Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800414-11.2019.8.20.5128 Polo ativo MUNICIPIO DE VARZEA Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Polo passivo MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): YAGO DIAS ARAUJO, MAIKO STEFAN CAMPOS DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1076 DO STJ. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação interposta contra sentença que, ao reconhecer a prescrição na execução de título extrajudicial, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em execução com valor elevado ou se deve prevalecer o percentual previsto no art. 85, §3º, do CPC/2015. RAZÕES DE DECIDIR 3 O Código de Processo Civil de 2015 estabelece como regra geral a fixação de honorários advocatícios sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa, admitindo a apreciação equitativa apenas quando o valor for inestimável, irrisório ou muito baixo. 4. Aplicabilidade do Tema nº 1076 do STJ que afasta a possibilidade de arbitramento por equidade pelo valor exorbitante. 5. Considerando a natureza da lide e a atuação dos patronos da parte vencedora, aplica-se o artigo 85, §º 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e provido o recurso para afastar o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade e fixá-los nos termos do art. 85, §3º do CPC. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 8º, e 487, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.073.846/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Tema nº 1076; STF, RE 1062119 ED-segundos-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/03/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN proferiu sentença (Id. 31679194) nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0800414-11.2019.8.20.5128) promovida pelo Município de Várzea em desfavor de Manoel Luiz do Nascimento em que figuram como partes Sebastião Josimar de Lima Bento, acolhendo a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, ante os fundamentos acima expostos, para reconhecer a configuração da prescrição nos autos e, por conseguinte, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, a teor do 487, inciso II, do CPC. Tendo em vista que o acolhimento da presente exceção de pré-executividade ocasionou a extinção da execução e, ainda, que o seu fundamento foi a prescrição do título executivo, considerando, ainda, que o valor da execução se mostra exorbitante, não havendo condenação principal, aplico o art. 85, §§ 3º e 4º conjugando-o com o §8º, ambos do CPC e, pautada nos princípios da equidade e da causalidade, condeno o ente municipal ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §4º, inc. III, primeira parte e §16, do CPC, fixando a verba em R$10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais pelo ente municipal, ora exequente, observando-se por óbvio a desnecessidade de seu recolhimento, isentando-o do pagamento, nos termos da legislação estadual de custas (art. 3º da Lei nº 11.038/2021). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Sentença sujeita à remessa necessária, a teor do que disposto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com o imediato levantamento de eventuais constrições e arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformada parcialmente com a sentença, os patronos do executado interpôs Apelação Cível (Id. 31679187), apontando, em síntese, que há ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial (Tema nº 1076 do STJ), sustentando, “o Juiz somente fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico nas causas, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, o que não é o caso dos autos. Alegou ainda violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e força vinculante dos precedentes. Por fim, requereu a reforma da sentença para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada. O preparo foi devidamente pago (Id. 31679198). Em contrarrazões (Id. 31679204), o ente municipal defendeu a validade da fixação dos honorários por equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC, para evitar enriquecimento ilícito e onerosidade excessiva ao ente público, citando precedentes do STJ sobre o arbitramento equitativo em casos de valores exorbitantes. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente recurso à análise da correção da sentença que, ao reconhecer a prescrição na execução de título executivo extrajudicial e acolher a exceção de pré-executividade, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. É incontroverso que, à luz do princípio da causalidade, é devida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, sobretudo diante do reconhecimento da prescrição ordinária, distinta da prescrição intercorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, em caso de execução ajuizada com base em título já prescrito, é cabível a condenação em honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. Confira-se o precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA INEXIGILIBIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve decisão de primeiro grau considerou indevidos os honorários sucumbenciais em embargos à execução julgados procedentes, pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, enseja a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se o princípio da causalidade justifica a não fixação da verba honorária no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida. 4. O critério da causalidade determina que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. 5.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1229) nas execuções fiscais extintas em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não são devidos honorários sucumbenciais pois tal reconhecimento não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 6. No caso concreto, não se trata de prescrição intercorrente, mas de execução ajuizada com base em título prescrito, circunstância que caracteriza a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento indevido da ação. 7. Ao propor a execução com base em título inexigível, a recorrida obrigou a parte executada a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso especial provido.” (REsp n. 2.073.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) No caso concreto, a parte recorrente pleiteia a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.670.323,50, conforme a exordial, invocando o Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que que veda a aplicação genérica ou automática da equidade em virtude de valores elevados, exigindo a observância dos parâmetros objetivos previstos no Código de Processo Civil de 2015. In casu, por ocasião do proferimento da sentença de mérito no primeiro grau, o processo foi extinto com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, considerado o princípio da causalidade, o Município de Várzea foi condenado em honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendendo que não houve condenação principal, aplicou o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, primeira parte e 16 conjugando-o com o §8º, ambos do do Código de Processo Civil. O CPC/2015 conferiu maior objetividade à fixação dos honorários, estabelecendo no art. 85, §§ 2º e 8º, uma ordem de preferência para a base de cálculo. Os critérios do § 2º (valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa) são sucessivos e excludentes, sendo a apreciação equitativa admitida apenas quando o proveito econômico for irrisório, inestimável ou o valor da causa muito baixo. Em demandas envolvendo a Fazenda Pública, o § 3º do art. 85 define faixas percentuais vinculadas ao valor da condenação ou do proveito econômico obtido como regra geral. Nesse contexto, o Tema nº 1076 do STJ consolidou que: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“ A despeito do Tema acima, não se pode deixar de olvidar que o Supremo Tribunal Federal, afetou, em 09.08.2023, o RE n. 1.412.069/PR para julgamento pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.255 do STF), delimitando a matéria a ser apreciada aos honorários advocatícios por equidade nos litígios envolvendo a Fazenda Pública. Contudo sem determinação de sobrestamento nacional, cabendo aos Tribunais a análise concreta de cada caso (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025). No presente feito, verifica-se que a execução ajuizada pelo Município de Várzea contra ex-gestor teve por objeto multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado em valor superior a R$ 2.600.000,00. A exceção de pré-executividade foi apresentada em 2024 e acolhida, reconhecendo-se a prescrição ordinária do crédito, pois o título executivo remontava a 2010 e a execução foi ajuizada após o prazo de cinco anos. A propósito, em recente julga a Suprema Corte assim já entendeu: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIORMENTE ANULADO POR FORÇA DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE A PETIÇÃO INICIAL OU OS RECURSOS ANTERIORES TENHAM SIDO MANEJADOS NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. EXORBITÂNCIA DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 1062119 ED-segundos-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025). Destaquei. Assim, consideradas as circunstâncias objetivas e juridicamente simples do caso, bem como a capacidade econômica das partes, além de inexistência de elementos para aplicação do arbitramento excepcional (equidade – lato valor), impõe-se a aplicação da regra geral do CPC/2015, nos termos do artigo 85, §3º do CPC, afastando o arbitramento por equidade e fixando os honorários sucumbenciais. Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, afastando o arbitramento por equidade e determinando a aplicação do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo às instâncias ordinárias a fixação do percentual respectivo e sua execução, a serem apurados na fase de liquidação após a atualização do valor da causa. Sem majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do Tema nº 1059 do STJ. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.