Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823956-22.2017.8.20.5001.
Exequente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Executado: JOAO ANTONIO DA SILVA FILHO 14378299453 e JOAO ANTONIO DA SILVA FILHO DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 171256280, oportunidade em que requer a parte exequente “a realização de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), para que faça registrar a indisponibilidade de imóveis, conforme restou demonstrado. (…) inscrição da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para que faça registrar a indisponibilidade de imóveis. Evitando assim eventual dilapidação de patrimônio.” Prefacialmente, quanto ao pedido de consulta ao sistema SREI, não obstante a disponibilização do antedito sistema junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, verifico não merecer guarida, notadamente porque a localização de imóveis de titularidade da parte executada é medida perfeitamente alcançável à parte exequente, vez que tais informações são públicas; incumbindo-lhe, cooperativamente, adotar postura processual ativa e empreender as buscas que entender pertinentes junto aos cartórios de registro imobiliário competentes. Noutra visada, quanto ao pedido de registro de indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, constato merecer, por agora, ser deferido. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro, por ora, parcialmente os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 171256280, o que para determinar a adoção das seguintes providências: Proceda-se com o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito