Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803409-08.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE FATIMA DELFINA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Apelação Cível interposta contra sentença que, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico impugnado, condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. - Controvérsia recursal limitada à adequação do valor arbitrado a título de compensação moral, diante de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável. - Em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta, especialmente quando incidentes sobre verba de natureza alimentar, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. - A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta ilícita, a extensão do abalo suportado, a condição econômica das partes e a função pedagógica da reparação civil. - Quantia fixada na origem em patamar insuficiente para compensar adequadamente o constrangimento experimentado pela consumidora e para desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte da instituição financeira. - Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DELFINA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou procedentes os pedidos autorais, para: (i) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos descontos decorrentes do contrato impugnado; (ii) condenar o banco à devolução simples dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 e à restituição em dobro dos valores descontados posteriormente; (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iv) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora MARIA DE FÁTIMA DELFINA interpôs recurso de apelação, sustentando, inicialmente, que, embora a sentença tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos e a ocorrência de dano moral, o valor arbitrado a título de indenização revelou-se insuficiente, não atendendo aos princípios da reparação integral e da função pedagógica da responsabilidade civil. Argumenta que a instituição financeira realizou descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que, além de gerar abalo emocional, ocasionou prejuízos financeiros relevantes, sobretudo considerando a condição de vulnerabilidade da autora. Ressalta que a conduta da instituição financeira foi praticada com má-fé e que a indenização fixada não possui caráter pedagógico apto a desestimular a repetição de práticas semelhantes. Alega, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, defendendo que a indenização deve considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a situação da vítima. Defende, ainda, que valores reduzidos comprometem a função pedagógica da responsabilidade civil e incentivam a repetição de práticas abusivas por instituições financeiras, sobretudo diante da ampla capacidade econômica do banco recorrido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso nos termos formulados nas suas razões. Sem contrarrazões. Ausentes hipóteses legais que ensejem a intervenção ministerial É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, estabelecido na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pleiteando a parte autora sua majoração. Examinando os autos, verifica-se que a demanda originária foi proposta em razão de contratação de empréstimo consignado que a autora afirma não ter realizado, com descontos incidentes diretamente em seu benefício previdenciário, circunstância que motivou o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a irregularidade da contratação e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que a parte autora sustenta ser insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto. No caso em análise, verifica-se que os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário da autora, pessoa aposentada e idosa, cuja renda possui natureza alimentar, circunstância que agrava a repercussão do dano experimentado. Cumpre ressaltar que, em situações como a dos autos, o dano moral é considerado in re ipsa, decorrendo da própria conduta ilícita, especialmente quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Além disso, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor. No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No presente caso, entendo que o valor fixado na sentença mostra-se aquém do razoável, não sendo suficiente para compensar os danos suportados pela autora, tampouco para cumprir a função pedagógica da condenação, sobretudo considerando a natureza alimentar do benefício atingido e a condição de pessoa idosa da demandante. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a majoração da indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada, proporcional e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.