Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
RECORRIDO: B. M. A. E OUTROS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820915-76.2024.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id.35288891) com fundamento no art. 105, III, "a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id.34844002) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico e por B. M. A., representado por sua genitora, A. K. A. S., contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O juízo de origem declarou a nulidade de cláusula contratual que autorizava a cobrança de coparticipação em valor superior ao de uma mensalidade do plano, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. A Unimed busca a validade da cláusula com base na legalidade da coparticipação. O autor requer a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida cláusula contratual que autoriza a cobrança de coparticipação em valores superiores ao equivalente a uma mensalidade do plano de saúde; e (ii) estabelecer se a cobrança excessiva de coparticipação, em contexto de tratamento contínuo de criança com TEA, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cláusula de coparticipação, embora prevista no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, deve observar limites de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser aplicada de forma a inviabilizar o acesso do consumidor aos serviços contratados. 2. A cobrança de coparticipação superior a R$ 1.500,00 em único mês, sem prévia informação clara dos critérios de cálculo, configura prática abusiva, sobretudo em se tratando de tratamento essencial para criança com Transtorno do Espectro Autista, comprometendo o direito à saúde e violando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. 3. A jurisprudência do STJ, no REsp 2.001.108/MT, estabelece que a coparticipação deve ser limitada ao valor da mensalidade, como forma de proteção do consumidor e de garantia da função social do contrato. 4. A conduta da operadora, ao impor barreira econômica ao tratamento terapêutico necessário, extrapola o mero dissabor contratual e configura violação à dignidade do consumidor, ensejando indenização por dano moral. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso da Unimed Natal desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual de coparticipação em plano de saúde é válida apenas se aplicada de forma proporcional, com limite máximo equivalente ao valor da mensalidade. 2. A cobrança de coparticipação em valor excessivo, sem prévia e clara informação, especialmente em tratamentos contínuos de saúde, caracteriza abusividade e ofensa ao direito à saúde. 3. A prática abusiva da operadora de plano de saúde que inviabiliza o tratamento de beneficiário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, III e IV, 51, IV e § 1º, II; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, bem como ao art. 476 do Código Civil (CC) e ao art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Preparo recolhido (Id. 35288893). Contrarrazões apresentadas (Id. 36071221). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque no que diz respeito à alegação de violação ao art. 476 do CC e ao art. 14, §3º, II, do CDC, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, que se limitou a examinar a abusividade da cláusula de coparticipação e a caracterização do dano moral decorrente da cobrança excessiva. Ausente, portanto, pronunciamento específico sobre as referidas normas federais, e não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração para provocar o enfrentamento da matéria, evidencia-se a ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, assim, o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01/10/2024, DJe de 03/10/2024) (Grifos acrescidos) No que diz respeito à suposta violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, do contrato celebrado entre as partes e a coparticipação, vejamos a decisão do acordão combatido (Id. 34844002): Nesse contexto, o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, autoriza o regime de coparticipação para todo tipo de despesa médica, hospitalar e odontológica, desde que haja previsão clara no contrato: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (…) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Contudo, a coparticipação não pode ser utilizada pelas operadoras de saúde como fator de restrição à realização de tratamentos médicos, cobrando quantias que impedem que o consumidor utilize o plano contratado. No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi surpreendida com cobranças que chegaram ao montante de R$ 1.525,00 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais - id 32501876) em um único mês, valor esse muito superior à mensalidade e sem prévia informação clara dos critérios de cálculo por parte da operadora. Tal prática, além de onerar excessivamente o consumidor, acaba por inviabilizar o tratamento contínuo necessário, no caso, terapias multidisciplinares prescritas para pessoa com TEA – Transtorno do Espectro Autista, comprometendo não apenas a adesão contratual, mas o próprio direito fundamental à saúde. Deve-se destacar que a cláusula de coparticipação é válida desde que esteja expressamente pactuada e adequadamente informada ao consumidor, sendo, porém, vedada sua aplicação de modo a frustrar a própria finalidade contratual, ou seja, o acesso regular e efetivo à assistência à saúde, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II do CDC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido. Ao julgar o REsp 2.001.108/MT, a Terceira Turma estabeleceu parâmetros para a validade da cobrança de coparticipação, condicionando sua legalidade à observância de limites razoáveis e proporcionais, sob pena de configuração de financiamento integral do procedimento por parte do beneficiário, o que fere os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação – consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. – tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”. 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.108 - MT (2022/0133339-5), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023, Publicado em 09/10/2023). (Grifos acrescidos). Diante disso, não se trata de excluir a cláusula de coparticipação, mas sim, de garantir sua aplicação proporcional e limitada, em respeito ao equilíbrio contratual e à dignidade do consumidor. Outrossim, uma vez reconhecida a ilegalidade da coparticipação nos termos praticados pelo plano de saúde, verifica-se acertado o entendimento do juízo a quo, ao entender pela nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança de coparticipação em valores superiores ao equivalente a uma mensalidade do plano de saúde contratado. Vejamos o entendimento do STJ sobre o referido caso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 2. Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 4. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 6. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2372049 SP 2023/0165350-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (Grifos acrescidos). Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Assim, observa-se que eventual rediscussão sobre a validade e a forma de aplicação da cláusula de coparticipação inserida no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, bem como a reavaliação das provas e documentos acostados aos autos — notadamente quanto à abusividade da cobrança realizada, à ausência de informação clara acerca dos critérios de cálculo e aos efeitos da coparticipação excessiva sobre a continuidade do tratamento terapêutico da parte autora — demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Tal providência mostra-se incompatível com a via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, a análise da legalidade da cláusula contratual impugnada — que fundamentou a decisão recorrida ao reconhecer a abusividade da cobrança de coparticipação em valor superior à mensalidade do plano — implicaria, ainda, a reapreciação das disposições contratuais estabelecidas entre as partes, o que atrai igualmente a incidência da Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO ABUSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), limitando a cobrança de coparticipação de forma a garantir a continuidade da terapêutica. A operadora alegou violação ao art. 16, VIII, da Lei 9.656/98 e divergência jurisprudencial quanto à legalidade da coparticipação. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade da cláusula contratual que inviabilizava o acesso ao tratamento prescrito e decidiu pela fixação de teto razoável à coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a limitação judicial da coparticipação contratual em plano de saúde para viabilizar tratamento multidisciplinar de paciente com TEA; (ii) determinar se a cobertura de terapias não expressamente previstas no rol da ANS pode ser exigida em caráter excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite cláusulas de coparticipação em contratos de plano de saúde, desde que não impliquem em restrição ao acesso aos serviços essenciais de saúde, sob pena de abusividade. 4. A limitação judicial da coparticipação é válida quando necessária à continuidade de tratamento de paciente com transtorno do espectro autista, especialmente quando o valor resultante da cláusula contratual inviabiliza economicamente o acesso à saúde. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 83, entende ser abusiva a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA, quando inexistentes alternativas eficazes no rol da ANS. 6. A cobertura de procedimentos não constantes no rol da ANS é excepcionalmente devida, desde que observados critérios técnicos, como eficácia comprovada, inexistência de substituto terapêutico e recomendação por órgãos técnicos, conforme fixado no julgamento do REsp 2.165.234/RJ. 7. O exame das cláusulas contratuais e da situação fática do caso concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83, aplicável tanto à alínea "c" quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.863.958/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a pretendida invalidação do negocio jurídico, demanda, no caso concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas, que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora, qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como em razão das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA – OAB/RN 4.909, inscrito na OAB/CE nº 16.470. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3