Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821357-32.2025.8.20.5001.
AUTOR: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE
REU: ADRIANO DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em face de Adriano de Carvalho, visando a satisfação de débitos referentes a mensalidades de plano de saúde supostamente inadimplidas nos meses de janeiro a abril de 2020. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que as parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2020 já estariam prescritas na data do ajuizamento da ação, bem como que a parcela de abril de 2020 teria sido atingida pela prescrição em razão da demora na citação. No mérito, alegou ainda a inexigibilidade do débito remanescente, diante da ausência de notificação prévia válida para cancelamento do plano por inadimplência. Houve apresentação de réplica, na qual a parte autora refutou a alegação de prescrição, defendendo a suspensão dos prazos prescricionais durante o período pandêmico, nos termos da Lei nº 14.010/2020, bem como sustentou a regularidade da notificação prévia, comprovada por aviso de recebimento entregue no endereço do réu. É o relatório. Da prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida na inicial refere-se à cobrança de mensalidades de plano de saúde, sujeitando-se, em regra, ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, diversamente do que sustenta a parte requerida, não se vislumbra, neste momento, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Isso porque, conforme destacado na réplica, o período de pandemia da COVID-19 ensejou a suspensão dos prazos prescricionais, circunstância que impede a fluência regular do prazo quinquenal durante o intervalo legalmente estabelecido. Tal suspensão deve ser considerada na contagem do prazo prescricional, afastando, ao menos em juízo de cognição não exauriente, a alegada consumação da prescrição quanto às parcelas discutidas. No que tange à alegação de demora na citação, não se verifica, neste momento, fundamento suficiente para imputar à parte autora a responsabilidade pelo lapso temporal ocorrido. Com efeito, a propositura da ação deu-se dentro do prazo prescricional, e os trâmites relativos ao recolhimento de custas iniciais e à expedição do mandado citatório inserem-se na dinâmica ordinária de funcionamento do Judiciário, não sendo possível, atribuir à demandante a culpa pela demora na efetivação da citação. Rejeito a prejudicial de prescrição. A parte ré sustenta a ausência de notificação prévia válida para cancelamento do plano por inadimplência, buscando afastar a exigibilidade dos débitos cobrados. Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente daqueles mencionados na réplica, verifica-se que a parte autora promoveu a devida comunicação do débito ao requerido, mediante envio de aviso de vencimento, acompanhado de comprovação de recebimento no endereço do réu, por meio de Aviso de Recebimento (AR) assinado por familiar do beneficiário, o que evidencia a ciência inequívoca acerca da inadimplência e das consequências contratuais decorrentes Assim, em juízo de cognição sumária, reputa-se válida a notificação encaminhada, apta a constituir o requerido em mora, não se evidenciando, a alegada inexigibilidade do débito por ausência de prévia comunicação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Sem pedido de novas provas, seja o feito concluso para julgamento. P. I. NATAL /RN, 8 de abril de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)