Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0823480-72.2017.8.20.5004.
Exequente: INCOL-LUB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Executado: ALFA DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. D E S P A C H O. 1. Do contexto processual e das manifestações
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Incol-Lub Indústria e Comércio Ltda, em desfavor de Alfa Distribuidora Automotiva Ltda. A parte Executada foi citada por edital e, por ter permanecido inerte, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública (15ª Defensoria Cível, e posteriormente, 16ª Defensoria Cível) para atuar como Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 134260879), conforme faculta o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em seguida, a exequente manifestou-se (ID 161964921), após ter sido intimada para informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo a continuidade da execução de bens em nome da executada, sob o argumento de que a negativa geral não impugnou os fatos especificamente. 2. Das diligências e do crédito Verifica-se que este Juízo já determinou diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (ID 77990630) e pesquisa de veículos via Renajud (ID 78097560), ambas resultando negativas de localização de valores ou bens. Diante da ausência de localização de bens, o processo foi suspenso, a pedido da própria exequente, por 90 (noventa) dias, conforme decisão de ID 81012043. O valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada pela exequente (ID 75156768), era de R$ 339.622,83 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos). 3. Determinação Tendo em vista a manifestação da exequente (ID 161964921) e o insucesso das medidas constritivas já realizadas, intime-se a parte exequente, por seus novos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, de maneira específica, bens ou ativos novos e passíveis de penhora em nome da executada, ou requerer outras medidas cabíveis para a satisfação do crédito. Fica a exequente advertida de que a inércia ou a não indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução, após esgotados os meios judiciais de pesquisa patrimonial, poderá ensejar a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 01 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC