Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802504-19.2023.8.20.5300 Parte(s) Autora(s): J. C. A. D. L. Parte(s) Ré(s): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de conhecimento, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações ao Id.98687248 e Id.100056175), celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo. O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de Id.118982836, a qual julgou procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida. Renunciaram ao prazo recursal. Por tratar-se de demanda que versa sobre interesse de incapaz, instado à manifestar-se, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo entabulado entre as partes. É o que importa relatar. Decido. In casu, as partes estão devidamente representadas em juízo por seus responsáveis legais e também por seu advogados habilitados nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível. O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil. Outrossim,
trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC. Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem. Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 120207546 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC. Ônus (honorários e custas) na forma pactuada.. Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal. Transitado em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, 20 de maio de 2024. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito