Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800536-38.2025.8.20.5120 Polo ativo FRANCINEIDE PATRICIO DE ANDRADE Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I””. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por consumidor contra instituição financeira visando à cessação de descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”” incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e à indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, com restituição em dobro, mas indeferimento do pedido de dano moral. 2. Interposição de apelação pela parte autora, requerendo reforma da decisão quanto à negativa de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) definir se a realização de descontos não autorizados em conta de natureza alimentar gera, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º e Súmula 297/STJ), uma vez que a instituição financeira presta serviços bancários mediante remuneração. 5. A instituição financeira não comprova de forma válida a regularidade dos descontos realizados sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I””, descumprindo o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, especialmente em relação a pessoa idosa e em condição de hipervulnerabilidade, ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram dano moral, comprometendo o acesso a bens essenciais à sobrevivência. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado como indenização por danos morais, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão econômica e psicológica do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) O desconto indevido em verbas de natureza alimentar, mesmo sem inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, gera dano moral presumido (in re ipsa). (ii) A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 664.888/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1720909/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17/03/2020; TJRJ, Apel. nº 0007477-24.2018.8.19.0007, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, 24ª Câm. Cível, DJe 16/07/2020; TJRN, AC nº 0800407-32.2023.8.20.5143, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, j. 22/10/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francineide Patrício de Andrade, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, nos autos nº 0800536-38.2025.8.20.5120, em ação proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes moldes (id 37537043): (...) III - Dispositivo:
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo parcialmente procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar indevidas a cobrança da tarifa bancária “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” da conta bancária da autora, devendo o promovido abster-se de realizar novos descontos de qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza; b) condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) indeferir o pedido de danos morais. Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (...) Em suas razões recursais (id 35144008), o apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação, com a condenação da parte recorrida ao pagamento integral das custas processuais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos. Contrarrazões ausentes, conforme consta na certidão de decurso de prazo (id 37537047). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mais, mantenho a gratuidade de justiça já deferida na origem. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença no que diz respeito à improcedência do pleito de indenização por danos morais, em que pese o entendimento pela ilicitude dos descontos mensais a título de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a cliente, é necessário analisar se a conduta praticada pela apelada representou violação à direito da personalidade apta a ensejar reparação. Pois bem. Evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restou patente o defeito na prestação do serviço por parte da apelada. Apesar de o juízo de origem ter se apoiado no fato de que os descontos mensais não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade da parte apelante, impende ressaltar que a incidência de cobranças indevidas sobre proventos previdenciários, sobretudo quando se trata de pessoa de baixa instrução e em condição de hipervulnerabilidade, compromete o acesso a bens essenciais à sobrevivência, ultrapassando os limites do tolerável. O desconto na renda mensal de um cidadão, além de inadmissível quando não autorizado, representa patente risco à mantença mensal, sobretudo daqueles que sobrevivem com um salário-mínimo. Ressalto, ainda, que, partindo de um singelo exercício de proporcionalidade, o pensar do magistrado a quo deve ser peremptoriamente refutado. A todo e qualquer trabalhador é assegurado a percepção integral da retribuição pelo seu labor, representando a subtração indevida e fraudulenta de um centavo que seja, ato a ser repelido pelo Judiciário com veemência, justamente no afã de garantir a proteção constitucional à dignidade. Com efeito, embora a instituição financeira ré tenha acostado aos autos cópia do termo de adesão (id 37537033), alegando tratar-se de documento devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, incumbia-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da referida assinatura, o que não restou efetivamente demonstrado. Ademais, diante da impugnação expressa da demandante quanto à veracidade da assinatura aposta no contrato, cabia à demandada se desincumbir do encargo probatório quanto à sua legitimidade e correspondência ao instrumento de adesão da tarifa, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Portanto, diante da ausência de comprovação válida da contratação por parte da instituição financeira, resta evidenciado o abalo experimentado pela parte autora, que, ao se deparar com descontos indevidos em seu benefício, teve intensificados o constrangimento e a angústia decorrentes da conduta irregular da demandada. Nessa linha, em casos envolvendo contribuições associativas não autorizadas, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, requerendo a majoração do valor arbitrado para os danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia gira em torno da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais, bem como da aplicação da Súmula 54 do STJ no que concerne ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em conta a repercussão econômica e psicológica dos descontos indevidos, a situação financeira da vítima e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. 4. Considerando a idade avançada da recorrente, sua vulnerabilidade econômica e a repercussão do dano, é cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 5. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), garantindo a justa reparação à vítima.6. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme a tese firmada no Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização. 3. Os juros moratórios sobre os danos morais e materiais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ."______Dispositivos relevantes citados: Súmula 54 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.642/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2017; STJ, REsp 648.312/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.10.2005; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805028-61.2024.8.20.5103, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 04/05/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800876-86.2023.8.20.5108, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo. Assim, em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas. Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em seu recurso. Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelo ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg. Corte conceder o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira do recorrente. Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil. Atentando-se ao fato de que a parte autora havia sucumbido apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, de acordo com súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.