Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820766-70.2025.8.20.5001.
AUTOR: ESPÓLIO DE DARCY DANTAS DE OLIVEIRA LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DARCY DANTAS DE OLIVEIRA LINS
REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ESPÓLIO DE DARY DANTAS DE OLIVEIRA LINS em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas. No curso do processo, foi comunicado o falecimento da requerente, com pedido de habilitação de todos os seus sucessores/herdeiros (Id. 160118204). Determinada a indicação de inventariante ou representante do espólio (Id. 161628253), a requerente anexou documento no Id. 172253912. É o que importa relatar. DECISÃO: Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido habilitação de todos os herdeiros/sucessores do falecido vem afetando a celeridade processual esperada. Isso porque, nos termos do art. 1.797, do Código Civil, a representação do espólio se dá pelo seu inventariante, quando aberto inventário, ou nas demais hipóteses previstas no aludido artigo. Dessa maneira, conforme se depreende a partir da petição e documento colacionado ao Id. 172253912, é possível verificar que a pessoa de DERCY MARIA DANTAS DE OLIVEIRA foi nomeada como inventariante, cabendo a ela a representação do espólio, a teor do art. 1.797, inc. I, do Código Civil. À vista disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: a) a Secretaria Unificada promova a retificação da atuação, inserindo o ESPÓLIO DE ROBERTO MUCIO BAY - CPF: 315.105.744-68, cadastrando como representante legal a pessoa de DERCY MARIA DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: 147.499.124-68, seguindo as orientações administrativas da coordenação da Primeira Secretaria Unificada, evitando-se a inconsistência nos dados estatísticos; b) Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial. Insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço. Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo a parte requerida detentora dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação da controvérsia. Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, inc. VIII, do CDC. No entanto, “nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes” (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023) - grifos acrescidos. Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc. III, do CPC. Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré. Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso. Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)