Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR CPF/CNPJ: 094.511.274-29, SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF/CNPJ: 523.873.484-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66 Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos constato ausência de impugnação da requerida, assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) intime-se a Defensoria Pública para que regularize a representação processual da parte requerida, na qualidade de curadora especial, e apresente a devida manifestação nos autos. Após, tragam-me os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 30 de março de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Publicação
06/04/2026, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR CPF/CNPJ: 094.511.274-29, SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF/CNPJ: 523.873.484-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66 Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos constato ausência de impugnação da requerida, assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) intime-se a Defensoria Pública para que regularize a representação processual da parte requerida, na qualidade de curadora especial, e apresente a devida manifestação nos autos. Após, tragam-me os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 30 de março de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR CPF/CNPJ: 094.511.274-29, SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF/CNPJ: 523.873.484-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66 Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos constato ausência de impugnação da requerida, assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) intime-se a Defensoria Pública para que regularize a representação processual da parte requerida, na qualidade de curadora especial, e apresente a devida manifestação nos autos. Após, tragam-me os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 30 de março de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:25
Mero expediente
30/03/2026, 11:09
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 19:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 12:27
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:28
Publicação
16/12/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:26
Publicação
16/12/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
AUTOR: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS
RÉU: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID. 171595707, INTIMO o(s) Terceiro(s) Interessado(s), por meio dos(as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Natal/RN, 12 de dezembro de 2025. CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
AUTOR: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS
RÉU: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID. 171595707, INTIMO a Requerente, por meio dos(as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Natal/RN, 12 de dezembro de 2025. CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 06:39
Documento (Certidão)
01/12/2025, 08:39
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:26
Decurso de Prazo
28/10/2025, 02:14
Publicação
28/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Autor: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS
Réu: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a advogada Vivian Gabriela Cardoso da Silva juntou pedido de renúncia ao mandato (ID 165832582) sem comprovação da comunicação de renúncia ao mandante, INTIMO o(a) advogado(a) para juntar o comprovante de comunicação no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 112). Natal/RN, 24 de outubro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:32
Publicação
13/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Autor: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS
Réu: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado pedido de renúncia ao mandato sem comprovação da comunicação de renúncia ao mandante, INTIMO o(a) advogado(a) para juntar o comprovante de comunicação no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 112). Natal/RN, 9 de outubro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:36
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:10
Publicação
08/09/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:18
Publicação
08/09/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66 Advogado: D E S P A C H O Oficie-se ao NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário, por se tratar de justiça gratuita. Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 5 – 5.1 Serviço Social), no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Ao dar início dos trabalhos o perito deve informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores. Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos. O perito nomeado deverá realizar a Perícia Socioeconômica, para averiguar as condições de vida atuais da requerida e oferecer opinião sobre qual familiar melhor exerceria a curatela, em caso de necessidade, considerando a proximidade e a confiança que o curatelando possui com os envolvidos. O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias. Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Após, tragam-me os autos conclusos. Natal/RN, 2 de setembro de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66 Advogado: D E S P A C H O Oficie-se ao NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário, por se tratar de justiça gratuita. Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 5 – 5.1 Serviço Social), no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Ao dar início dos trabalhos o perito deve informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores. Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos. O perito nomeado deverá realizar a Perícia Socioeconômica, para averiguar as condições de vida atuais da requerida e oferecer opinião sobre qual familiar melhor exerceria a curatela, em caso de necessidade, considerando a proximidade e a confiança que o curatelando possui com os envolvidos. O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias. Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Após, tragam-me os autos conclusos. Natal/RN, 2 de setembro de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 07:11
Outras Decisões
02/09/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 21:52
Publicação
18/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0837981-93.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS Polo Passivo: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em prestar contas, em autos próprios, de todo o período que exerceu o encargo de curadora em favor de sua genitora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º). Natal/RN, 16 de junho de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:29
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/06/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:50
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:34
Publicação
10/05/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66 Advogado: D E S P A C H O Mantenho a decisão de id 148541317, em consonância com a opinião do Ministério Público. Aguarde-se a realização do estudo social e da audiência de instrução. P. I. Natal/RN, 2 de maio de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 07:45
Mero expediente
02/05/2025, 15:01
Documento (Certidão)
02/05/2025, 11:45
Publicação
29/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:39
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:08
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:03
Documento (Certidão)
25/04/2025, 08:59
Publicação
24/04/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:08
Publicação
22/04/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 07:47
Publicação
22/04/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 05:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 23:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:07
Documento
15/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66, SUZANA MARIA DE MORAIS PAULO CPF: 447.143.434-91, GERSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 597.549.154-15, GILSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 274.708.814-68, GERALDO RIBEIRO FILHO CPF: 221.766.324-00 Advogado: VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA, JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS, devidamente qualificada, através de advogado, em face de sua genitora SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS. Realizada audiência de entrevista, id 138461739. Foi deferida a curatela provisória para a requerente, id 138466604. Em função das divergências entre a requerente e os terceiros interessados foi aprazada audiência de instrução e julgamento, id 146955901. Em despacho de id 140769908, este Juízo determinou a realização de estudo social. Em ato petitório de id 148463805, GERSON RIBEIRO DE MORAIS e outros requestam a remoção da atual curadora provisória, indicando para substituí-la no encargo SONIA MARIA RIBEIRO VARELA e SUELY MARIA RIBEIRO DE MORAIS TRINDADE. Junto da petição foram acostados vídeos a fim de corroborar suas alegações. É o relatório. DECIDO. Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos. Por sua vez, o artigo 761, também possibilita aos legitimados requererem a remoção do curador nomeado. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. No caso dos autos, os requerentes pretendem obter a curatela da requerida por alegar que a atual curadora vem abusando do encargo ao dificultar o acesso dos demais filhos à idosa, além de tratar mal a requerida, que se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio e auxiliar nas tarefas diárias. Assim, in casu, conforme provas anexadas aos autos, notadamente, os vídeos que acompanham o pedido de remoção da curadora provisória, tem-se, nesse momento, a necessidade de nomeação de outra pessoa para o assumir a curatela da requerida.
Diante do exposto, defiro o pleito de id 148463805, assim REVOGO a nomeação de SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS e, em substituição, CONCEDO, a nomeação de SONIA MARIA RIBEIRO VARELA e SUELY MARIA RIBEIRO DE MORAIS TRINDADE como Curadoras Provisórias de SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da requerida, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte das curadoras apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. As curadoras não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curadoras provisórias terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela nomeadas, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). À Secretaria para retificação do polo passivo, mantendo apenas SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS e incluindo os demais como terceiros interessados. Oficie-se ao banco da requerida acerca da revogação da curatela provisória em nome de SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS. Oficie-se ao NUPEJ para que forneça informações acerca do agendamento do estudo social. Notifique-se a 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal para que promova apuração sobre a possível ocorrência de violência contra a idosa. Intime-se a requerente, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar a arguição, nos termos do art. 761, p.ú. do CPC. Intimem-se as pretensas curadoras, nomeadas curadoras provisórias, por suas advogadas, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as certidões positivas e/ou negativas da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal das mesmas, sob pela de revogação da curatela provisória. Após manifestação da requerente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público por 15 (quinze) dias. Com a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos. Natal, 12 de abril de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66, SUZANA MARIA DE MORAIS PAULO CPF: 447.143.434-91, GERSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 597.549.154-15, GILSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 274.708.814-68, GERALDO RIBEIRO FILHO CPF: 221.766.324-00 Advogado: VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA, JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS, devidamente qualificada, através de advogado, em face de sua genitora SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS. Realizada audiência de entrevista, id 138461739. Foi deferida a curatela provisória para a requerente, id 138466604. Em função das divergências entre a requerente e os terceiros interessados foi aprazada audiência de instrução e julgamento, id 146955901. Em despacho de id 140769908, este Juízo determinou a realização de estudo social. Em ato petitório de id 148463805, GERSON RIBEIRO DE MORAIS e outros requestam a remoção da atual curadora provisória, indicando para substituí-la no encargo SONIA MARIA RIBEIRO VARELA e SUELY MARIA RIBEIRO DE MORAIS TRINDADE. Junto da petição foram acostados vídeos a fim de corroborar suas alegações. É o relatório. DECIDO. Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos. Por sua vez, o artigo 761, também possibilita aos legitimados requererem a remoção do curador nomeado. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. No caso dos autos, os requerentes pretendem obter a curatela da requerida por alegar que a atual curadora vem abusando do encargo ao dificultar o acesso dos demais filhos à idosa, além de tratar mal a requerida, que se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio e auxiliar nas tarefas diárias. Assim, in casu, conforme provas anexadas aos autos, notadamente, os vídeos que acompanham o pedido de remoção da curadora provisória, tem-se, nesse momento, a necessidade de nomeação de outra pessoa para o assumir a curatela da requerida.
Diante do exposto, defiro o pleito de id 148463805, assim REVOGO a nomeação de SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS e, em substituição, CONCEDO, a nomeação de SONIA MARIA RIBEIRO VARELA e SUELY MARIA RIBEIRO DE MORAIS TRINDADE como Curadoras Provisórias de SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da requerida, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte das curadoras apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. As curadoras não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curadoras provisórias terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela nomeadas, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). À Secretaria para retificação do polo passivo, mantendo apenas SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS e incluindo os demais como terceiros interessados. Oficie-se ao banco da requerida acerca da revogação da curatela provisória em nome de SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS. Oficie-se ao NUPEJ para que forneça informações acerca do agendamento do estudo social. Notifique-se a 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal para que promova apuração sobre a possível ocorrência de violência contra a idosa. Intime-se a requerente, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar a arguição, nos termos do art. 761, p.ú. do CPC. Intimem-se as pretensas curadoras, nomeadas curadoras provisórias, por suas advogadas, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as certidões positivas e/ou negativas da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal das mesmas, sob pela de revogação da curatela provisória. Após manifestação da requerente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público por 15 (quinze) dias. Com a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos. Natal, 12 de abril de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66, SUZANA MARIA DE MORAIS PAULO CPF: 447.143.434-91, GERSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 597.549.154-15, GILSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 274.708.814-68, GERALDO RIBEIRO FILHO CPF: 221.766.324-00 Advogado: VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA, JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS, devidamente qualificada, através de advogado, em face de sua genitora SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS. Realizada audiência de entrevista, id 138461739. Foi deferida a curatela provisória para a requerente, id 138466604. Em função das divergências entre a requerente e os terceiros interessados foi aprazada audiência de instrução e julgamento, id 146955901. Em despacho de id 140769908, este Juízo determinou a realização de estudo social. Em ato petitório de id 148463805, GERSON RIBEIRO DE MORAIS e outros requestam a remoção da atual curadora provisória, indicando para substituí-la no encargo SONIA MARIA RIBEIRO VARELA e SUELY MARIA RIBEIRO DE MORAIS TRINDADE. Junto da petição foram acostados vídeos a fim de corroborar suas alegações. É o relatório. DECIDO. Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos. Por sua vez, o artigo 761, também possibilita aos legitimados requererem a remoção do curador nomeado. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. No caso dos autos, os requerentes pretendem obter a curatela da requerida por alegar que a atual curadora vem abusando do encargo ao dificultar o acesso dos demais filhos à idosa, além de tratar mal a requerida, que se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio e auxiliar nas tarefas diárias. Assim, in casu, conforme provas anexadas aos autos, notadamente, os vídeos que acompanham o pedido de remoção da curadora provisória, tem-se, nesse momento, a necessidade de nomeação de outra pessoa para o assumir a curatela da requerida.
Diante do exposto, defiro o pleito de id 148463805, assim REVOGO a nomeação de SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS e, em substituição, CONCEDO, a nomeação de SONIA MARIA RIBEIRO VARELA e SUELY MARIA RIBEIRO DE MORAIS TRINDADE como Curadoras Provisórias de SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da requerida, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte das curadoras apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. As curadoras não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curadoras provisórias terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela nomeadas, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). À Secretaria para retificação do polo passivo, mantendo apenas SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS e incluindo os demais como terceiros interessados. Oficie-se ao banco da requerida acerca da revogação da curatela provisória em nome de SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS. Oficie-se ao NUPEJ para que forneça informações acerca do agendamento do estudo social. Notifique-se a 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal para que promova apuração sobre a possível ocorrência de violência contra a idosa. Intime-se a requerente, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar a arguição, nos termos do art. 761, p.ú. do CPC. Intimem-se as pretensas curadoras, nomeadas curadoras provisórias, por suas advogadas, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as certidões positivas e/ou negativas da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal das mesmas, sob pela de revogação da curatela provisória. Após manifestação da requerente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público por 15 (quinze) dias. Com a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos. Natal, 12 de abril de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66, SUZANA MARIA DE MORAIS PAULO CPF: 447.143.434-91, GERSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 597.549.154-15, GILSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 274.708.814-68, GERALDO RIBEIRO FILHO CPF: 221.766.324-00 Advogado: VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA, JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS, devidamente qualificada, através de advogado, em face de sua genitora SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS. Realizada audiência de entrevista, id 138461739. Foi deferida a curatela provisória para a requerente, id 138466604. Em função das divergências entre a requerente e os terceiros interessados foi aprazada audiência de instrução e julgamento, id 146955901. Em despacho de id 140769908, este Juízo determinou a realização de estudo social. Em ato petitório de id 148463805, GERSON RIBEIRO DE MORAIS e outros requestam a remoção da atual curadora provisória, indicando para substituí-la no encargo SONIA MARIA RIBEIRO VARELA e SUELY MARIA RIBEIRO DE MORAIS TRINDADE. Junto da petição foram acostados vídeos a fim de corroborar suas alegações. É o relatório. DECIDO. Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos. Por sua vez, o artigo 761, também possibilita aos legitimados requererem a remoção do curador nomeado. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. No caso dos autos, os requerentes pretendem obter a curatela da requerida por alegar que a atual curadora vem abusando do encargo ao dificultar o acesso dos demais filhos à idosa, além de tratar mal a requerida, que se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio e auxiliar nas tarefas diárias. Assim, in casu, conforme provas anexadas aos autos, notadamente, os vídeos que acompanham o pedido de remoção da curadora provisória, tem-se, nesse momento, a necessidade de nomeação de outra pessoa para o assumir a curatela da requerida.
Diante do exposto, defiro o pleito de id 148463805, assim REVOGO a nomeação de SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS e, em substituição, CONCEDO, a nomeação de SONIA MARIA RIBEIRO VARELA e SUELY MARIA RIBEIRO DE MORAIS TRINDADE como Curadoras Provisórias de SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da requerida, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte das curadoras apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. As curadoras não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curadoras provisórias terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela nomeadas, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). À Secretaria para retificação do polo passivo, mantendo apenas SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS e incluindo os demais como terceiros interessados. Oficie-se ao banco da requerida acerca da revogação da curatela provisória em nome de SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS. Oficie-se ao NUPEJ para que forneça informações acerca do agendamento do estudo social. Notifique-se a 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal para que promova apuração sobre a possível ocorrência de violência contra a idosa. Intime-se a requerente, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar a arguição, nos termos do art. 761, p.ú. do CPC. Intimem-se as pretensas curadoras, nomeadas curadoras provisórias, por suas advogadas, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as certidões positivas e/ou negativas da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal das mesmas, sob pela de revogação da curatela provisória. Após manifestação da requerente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público por 15 (quinze) dias. Com a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos. Natal, 12 de abril de 2025. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 10:03
Documento (Certidão)
14/04/2025, 06:50
Antecipação de tutela
12/04/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:32
Publicação
09/04/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 04:27
Publicação
09/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66, SUZANA MARIA DE MORAIS PAULO CPF: 447.143.434-91, GERSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 597.549.154-15, GILSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 274.708.814-68, GERALDO RIBEIRO FILHO CPF: 221.766.324-00 Advogado: GERALDO DALIA DA COSTA D E S P A C H O Diante dos fatos suscitados entre a parte requerente e o terceiro interessado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de junho de 2025, às 10 horas, a se realizar na sala de audiências deste juízo - 19ª Vara Cível. Intimem-se a parte requerente, os terceiros interessados, bem como a curatelada e seus advogados. Notifique-se a representante do Ministério Público. Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o respectivo rol no a contar da publicação do presente despacho. As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil. P. I. Natal/RN, 31 de março de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66, SUZANA MARIA DE MORAIS PAULO CPF: 447.143.434-91, GERSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 597.549.154-15, GILSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 274.708.814-68, GERALDO RIBEIRO FILHO CPF: 221.766.324-00 Advogado: GERALDO DALIA DA COSTA D E S P A C H O Diante dos fatos suscitados entre a parte requerente e o terceiro interessado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de junho de 2025, às 10 horas, a se realizar na sala de audiências deste juízo - 19ª Vara Cível. Intimem-se a parte requerente, os terceiros interessados, bem como a curatelada e seus advogados. Notifique-se a representante do Ministério Público. Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o respectivo rol no a contar da publicação do presente despacho. As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil. P. I. Natal/RN, 31 de março de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/04/2025, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 10:35
Audiência (instrução e julgamento; designada)
07/04/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:28
Mero expediente
31/03/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:55
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:16
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:38
Publicação
28/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 D E S P A C H O Defiro o pleito de gratuidade judiciária. Em face das divergências entre a requerente e os terceiros interessados, determino a realização de estudo social, oficie-se o NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciária para agendamento. Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 5 – 5.1 Serviço Social), no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Ao dar início dos trabalhos o perito deve informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores. Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos. O(A) perito(a) responsável deverá realizar perícia socioeconômica, para averiguar as condições de vida atuais da requerida e oferecer opinião sobre qual familiar melhor exerceria a curatela, em caso de necessidade, considerando a proximidade e a confiança que a mesma possui com os envolvidos. O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias. Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Em sequência, abra-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias. Após, tragam-me os autos conclusos para aprazar audiência de instrução e julgamento. Natal/RN, 23 de janeiro de 2025. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C. S.
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:26
Mero expediente
23/01/2025, 14:01
Publicação
21/01/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 08:11
Publicação
21/01/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:19
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: GERALDO DALIA DA COSTA D E S P A C H O Cumpra-se com urgência a decisão proferida no id 138466604.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição no id 138917380. Natal/RN, 19 de dezembro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: GERALDO DALIA DA COSTA D E S P A C H O Cumpra-se com urgência a decisão proferida no id 138466604.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição no id 138917380. Natal/RN, 19 de dezembro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:23
Mero expediente
19/12/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:21
Publicação
18/12/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:48
Publicação
18/12/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR CPF: 094.511.274-29, SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66, SUZANA MARIA DE MORAIS PAULO CPF: 447.143.434-91, GERSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 597.549.154-15, GILSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 274.708.814-68, GERALDO RIBEIRO FILHO CPF: 221.766.324-00 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GERALDO DALIA DA COSTA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS, devidamente qualificada, através de advogado, em face de SEBASTIANA HERMENEGILDA.DE MORAIS. Alega que a requerida encontra-se acometido de doença de Parkinson e Alzheimer estando impossibilitada de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado. Os demais filhos da requerida impugnaram o pedido de curatela. Realizada entrevista. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio. Constatei, por ocasião da entrevista, que a requerida necessita, de fato, de auxílio de terceira pessoa para administrar seu patrimônio. Ademais, em que pese a oposição dos terceiros interessados, não constato nenhuma prova que desabone a conduta da requerente, para com a requerida. Assim, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado e entrevista, verifico a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil da requerida devido a doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS como Curadora Provisória de SEBASTIANA HERMENEGILDA.DE MORAIS com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a), pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). Cumpra-se o despacho no id 138461739. Natal, 11 de dezembro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR CPF: 094.511.274-29, SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66, SUZANA MARIA DE MORAIS PAULO CPF: 447.143.434-91, GERSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 597.549.154-15, GILSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 274.708.814-68, GERALDO RIBEIRO FILHO CPF: 221.766.324-00 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GERALDO DALIA DA COSTA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS, devidamente qualificada, através de advogado, em face de SEBASTIANA HERMENEGILDA.DE MORAIS. Alega que a requerida encontra-se acometido de doença de Parkinson e Alzheimer estando impossibilitada de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado. Os demais filhos da requerida impugnaram o pedido de curatela. Realizada entrevista. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio. Constatei, por ocasião da entrevista, que a requerida necessita, de fato, de auxílio de terceira pessoa para administrar seu patrimônio. Ademais, em que pese a oposição dos terceiros interessados, não constato nenhuma prova que desabone a conduta da requerente, para com a requerida. Assim, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado e entrevista, verifico a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil da requerida devido a doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS como Curadora Provisória de SEBASTIANA HERMENEGILDA.DE MORAIS com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a), pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). Cumpra-se o despacho no id 138461739. Natal, 11 de dezembro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR CPF: 094.511.274-29, SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: SEBASTIANA HERMENEGILDA DE MORAIS CPF: 046.008.824-66, SUZANA MARIA DE MORAIS PAULO CPF: 447.143.434-91, GERSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 597.549.154-15, GILSON RIBEIRO DE MORAIS CPF: 274.708.814-68, GERALDO RIBEIRO FILHO CPF: 221.766.324-00 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GERALDO DALIA DA COSTA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS, devidamente qualificada, através de advogado, em face de SEBASTIANA HERMENEGILDA.DE MORAIS. Alega que a requerida encontra-se acometido de doença de Parkinson e Alzheimer estando impossibilitada de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado. Os demais filhos da requerida impugnaram o pedido de curatela. Realizada entrevista. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma se encontra acometida de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio. Constatei, por ocasião da entrevista, que a requerida necessita, de fato, de auxílio de terceira pessoa para administrar seu patrimônio. Ademais, em que pese a oposição dos terceiros interessados, não constato nenhuma prova que desabone a conduta da requerente, para com a requerida. Assim, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado e entrevista, verifico a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil da requerida devido a doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS como Curadora Provisória de SEBASTIANA HERMENEGILDA.DE MORAIS com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a), pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). Cumpra-se o despacho no id 138461739. Natal, 11 de dezembro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:45
Antecipação de tutela
11/12/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:08
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
11/12/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:23
Publicação
06/12/2024, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:48
Publicação
06/12/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 D E S P A C H O Em face da controvérsia entre a requerente e os terceiros interessados, deixo para apreciar o pedido de curatela provisória na ocasião da audiência. Cite-se e intime-se a requerida para a audiência de entrevista que designo para o dia 11 de dezembro de 2024, às 11:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível. Intime-se. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado. Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista. No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias. Notifique-se a Representante do Ministério Público. P.I. Natal/RN, 14 de novembro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 D E S P A C H O Em face da controvérsia entre a requerente e os terceiros interessados, deixo para apreciar o pedido de curatela provisória na ocasião da audiência. Cite-se e intime-se a requerida para a audiência de entrevista que designo para o dia 11 de dezembro de 2024, às 11:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível. Intime-se. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado. Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista. No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias. Notifique-se a Representante do Ministério Público. P.I. Natal/RN, 14 de novembro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:05
Audiência (admonitária; designada)
22/11/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 05:52
Mero expediente
14/11/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 23:48
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:48
Mero expediente
20/09/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o número de telefone de GERSON RIBEIRO DE MORAIS, SÔNIA MARIA RIBEIRO VARELA e SUELY MARIA RIBEIRO DE MORAIS TRINDADE a fim de viabilizar a citação via WhatsApp dos demais filhos da requerida. P. I. Natal/RN, 16 de setembro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:31
Mero expediente
16/09/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 07:49
Decurso de Prazo
13/09/2024, 04:40
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:56
Documento (Certidão)
22/08/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 23:49
Documento (Certidão)
13/08/2024, 07:42
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 22:04
Documento (Certidão)
05/08/2024, 12:44
Documento (Certidão)
31/07/2024, 10:54
Documento (Certidão)
29/07/2024, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:33
Mero expediente
27/06/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837981-93.2024.8.20.5001.
Requerente: SUERDE MARIA RIBEIRO DE MORAIS CPF: 523.873.484-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACQUES GOMES PINHEIRO JUNIOR
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º. Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados). Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação. Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos. P. I. Natal/RN, 18 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)