que tomou ciência da desocupação somente em data de 07/10/2024. Requer ainda, o recebimento do valor depositado judicialmente, em face do pedido de remição da dívida. O condomínio credor requer o levantamento do valor depositado judicialmente, em decorrência da referida arrematação (id 129618989), apresentando planilha de id 129618991. Decido. Tendo em vista o que o valor indicado na planilha de ID 129618991, está em conformidade com os parâmetros indicados nos autos, defiro pedido de expedição de alvará. Expeçam-se os alvarás de autorização, nos moldes requeridos. Considerando o longo espaço de tempo decorrido desde a arrematação, sem que a parte arrematante tenha obtido usufruto do bem alienado, defiro em parte o pedido da parte executada. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para a executada entregar o bem voluntariamente ao arrematante, comunicando nos autos, cuja imissão de posse deve ocorrer até o dia 16 de novembro de 2024, sem necessidade de devolução do mandado de imissão de posse. Comunique-se ao Oficial de Justiça da presente decisão. Em relação ao valor depositado quando do pedido de remição da dívida, vejo que há determinação para seu levantamento desde a decisão de id 117120492. No tocante ao valor remanescente à dívida, também reclamado pela executada, aguardem-se as providências acerca dos créditos em favor do condomínio e de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN). P.I.C Natal, 17 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:32
Outras Decisões
17/10/2024, 22:47
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:40
Documento (Certidão)
04/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:28
Documento (Certidão)
13/08/2024, 14:05
Publicação
16/07/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: NICHOLAS CARDOSO LEMOS] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804086-05.2020.8.20.5124 Exeqüente:ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado:Advogado(s) do reclamante: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos molde do Auto de Arrematação de id 109719303. Em petição de id 110455394, a parte executada efetuou depósito judicial no valor que entende devido, requerendo a remição da dívida. A parte exequente contestou o pedido, nos termos do id 115139483. Decido. A remição da dívida prevista no art. 826, do CPC, permite ao executado pagar o valor monetário devido a qualquer tempo, desde que antes da adjudicação ou alienação dos bens penhorados, haja vista que o pagamento da dívida após a assinatura do Termo de Alienação Particular, não tem o condão de remir a execução. Senão vejamos: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Como se vê, a tese sustentada pelo condomínio credor, no tocante a flagrante intempestividade do pedido de remição da dívida, tal como formulado pela parte executada, deve prosperar, diante da flagrante violação aos preceitos legais do antecitado dispositivo legal, ante a manifesta PRECLUSÃO DO DIREITO DA EXECUTADA DE REMIR SUA DÍVIDA, uma vez que a referida arrematação judicial se consumou com a juntada do Auto de Arrematação de id 109719303, devidamente formalizado e assinado pelas partes, em data de 27 de outubro de 2023, enquanto o pedido ora analisado, foi trazido aos autos, em data de 01/11/2023. Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido de remição da dívida. Dê-se prosseguimento à arrematação, expedindo-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Devolva-se o valor depositado judicialmente, constante do ID 110455404, à parte executada, mediante alvará de autorização, que deverá ser intimada para informar os dados bancários. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 11 de julho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:46
Outras Decisões
11/07/2024, 17:43
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 00:04
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 16:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: NICHOLAS CARDOSO LEMOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804086-05.2020.8.20.5124 Exeqüente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado: Advogado(s) do reclamante: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Auto de Arrematação de id 109719303. A parte executada propõe remir a dívida, nos termos da petição de id 110455394. Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente, acerca do pedido acima, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:39
Mero expediente
16/01/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 05:35
Documento (Certidão)
27/10/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II ADVOGADO:REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES
EXECUTADO: MARIA IVANILDE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0804086-05.2020.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado (ID 93799412) nos autos. Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 98036545 evento 7), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 18 de outubro de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 18 de outubro de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I.. Natal, 27 de setembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:04
Documento (Certidão)
28/09/2023, 09:26
Outras Decisões
27/09/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 11:35
Decurso de Prazo
23/08/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:42
Publicação
28/07/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIAMI BEACH II Advogado: Advogado(s) do reclamante: REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL, CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES
Executado: MARIA IVANILDE DA SILVA Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0804086-05.2020.8.20.5124
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 98793159), embora sem a devida avaliação. À arrematação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Mota. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução. Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I. Natal, 25 de julho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 07:59
Outras Decisões
25/07/2023, 22:27
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 20:08
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/07/2023, 14:18
Retificação de Classe Processual
24/07/2023, 14:18
Documento (Certidão)
24/07/2023, 14:14
Mero expediente
05/06/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:44
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:15
Mero expediente
30/01/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
29/01/2023, 22:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2022, 12:32
Documento (Certidão)
26/08/2022, 12:30
Documento (Certidão)
26/08/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:09
Reativação
14/06/2022, 08:50
Outras Decisões
25/05/2022, 08:15
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:40
Definitivo
26/04/2021, 14:16
Outras Decisões
24/04/2021, 09:14
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 11:56
Documento (Certidão)
23/04/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:36
Outras Decisões
07/04/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:47
Mero expediente
08/03/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:54
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:45
Mero expediente
23/02/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 10:56
Documento (Certidão)
23/02/2021, 10:53
Documento (Certidão)
15/12/2020, 14:12
Documento (Certidão)
09/11/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2020, 13:07
Mero expediente
02/10/2020, 09:19
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 14:43
Documento (Certidão)
25/09/2020, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2020, 10:49
Documento (Certidão)
31/08/2020, 10:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2020, 10:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))