Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100011-85.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: P J A DE CARVLHO ME ( ANGELO MOTO PEAS ), PEDRO JOSÉ ANGELO DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em face de P J A de Carvlho ME ( Angelo moto peas ) e outros, partes qualificadas. É o relato. DECISÃO: Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que este Juízo carece de competência para processar e julgar a demanda proposta. Com efeito, a regra geral da estabilização da competência, ou perpetuatio jurisdictionis, encontra-se delineada no art. 43, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Nessa perspectiva, uma vez firmada na distribuição, tem-se que a competência somente pode ser alterada em duas hipóteses excepcionais, sendo elas: (i) a supressão de órgão judiciário ou (ii) modificação da competência absoluta. Sobre o assunto, a reestruturação orgânica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, realizou uma alteração na competência material dos órgãos de primeiro grau, elegendo as atuais 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, tornando-as especializadas para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais, incluindo os respectivos embargos. A valer, a inovação legislativa implicou na modificação da competência absoluta (ratione materiae) da execução de título extrajudicial e seus embargos, inviabilizando qualquer possibilidade de prorrogação da competência e provocando a imperiosa e imediata remessa dos autos ao juízo competente. Acrescente-se, outrossim, que não se considera válida a incidência da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013. Isso porque, a referida Resolução foi tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 643/2018, normativa que regulamentou de modo diverso a matéria em discussão. A respeito do entendimento, consulte-se os excertos jurisprudenciais a seguir, no quais o Eg. TJRN consolida precedentes conforme fundamentação anterior: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) - grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803444-73.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 01/09/2023). A toda evidência, portanto, levando-se em consideração que a mudança de competência resultante da Lei de Organização Judiciária atinge tanto as demandas futuras quanto aquelas já em curso, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Unidade é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta 9ª Vara Cível, não especializada, para apreciar e decidir a pretensão aduzida na inicial - execução de título extrajudicial e respectivos embargos -, determinando que os presentes autos sejam remetidos, por sorteio, às 21ª a 25ª VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS DA COMARCA DE NATAL/RN, a quem compete o cumprimento da demanda. Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante. Tão logo despachado, a Secretaria Unificada promova a imediata redistribuição do feito, independentemente da preclusão desta decisão. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)