Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818319-12.2025.8.20.5001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AVELINO
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO AVELINO contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Informa que percebeu que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos nos valores médios de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), identificados com a rubrica 264 – CONTRIB. AAPPS UNIVERSO – 0800 353 5555 (Id 146630889). Alega a parte autora que jamais contratou o serviço contestado, não tendo autorizado, portanto, os descontos da operação reputada indevida. Dessa forma, irresignada diante dos infortúnios e descontos indevidos efetuados pela parte ré, e ciente da necessidade da resolução da presente situação, sustenta que não houve alternativa a não ser recorrer ao Poder Judiciário para fazer garantir seus direitos consumeristas. Requer a restituição dos descontos indevidos em dobro e reparação por danos morais. Razões iniciais no Id 146630885, seguidas de documentos. Audiência de conciliação, ausente o réu. Citado, deixou de apresentar contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 Do Mérito Considerando que a requerida, apesar de devidamente citada (Id 166968902), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Dessa forma, presumem-se verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial. Ressalta-se, contudo, que tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova contrária no conjunto probatório, o que não se verifica no presente caso. No mérito, o cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante, uma vez que essa alega não ter realizado qualquer espécie de relação jurídica a título de contribuição, que decorra na incidência de descontos e por isso os entende indevidos. O Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova de fato constitutivo cabe ao autor e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, cabe ao réu (art. 373, I e II). A atividade associativa e a contribuição confederativa encontram amparo legal nos artigos 5º, inciso XX e 8º, IV, da Constituição Federal, que estabelece: art. 5º, XX ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Por outro lado, a Lei nº 8.213/1991, que institui o Plano de Benefícios da Previdência Social, prevê em seu artigo 115 a possibilidade de desconto de mensalidades de associações e cooperativas legalmente reconhecidas, desde que haja autorização expressa dos beneficiários. Confira-se: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. No caso em análise, constata-se que foi demonstrado de forma inequívoca que a demandada realizou desconto(s) mensal(is) sob a rubrica 264 – CONTRIB. AAPPS UNIVERSO – 0800 353 5555, no valor médio mensal de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme indicado nos documentos anexados no Id 146630889 (histórico de crédito do INSS). Por outro lado, a parte demandada não cumpriu o ônus processual (art. 373, II, do CPC) de comprovar que possuía autorização regular da parte autora para efetuar os referidos descontos relativos à contribuição associativa, uma vez que deixou de juntar qualquer documento que expresse a autorização da autora, configurando-se indevidos os descontos realizados a título de desconto com rubrica 264 – CONTRIB. AAPPS UNIVERSO – 0800 353 5555, no valor mensal médio de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos). Assim, diante da ausência de apresentação do termo de autorização que originou os descontos, razão assiste à pretensão inicial, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia ao contrato existente e descumprimento do réu na juntada do instrumento. Diante disso deve-se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento faltante, a parte pretendia provar suas razões. Assim, se faz necessária observância à redação do artigo 400, inciso I do CPC. Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pela parte demandante, seria imprescindível que a parte demandada apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar que os descontos ocorreram de forma regular, o que não é o caso dos autos. Logo, não se pode afastar a força probatória dos documentos acostados pela parte autora, o que leva à procedência do pedido formulado à inicial. Portanto, diante da presunção de veracidade das alegações, aliada às provas documentais apresentadas, este juízo entende que os fatos narrados são verdadeiros, devendo a requerida ser condenado ao pagamento do valor devido à parte autora. Sendo assim, assiste razão a parte autora em seu pleito. Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com relação à repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição dobrada de todos os descontos indevidos que se iniciaram após a publicação do referido acórdão. Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. No caso em análise, ficou demonstrado que foi(ram) efetuado(s) desconto(s) mensal(is) sob rubrica 264 – CONTRIB. AAPPS UNIVERSO – 0800 353 5555, no valor médio mensal de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme indicado nos documentos anexados no Id 146630889 (histórico de crédito do INSS), diretamente no benefício previdenciário da parte autora. A má-fé ficou evidenciada, uma vez que o demandado agiu sem base contratual/autorizativa. Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos à parte autora em dobro, com a quantia exata a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -,
trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. O dano, por sua vez, restou demonstrado, sendo a conduta do réu fato gerador de evidentes constrangimentos e desconfortos, notadamente quando se observa o longo esforço empregado pela parte autora em uma tentativa de solucionar o impasse, tendo inclusive que comparecer em juízo para ver seus direitos assegurados. Cumpre anotar, ainda, que a fraude operou-se em prejuízo do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, o que por si só basta para configuração do dano. Nesse sentido, segue recente precedente do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito a título de seguro, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia sobre: (i) a legitimidade dos descontos realizados sem contrato; (ii) a existência e a extensão dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação de contrato pelo banco caracteriza cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC). 4. Configura-se o dano moral pela lesão a direitos fundamentais de pessoa idosa e de baixa renda, com impacto relevante em sua subsistência. 5. A redução do valor da indenização é cabível, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e parcialmente provido o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, corrigido pela Taxa Selic desde a citação. Tese de julgamento: "1. O fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão de cobranças indevidas, devendo repetir o indébito em dobro, salvo engano justificável. 2. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa." (APELAÇÃO CÍVEL n° 0800629-63.2024.8.20.5143, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 13/12/2024, DJe. 15/12/2024) Assim, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório. O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico. O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano. Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do promovido, evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza. Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores e o entendimento deste juízo, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral de MARIA DA CONCEIÇÃO AVELINO contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a inexistência do termo de adesão associativo entre as partes, condenando à parte demandada à obrigação de cessar os descontos indevidos a título de “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO – 0800 353 5555” (rubrica 264), no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) Condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, a título de danos materiais, da seguinte forma: b.1) parcelas descontadas indevidamente até 29/03/2021, de forma simples, corrigidos pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), desde a data dos descontos; b.2) parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, corrigidos pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), desde a data dos descontos; c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa Selic desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Determino a realização da compensação dos valores eventualmente disponibilizados em favor da parte autora do quantum a ser ressarcido ao consumidor, desde que comprovadamente pago à parte autora, a ser abatido em cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)