Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868849-93.2020.8.20.5001 Polo ativo LUCIANO MORAES SALDANHA Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA PARCELA DO SEGURO DE VIDA PRESCRITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRORROGAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADO NA CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciano Moraes Saldanha em face de sentença prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, “apenas para expurgar o cômputo do denominado seguro de vida produtor rural do débito principal, relativo aos prêmios vencidos em 10/06/2015, 12/04/2016, 03/04/2017 (soma total R$ 14.821,75).” No mesmo dispositivo, condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do benefício econômico, qual seja, R$ 14.821,76 corrigidos desde o ajuizamento desta demanda (20/11/2020) pelo INPC, condenação esta suspensa em face do deferimento do benefício de justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 20527544) o apelante recharça, preliminarmente, o fundamento da prescrição relativa à primeira parcela do prêmio de seguro, adimplida em 02/05/2014, “em face do lapso temporal quinquenal em 20/11/2020, uma vez que o mérito os embargos à execução se refere ao excesso de execução, de modo que se o apelante pagou uma parcela indevida por não constar na operação exequenda tal obrigação, vislumbra-se de modo inequívoco o excesso de execução relativamente ao valor cobrado indevidamente”. Afirma que resta inequívoco “o excesso de execução decorrente da parcela paga em 02/05/2014 e não devidamente deduzida do saldo devedor da operação exequenda naquela ato, sobretudo em virtude do efeito que tal ilícito praticado pelo apelado provoca no saldo devedor atual exigido na execução embargada, afastando, portanto, o fundamento de prescrição aventado na r. sentença”. Assevera que “cabe reconhecer o cabimento da repetição em dobro dos calores indevidamente cobrado ou a compensação dos valores cobrados a maior independente da comprovação da má-fé do credor, sobretudo no tocante à cobrança das parcelas de valores que não tinham qualquer previsão no título executivo extrajudicial.” Aduz que “uma vez reconhecida a incidência do CDC às operações de crédito rual, vislumbra-se hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sobretudo no tocante à alegação do apelante de que buscou, durante a vigência da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução CMN/BACEN nº 4.660/2018, a celebração do último aditivo renegociado com base nas condições previstas nos referidos normativos legal e infralegal”. Destaca a aplicabilidade da Súmula n.º 298 do STJ. Explica ser “inexistente o requisito da exigibilidade diante do direito à obtenção da renegociação na forma preconizada pela Lei nº 13.606/2018 e pela Resolução CMN/BACEN nº 4.660/2018, opera-se a nulidade da execução embargada pelo apelante, conforme o disposto no art. 803, I, parágrafo único do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 20527550, reforçando que “a ação encontra-se amparada por documentos suficientes que demonstram a existência da dívida, bem como as condições contratuais estipuladas pelas partes no ato de contratação”. Indica que “os cálculos apresentados na Ação estão de acordo com o que foi pactuado no contrato, respeitando a legislação e jurisprudência pátrias, não havendo nenhuma ilegalidade”. Ressalta que “os encargos contratuais pactuados, quando da assinatura do ajuste sob comento, não foram simplesmente arbitrados pelo Banco apelado, restando a devedora ciente de todas as obrigações ali contidas, razão pela qual não há que se falar em onerosidade, quando o real prejudicado, a bem da verdade é o Bradesco que, até o presente momento, não recebeu de volta aquilo que licitamente emprestou”. Aponta que o banco agiu no seu legítimo interesse de credor, exigindo apenas aquilo que lhe é devido, em virtude da inadimplência confessa do apelante. Diz que inexiste onerosidade excessiva. Defende que não houve abusividade na taxa de juros. Assevera que “a comissão de permanência foi livremente contratada entre as partes e é legal, desde que não cumulada com correção monetária, o que não é o caso, uma vez que inexiste cumulação de comissão de permanência com correção monetária”. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua participação no feito (ID 20583649). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, voto pelo conhecimento do apelo. O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise da a sistemática pactuada na cédula rural pignoratícia, a aplicação da prescrição na primeira cobrança referente ao seguro de vida, na possibilidade de restituição em dobro, possível excesso na execução, bem como em reconhecer a inexigibilidade da operação de crédito rural. Preambularmente, destaque-se que não deve ser aplicado ao caso vertente o conteúdo normativo do Código de Defesa do Consumidor. Notadamente quanto às Cédulas de Crédito Rural, o entendimento jurisprudencial mostra-se no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1712612 PR 2020/0138605-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2020). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. REQUISITOS EXECUTIVOS DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DOS ÔNUS QUE LHE COMPETIAM COMO PREVISTO NO ARTIGO 917, §3º, DO CPC. PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. PERMISSÃO. SÚMULA 93 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (APELAÇÃO CÍVEL, 0101795-12.2017.8.20.0102, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Superada tal questão insta analisar os pleitos apresentados no presente recurso, observando, a sistemática pactuada na cédula rural pignoratícia, a aplicação da prescrição na primeira cobrança referente ao seguro de vida, na restituição em dobro, possível excesso na execução, bem como em reconhecer a inexigibilidade da operação de crédito rural. O apelante recharça, inicialmente, o fundamento da prescrição relativa à primeira parcela do prêmio de seguro de vida adimplida em 02/05/2014. Ocorre que o ajuizamento da demanda somente ocorreu em 20 de novembro de 2020, mais de 05 (cinco) anos após o adimplemento da parcela em questão. Destarte, o artigo 940 do Código Civil estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Portanto, reconhecida a prescrição, não se mostra possível a restituição em dobro da quantia paga, relativa à primeira parcela do prêmio, adimplida em 02/05/2014 pois operada a prescrição, ainda que reputado o lapso temporal quinquenal, pois pretensão deduzida apenas em 20/11/2020, em sede de Embargos à Execução, quando já implementada aquela, conforme estabelecido em sentença. Assim, não há que se falar em onerosidade excessiva na execução suscitada pelo recorrente. A parte apelante, alega, ainda, ser inexistente o requisito da exigibilidade diante do direito à obtenção da renegociação na forma preconizada pela Lei nº 13.606/2018 e pela Resolução CMN/BACEN nº 4.660/2018, devendo ser reconhecida a nulidade da execução embargada, conforme o disposto no art. 803, I, parágrafo único do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública. Ocorre, porém, que conforme apresentado na sentença, a referida resolução foi publicada em 18/05/2018, mas o ora embargante não deduziu qualquer termo de adesão ou requerimento extrajudicial junto ao banco financiador, não podendo ser tomado como tal o aditivo celebrado em 29/06/2018 pois dito instrumento expressamente consignou alterar tão somente o prazo de vencimento da obrigação sem qualquer intenção de novação da dívida. Não sendo razoável que a instituição financeira, sem anuência do contratante, proceda ao alongamento da dívida que repercute na aplicação de novas taxas de juros decorrentes do novo prazo. O apelante não comprovou a realização de tal requerimento. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte é possível à prorrogação do débito nas Cédulas de Crédito Rural desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles o pedido formal para tal desiderato, in litteris: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLEITO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO AO BANCO CREDOR NO PRAZO DE ATÉ O RESPECTIVO VENCIMENTO. LEI Nº 13.340/2016. SÚMULA DO STJ Nº 298. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Consoante dispõe a Súmula 298 do STJ, “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.2. Precedente do TJRN (AC, 0801116-19.2022.8.20.5138, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023)3. Recurso conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0100004-20.2018.8.20.0119, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024). EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA MAIS DE 10 ANOS APÓS VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A PARTE DEMANDADA ABRIU MÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA MATERIALIZAÇÃO OU PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A REPACTUAÇÃO DEPENDERIA DE EVENTOS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800234-65.2020.8.20.5158, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024). Deste modo, considerando que a formalização do pedido é requisito essencial para prorrogação do débito e não tendo a recorrente realizado tal procedimento nos moldes legalmente estabelecidos, não há o que se falar na postergação da dívida apresentada nos autos. Outrossim, cumpre destacar que caso o recorrente tivesse interesse na prorrogação da dívida deveria ter procedido de maneira coerente para tanto em data antecedente ao vencimento do débito. Portanto, verificando-se que o recorrente não faz jus à prorrogação do débito reclamado, forçosa é a confirmação da sentença. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte recorrente para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto. Natal/RN, 24 de Junho de 2024.