Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800223-34.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE GOMES DA SILVA Rua São João, 19, Assentamento Jerusalém, Zona Rural, TAIPU/RN - CEP 59565- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Av. Deodoro da Fonseca, 454-A, Loja 01, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025- 600 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ — RELATÓRIO —
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais cumulada com declaração de inexistência de débito, ajuizada por JOSE GOMES DA SILVA, pessoa idosa, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sucessivamente representado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, no valor de R$ 1.374,20, parcelado em 60 vezes de R$ 41,00, totalizando R$ 2.460,00 em descontos até a propositura da ação. Registrou Boletim de Ocorrência por estelionato. Requereu a gratuidade de justiça — deferida —, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro (R$ 4.920,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O réu contestou sob a denominação Banco Santander (Brasil) S.A., arguindo as preliminares de perda do objeto, prescrição e falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial prévia. No mérito, defendeu a validade do contrato nº 379503898, formalizado em 13/08/2019, apresentando cédula de crédito bancário com assinatura manuscrita no campo do emitente, documento de identificação do autor e comprovante de TED de R$ 1.333,12 creditada em conta identificada como de titularidade do autor. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Proferida decisão saneadora (ID 160290629), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor do autor, determinada a produção de prova documental suplementar e pericial grafotécnica, com intimação das partes para manifestação sobre demais provas e possibilidade de autocomposição. Em manifestação sobre especificação de provas (ID 160884601), o autor requereu que a ré comprovasse que a assinatura constante no contrato (ID 148578940) pertence ao autor, invocando o Tema 1061 do STJ, e, alternativamente, pugnou pelo julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra, ao fundamento de que a ré não produziu as provas que lhe incumbiam — não juntou o contrato físico original nem comprovou tecnicamente a autenticidade da assinatura. O Banco Santander, em sua última manifestação, reiterou os termos da contestação e os documentos já acostados, concordando com a realização de perícia grafotécnica caso o juízo a entendesse necessária, mas sem apresentar qualquer documentação nova. É o relatório. Passo a decidir. — FUNDAMENTAÇÃO — I. Das Preliminares I.1. Da Legitimidade Passiva do Banco Santander Muito embora a ação tenha sido proposta em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, é o Banco Santander (Brasil) S.A. que se apresenta nos autos como sucessor e contesta em nome próprio, reconhecendo expressamente ser responsável pelo contrato objeto da lide. A hipótese é de sucessão empresarial que não rompe a cadeia de responsabilidade civil, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. para figurar no polo passivo desta demanda, ficando os autos retificados nesse sentido. I.2. Da Prescrição A pretensão reparatória deduzida pelo autor submete-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de pedido de reparação de danos decorrentes de serviço defeituoso prestado por instituição financeira, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. O contrato data de agosto de 2019 e a ação foi proposta em 2025; contudo, o autor aduz que somente tomou conhecimento dos descontos após notar as deduções em seu benefício previdenciário, sendo o marco prescricional a data da ciência efetiva do desconto, e não da celebração do contrato. Diante da ausência de prova de que o autor tinha ciência do contrato desde 2019 — o que demandaria precisamente a comprovação de que o assinou voluntariamente, questão que é o cerne do mérito — a prescrição não pode ser reconhecida sem que se resolva, antes, a questão central da validade do negócio. Rejeita-se a preliminar. I.3. Da Perda do Objeto e da Falta de Interesse de Agir Não há nos autos demonstração de que os descontos foram suspensos, de que o contrato foi cancelado ou de que os valores foram restituídos ao autor, o que afasta a perda do objeto. A exigência de tentativa extrajudicial prévia como condição de procedibilidade não encontra amparo legal específico para a espécie, sendo vedado condicionar o acesso ao Poder Judiciário a providências administrativas não previstas em lei, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeitam-se as preliminares. II. Do Mérito II.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é incontestavelmente de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor. O autor é aposentado, pessoa idosa, consumidor final dos serviços bancários, e a ré é fornecedora de crédito consignado. Aplicam-se, portanto, os princípios da vulnerabilidade e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, nos termos do artigo 39, inciso IV, do CDC. O ônus da prova foi invertido em favor do autor na decisão saneadora, por força do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, reconhecida a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor. Incumbia, portanto, ao réu demonstrar que a contratação foi regular, que houve manifestação de vontade livre e consciente do autor e que a assinatura constante no contrato lhe pertence. Esse ônus, conforme se demonstrará, não foi devidamente cumprido. II.2. Da Impugnação à Assinatura e do Tema 1061 do STJ O autor impugnou expressamente a assinatura que consta no contrato apresentado pela ré (ID 148578940), afirmando que não lhe pertence e que a assinatura foi inserida digitalmente no documento físico sem sua anuência. Registrou Boletim de Ocorrência por estelionato. O Tema 1061 do STJ, invocado pelo autor, pacificou que, em contratos bancários, cabe ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
Trata-se de posição que se alinha à regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão saneadora determinou expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para confronto da assinatura impugnada. O réu, intimado, não produziu a perícia, não juntou o contrato físico original — que permitiria a análise direta da assinatura manuscrita — e não apresentou qualquer documentação técnica adicional apta a demonstrar a autenticidade da subscrição. Limitou-se a reiterar os termos da contestação e os documentos já constantes dos autos, manifestando concordância genérica com eventual perícia futura, sem diligenciar para sua realização. A prova pericial grafotécnica, na hipótese dos autos, não é ônus do autor — é ônus do réu, que dela dependia para comprovar que a assinatura no contrato pertence ao contratante. A inércia do réu em produzir a prova que lhe incumbia, após intimação expressa, não pode ser interpretada em benefício de quem tinha o dever de se desincumbir desse encargo. II.3. Do Contrato e da Prova de Crédito do Valor O réu apresentou comprovante de TED de R$ 1.333,12 creditada em conta cujo campo "Nome Primeiro Titular" indica JOSE GOMES DA SILVA e CPF 437.228.142-0. Esse elemento é relevante e não pode ser desconsiderado: há indício documental de que o valor do empréstimo foi transferido para conta identificada em nome do autor. Todavia, a existência do crédito bancário em conta com os dados do autor não supre, por si só, a ausência de prova da manifestação de vontade do contratante. É possível que, em caso de fraude, o responsável tenha indicado conta de terceiro para recebimento dos valores — circunstância conhecida nos chamados golpes de empréstimo consignado praticados contra pessoas idosas. O crédito em conta prova a transferência, mas não prova que o autor a solicitou ou a recebeu com plena ciência da obrigação assumida. Além disso, o autor negou a contratação desde o início, registrou Boletim de Ocorrência por estelionato e impugnou a assinatura de forma específica e fundamentada. Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de perícia grafotécnica — prova que teria o potencial de, em definitivo, confirmar ou afastar a autenticidade da assinatura —, a impugnação do autor permanece sem resposta probatória idônea do réu. A aplicação da distribuição do ônus da prova, nos termos fixados na decisão saneadora e em consonância com o Tema 1061 do STJ, conduz à conclusão de que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. A assinatura impugnada, sem perícia que a corrobore, não possui força probante suficiente para superar a negativa categórica do autor, especialmente quando se considera que se trata de pessoa idosa, aposentada, e que existe registro de ocorrência policial pela prática de estelionato. Reconhece-se, portanto, a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 379503898 por ausência de prova de manifestação de vontade livre e consciente do autor. II.4. Da Restituição dos Valores e da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de parcelas do empréstimo constituem cobrança indevida. Segundo o extrato de créditos do benefício previdenciário, os descontos totalizaram R$ 2.460,00 no período apurado. Quanto à repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação exige a demonstração de que a cobrança indevida se deu sem engano justificável por parte do fornecedor. No caso concreto, o réu, ao efetuar os descontos no benefício previdenciário de pessoa idosa com base em contrato cuja assinatura é impugnada e cuja autenticidade não comprovou quando instado a fazê-lo, agiu de forma que não configura engano justificável — havia sinal de alerta suficiente para que a instituição financeira verificasse a higidez da contratação antes de prosseguir com os descontos. Aplica-se, portanto, a devolução em dobro, no valor total de R$ 4.920,00. II.5. Dos Danos Morais Os descontos indevidos realizados diretamente na aposentadoria do autor — renda de natureza alimentar, destinada à subsistência de pessoa idosa — configuram situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. O comprometimento continuado de parcela do benefício previdenciário, a necessidade de buscar a via judicial para cessar a irregularidade e a angústia decorrente da sensação de impotência frente à conduta da instituição financeira atingem a dignidade e a tranquilidade do autor de forma concreta e tutelável. Para a fixação do quantum indenizatório, considera-se a natureza e a extensão do dano, a condição de hipervulnerabilidade do autor como pessoa idosa, o caráter pedagógico da condenação, a capacidade econômica do réu — instituição financeira de grande porte — e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra proporcional às circunstâncias do caso e adequado ao cumprimento da dupla função reparatória e preventiva da responsabilidade civil. — DISPOSITIVO —
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE GOMES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A), para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 379503898, por ausência de prova de manifestação de vontade válida do autor, com cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos remanescentes em seu benefício previdenciário decorrentes do referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário a título de parcelas do contrato declarado nulo, no montante de R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR ao réu que providencie, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a exclusão de quaisquer registros negativos eventualmente lançados em nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato ora declarado nulo, sob as mesmas penas do item "a"; e) CONFIRMAR a gratuidade de justiça deferida ao autor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao INSS para cessação definitiva dos descontos caso ainda em curso. Intimem-se as partes. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito