PRIME CONSTRUCOES E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA
OAB/RN 8448·CPF·Representa: Autor
SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS
OAB/RN 12493·CPF·Representa: Autor
RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA
OAB/RN 8448·CPF·Representa: Réu
SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS
OAB/RN 12493·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/11/2025, 13:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/11/2025, 15:29
Definitivo
03/09/2025, 15:05
Trânsito em julgado
03/09/2025, 15:04
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:27
Publicação
12/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PNEUTEX LTDA - ME
EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA, DANILO PESSOA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0862270-90.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Pneutex Ltda - ME., qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado e constituído, em face de PRIME Construções e Serviços de Terraplenagem Ltda, Danilo Pessoa Pereira Da Silva, também qualificado, onde pretendia compelir o executado ao pagamento de débito, nos termos da petição inicial. Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência e a extinção do feito, (ID 155131824). É o relatório. Decido. Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência disposto no ID 155131824, extinguindo-se o processo. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência encartado no ID 155131824, e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, VIII, do CPC. Sem condenação da parte autora em honorários, uma vez que houve por parte dos executados a efetivação dos pagamentos em atraso referente ao contrato, requerendo o exequente, sua extinção sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais. Custas na forma da lei. P. R. I. Natal/RN, 30 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC