Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0806286-05.2016.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença. Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Polo passivo: ALBERTO LINS DE OLIVEIRA.
Vistos. Proferiu-se sentença condenando ALBERTO LINS DE OLIVEIRA às seguintes sanções dispostas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992: “i) perda da função pública de Professor do Município de Parnamirim/RN; ii) multa civil de até 10 (dez) vezes o valor da remuneração relativa ao cargo de Professor do Município de Parnamirim/RN, percebida pelo agente, em favor de ambas as pessoas jurídicas de direito público lesadas; e iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. A parte promovida arcará com o pagamento das custas processuais.” O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN acolheu a apelação parcialmente, para condenar o promovido ao pagamento de multa civil de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida, a mantendo nos demais termos (ID. 80878361). O feito transitou em julgado em 03 de maio de 2022 (ID. 81926159). O MUNICÍPIO DO NATAL/RN comunicou o cumprimento da sanção de perda da função pública (ID. 81926157). Intimado, o exequente requereu o cumprimento de sentença (ID. 83443530). Mandado de penhora do veículo Chevrolet S-10 - 1995 (ID. 101602273). Após novas tentativas de intimação do executado, a parte exequente ofereceu proposta de parcelamento (ID. 135258815). O executado pediu dilação de prazo e, na sequência, manteve-se inerte (ID. 152123191). Posteriormente, o MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteou: (i) reiteração da busca por intermédio do SISBAJUD até o limite do valor estipulado, pelo prazo de 30 (trinta) dias; (ii) expedição de Ofício ao Banco Central do Brasil com o intuito de garantir as medidas assecuratórias não alcançadas pelo SISBAJUD; (iii) expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) determinando a comunicação da ordem judicial à totalidade das instituições por ela supervisionadas para fins de implementação da medida; (iv) expedição de Ofício à Comissão de Valores para que tome as providências necessárias para a constrição de quaisquer ações/bens; (v) medidas assecuratórias, via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB/CNJ); (vi) efetivação da pena de suspensão dos direitos políticos (ID. 151093298). É o relatório. D E C I D O: Pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA, em síntese, a renovação de medidas assecuratórias, diante da frustração das diligências até então efetivadas, e a efetivação da pena de suspensão dos direitos políticos, que devem ser deferidas. Nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Em fase de cumprimento de sentença, o art. 523, § 3º, do mesmo diploma legal supramencionado normatiza que: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação e, no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas se houver. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Os atos de expropriação, isto é, medidas judiciais ou administrativas para a retirada de bens ou valores do particular, requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no caso dos autos, guardam proporcionalidade com o débito a ser ressarcido por ALBERTO LINS DE OLIVEIRA, pois as buscas via SISBAJUD, INFOJUD e BACENJUD, anteriormente realizadas, restaram infrutíferas. Do mesmo modo, decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE CRÉDITO PARA INFORMAREM SOBRE A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM NOME DO AGRAVADO EM SEUS SISTEMAS. VIABILIDADE. INSUCESSO DAS CONSULTAS REALIZADAS NO SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ART. 866 DO CPC. INCUMBÊNCIA DO JUIZ DE ADOTAR MEDIDAS ATÍPICAS A FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCLUSIVE DE NATUREZA PECUNIÁRIA. ART. 139 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Considerando que restaram infrutíferas as consultas realizadas pelo Juízo de primeiro grau junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e a possibilidade da penhora de percentual de faturamento da empresa nas hipóteses em que o Executado não possui bens penhoráveis ou os que possui são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, conforme prevê o art. 866 do CPC, bem como que com base no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conclui-se que é viável a expedição de ofício às empresas intermediadoras de crédito já mencionadas, a fim de prestarem informações acerca da existência de crédito em nome do Agravado em seus sistemas e, assim, subsidiar o cumprimento de sentença em tela. (In. Agravo de Instrumento nº 0814300-33.2022.8.20.0000, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, DJe 05/04/2023) Portanto, as medidas executivas requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE devem ser deferidas. POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – 35ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA no Cumprimento de Sentença nº 0806286-05.2016.8.20.5001, em desfavor de ALBERTO LINS DE OLIVEIRA, qualificado anteriormente, e DETERMINO: (i) bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, no atualizado da execução (R$ 26.959,15), diante do tempo transcorrido desde a última tentativa; (ii) busca de imóveis em nome do executado ALBERTO LINS DE OLIVEIRA (CPF nº 221.599.164-04); (iii) a expedição de Ofício: a) ao Banco Central do Brasil para que, conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, o aludido comunique à totalidade de instituições por ele supervisionadas acerca da penhora de R$ 26.959,15 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), considerando que nem todas estão abrangidas pelo SISBAJUD; b) à COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS – CVM para providências necessárias para a constrição de quaisquer ações/bens em nome de ALBERTO LINS DE OLIVEIRA; e c) ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN em comunicação acerca da suspensão dos direitos políticos de ALBERTO LINS DE OLIVEIRA (CPF nº 221.599.164-04) pelo prazo de 03 (três) anos, contados a partir do seu recebimento pela Corte. d) à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP a fim de comunicar e implementar as medidas assecuratórias sobre quaisquer aplicações em previdência privada, em títulos de capitalização ou em contratos de seguro à totalidade das instituições por ela supervisionadas. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2025, 07:20
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 07:46
Documento (Certidão)
26/06/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 00:13
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0806286-05.2016.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença. Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Polo passivo: ALBERTO LINS DE OLIVEIRA.
Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os pedidos formulados pela parte exequente (ID. 151093298), considerando que o executado requereu dilação de prazo e não apresentou resposta à proposta de acordo. Após, conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:30
Mero expediente
22/05/2025, 08:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 13:02
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:44
Publicação
09/04/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0806286-05.2016.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença. Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Polo passivo: ALBERTO LINS DE OLIVEIRA.
Vistos. Ausente manifestação da parte executada (ID. 146860971), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:21
Mero expediente
01/04/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 10:46
Documento (Certidão)
28/03/2025, 10:46
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 00:16
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:29
Mero expediente
10/02/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 08:58
Documento (Certidão)
10/02/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 23:25
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:39
Mero expediente
05/12/2024, 11:34
Publicação
02/12/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:23
Mero expediente
11/10/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 14:37
Decurso de Prazo
28/06/2024, 02:07
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:08
Ato ordinatório
27/05/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0806286-05.2016.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença. Polo ativo: MPRN - 35ª Promotoria Natal Polo passivo: ALBERTO LINS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como Alberto Lins de Oliveira
Vistos. Proceda-se consulta ao RENAJUD a fim de incluir restrição à transferência do veículo penhorado. Retifique-se a autuação para incluir no cadastro o representante processual de ALBERTO LINS DE OLIVEIRA, conforme procuração acostada aos autos (ID. 32210412). Após, nos termos do art. 841, do Código de Processo Civil, intime-se o executado acerca da penhora, por intermédio de seu advogado. Por fim, conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:55
Documento (Certidão)
07/03/2024, 12:53
Documento (Certidão)
24/10/2023, 09:39
Mero expediente
16/10/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 19:06
Mero expediente
27/07/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 13:20
Decurso de Prazo
04/07/2023, 05:23
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 09:29
Documento (Certidão)
31/01/2023, 13:00
Documento (Certidão)
20/01/2023, 12:44
Documento (Certidão)
20/01/2023, 12:23
Decurso de Prazo
18/10/2022, 06:17
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 13:03
Mero expediente
06/09/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 09:07
Decurso de Prazo
17/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:54
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:19
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:05
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 08:59
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:14
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:04
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:47
Evolução da Classe Processual
12/04/2022, 09:38
Mero expediente
11/04/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 15:29
Recebimento
11/04/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:59
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2018, 07:35
Documento (Certidão)
11/10/2018, 13:27
Decurso de Prazo
11/10/2018, 01:07
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:52
Petição (Contra-razões)
09/10/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2018, 07:29
Petição (Apelação)
17/09/2018, 19:37
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 08:26
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2018, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2018, 08:15
Procedência
10/08/2018, 11:45
Conclusão (para julgamento)
09/08/2018, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 13:41
Outras Decisões
25/06/2018, 10:23
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 12:26
Documento (Certidão)
07/06/2018, 12:25
Decurso de Prazo
16/05/2018, 21:07
Mandado (entregue ao destinatário)
20/04/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2018, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2018, 12:31
Outras Decisões
06/04/2018, 09:53
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 08:10
Documento (Certidão)
05/04/2018, 08:10
Mudança de Classe Processual
16/02/2018, 10:49
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)