Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811631-73.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo JOAO BATISTA FILHO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (ART. 485, IV, CPC). INÉRCIA DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC, em razão da inércia do autor para promover a citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é necessária a intimação pessoal do autor para viabilizar a citação do réu antes da extinção do processo, na hipótese do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que o autor deixou transcorrer o prazo para indicar novo endereço do réu, mesmo intimado por seu advogado, restou caracterizada a inércia que inviabilizou a citação, pressuposto indispensável à validade do processo. 4. A intimação pessoal da parte autora é exigida apenas nas hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não se aplicando às hipóteses do inciso IV, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. Sentença que aplicou corretamente os arts. 239 e 240, § 2º, do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto processual e extinguindo o feito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, § 2º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.08.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0819487-25.2020.8.20.5001, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Goes (substituindo Des. Dilermando Mota), Primeira Câmara Cível, julgado em 29.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A interpôs apelação contra sentença proferida pela Juíza da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 32070628) nos autos da ação de busca e apreensão em epígrafe, proposta em desfavor de JOÃO BATISTA FILHO, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, em face da inércia do autor para promover a citação do réu. Em suas razões (ID. 32070635), sustenta, em síntese, que não houve inércia que justificasse tal fundamento, já que a citação do réu, em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei 911/69, somente deve ocorrer após o cumprimento da liminar de apreensão do bem. Alega que foram feitas diligências para localização do veículo e do devedor, sem sucesso, e que, diante disso, seria cabível a citação por edital, bem assim que eventual falta de manifestação para indicar novo endereço configuraria abandono do feito (art. 485, III, CPC), o que exige prévia intimação pessoal do autor e de seu advogado, o que não ocorreu, razão pela qual pleiteia a anulação da sentença e o prosseguimento regular do processo. Preparo pago (ID. 32070636). Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do apelado. Dispensada a participação do Ministério Público, por não se enquadrar nas causas indicadas na legislação processual. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do inconformismo. O recorrente pretende a anulação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que não houve intimação pessoal do autor para suprir a falta e que este não permaneceu injustificadamente inerte. Antes de adentrar no mérito, observo que foram realizadas diversas tentativas de citação do requerido, todas infrutíferas. Ao final, mesmo intimado, por intermédio de seu advogado, para informar novo endereço do demandado, a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção do feito, o autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id. 32070627). Assim, concluo que a sentença recorrida não merece reparos, por estar em consonância com o disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, que estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Ademais, os arts. 239 e 240, § 2º, do CPC, dispõem que a citação é pressuposto indispensável à validade do processo e que incumbe ao autor adotar, no prazo legal, as providências necessárias para sua realização, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição. Cumpre destacar que a situação em exame não exige intimação pessoal da parte autora, pois, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, tal providência somente se impõe nas hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não se aplicando às hipóteses do inciso IV, como no presente caso. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Órgão julgador: Quarta Turma, julgado em 20.08.19, DJe 23.08.19). “APELAÇÃO CÍVEL (198): 0819487-25.2020.8.20.5001 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO QUE CONFIGURA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPÓTESE DIVERSA DE ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819487-25.2020.8.20.5001, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022). Diante disso, afasto qualquer alegação de nulidade, sendo legítima a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, evidenciada, ainda, a inércia do autor em cumprir determinação para viabilizar a citação do réu. Enfim, com esses fundamentos, nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.