Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800447-12.2025.8.20.5121 Polo ativo GESSIANA RODRIGUES BATISTA Advogado(s): IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO RACIAL. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material, decorrente de anterior mandado de segurança que discutiu o mesmo ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da coisa julgada material, bem como se seria possível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 4. O acórdão embargado reconheceu de forma expressa a existência de coisa julgada material, com base na identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação anulatória e o anterior mandado de segurança, cuja decisão foi de mérito e transitou em julgado. 5. O reconhecimento da coisa julgada impede nova análise do mérito da demanda, sendo juridicamente inviável o exame dos alegados vícios do edital ou do procedimento de heteroidentificação. 6. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se que a insurgência recursal busca apenas a rediscussão de matéria já decidida. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, § 4º, 485, inciso V, 502 e 506. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gessiana Rodrigues Batista (ID 35270308) contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito da Apelação Cível nº 0800447-12.2025.8.20.5121, que negou provimento ao referido recurso, mantendo a sentença recorrida nos termos que foi proferida e, ainda, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada material, em razão da existência de anterior Mandado de Segurança (processo nº 0800683-32.2023.8.20.5121), no qual a ora embargante teria impugnado o mesmo ato administrativo – o indeferimento de sua autodeclaração racial para fins de reserva de vaga no concurso público regido pelo Edital nº 01/2020 do Município de Macaíba. A sentença naquela ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado nos autos. Nos embargos de declaração, a embargante alega que o acórdão é omisso, por não ter analisado os vícios do edital do concurso e do procedimento de heteroidentificação; é contraditório, pois, segundo afirma, reconhece que o mandado de segurança anterior não teve julgamento de mérito, mas ao mesmo tempo admite a ocorrência de coisa julgada material; e apresenta obscuridade, ao não explicar de forma clara como a presente ação anulatória – fundada em argumentos de maior densidade jurídica, como violação de direitos fundamentais e ausência de critérios objetivos – poderia ser considerada idêntica à ação anterior. A embargante também requer, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, o prequestionamento expresso de questões constitucionais e infraconstitucionais que, em seu entender, foram suscitadas no recurso, tais como: a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do devido processo legal nos procedimentos de heteroidentificação em concursos públicos; a legalidade de procedimentos administrativos sem critérios objetivos expressos em edital; e a exigência de motivação adequada dos atos administrativos com base no artigo 50 da Lei nº 9.784/99. Em sua manifestação, o Município de Macaíba sustenta que os embargos não merecem acolhimento. Alega, inicialmente, que não há qualquer vício no acórdão embargado, o qual teria enfrentado de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, especialmente quanto à identidade entre os elementos da presente demanda e os do mandado de segurança anterior. Afirma que a decisão no mandado de segurança anterior foi, sim, de mérito, tendo reconhecido a legalidade do ato impugnado, razão pela qual seria incabível nova discussão judicial sobre o mesmo fato. Ressalta, ainda, que os embargos têm nítido caráter infringente, constituindo mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela jurisprudência. Por fim, defende que, mesmo em sede de prequestionamento, o Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que enfrente a questão jurídica central. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. A controvérsia foi decidida com base no reconhecimento da existência de coisa julgada material, nos termos dos artigos 337, § 4º, 485, inciso V, 502 e 506 do CPC, diante da identidade entre a presente ação anulatória e o anterior mandado de segurança nº 0800683-32.2023.8.20.5121, proposto pela própria embargante, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. O acórdão foi claro ao destacar que no mandado de segurança anterior foi discutido o mesmo ato administrativo de indeferimento da autodeclaração racial da candidata, e que a decisão ali proferida foi de mérito e transitada em julgado. Portanto, não há como acolher a alegação de contradição, já que o fundamento da coisa julgada foi construído com base em elementos processuais específicos e expressamente consignados na fundamentação. Igualmente, não há que se falar em omissão, pois a decisão enfrentou de maneira completa o cerne da controvérsia, qual seja: a impossibilidade jurídica de rediscutir matéria definitivamente julgada. Como é sabido, a constatação da coisa julgada obsta o exame do mérito da nova demanda, sendo desnecessária, e até juridicamente inviável, qualquer incursão nos vícios apontados no procedimento de heteroidentificação ou na motivação do ato administrativo. Do mesmo modo, não se verifica obscuridade, pois a decisão está redigida de forma clara, com fundamentação coesa e inteligível. A leitura atenta do voto permite compreender perfeitamente os fundamentos adotados para a rejeição da apelação e a consequente manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada material. Assim, a pretensão recursal evidencia o intuito de unicamente rediscutir o mérito da causa, ausente de qualquer vício interno a ser acolhido por meio dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.