Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IONE SOARES DE MEDEIROS
REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800815-04.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados. A parte executada efetuou o pagamento da obrigação de forma voluntária, conforme se observa do documento de ID 147033338. Por sua vez, o exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para resgate dos valores. É o relatório. Passo a decidir. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". No mesmo diploma legal, o artigo 925 afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Consta nos autos que o valor devido foi quitado, de maneira que resta satisfeita a obrigação e, por conseguinte, o dever de extinção desta execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE Alvará Judicial de Transferência em favor da parte autora, assim como de seu causídico, devendo ser transferido para as contas bancárias informadas. Intime-se a parte autora para ter ciência do Alvará no prazo de 5 (cinco) dias. Sem condenação em novas custas nem honorários. Após o trânsito em julgado e expedido alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRUZETA/RN, data no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IONE SOARES DE MEDEIROS
REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800815-04.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados. A parte executada efetuou o pagamento da obrigação de forma voluntária, conforme se observa do documento de ID 147033338. Por sua vez, o exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para resgate dos valores. É o relatório. Passo a decidir. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". No mesmo diploma legal, o artigo 925 afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Consta nos autos que o valor devido foi quitado, de maneira que resta satisfeita a obrigação e, por conseguinte, o dever de extinção desta execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE Alvará Judicial de Transferência em favor da parte autora, assim como de seu causídico, devendo ser transferido para as contas bancárias informadas. Intime-se a parte autora para ter ciência do Alvará no prazo de 5 (cinco) dias. Sem condenação em novas custas nem honorários. Após o trânsito em julgado e expedido alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRUZETA/RN, data no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:28
Publicação
09/04/2025, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 05:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des. Silvino Bezerra Neto – Pça. Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – E-mail: [email protected] Autos n. 0800815-04.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IONE SOARES DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição de ID 147033336 e os documentos que a acompanham, INTIMO a parte autora, nas pessoas das advogadas, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeta/RN, 7 de abril de 2025 ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:35
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:33
Trânsito em julgado
07/04/2025, 10:28
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: IONE SOARES DE MEDEIROS Parte ré: BANCO MASTER S/A SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800815-04.2024.8.20.5138 Parte
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ‘inaudita altera parte’, ajuizada por IONE SOARES DE MEDEIROS em face do BANCO MASTER S/A. Para tanto, alega que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados a um empréstimo junto a cartão de crédito que alega não ter contratado em favor da parte ré. Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito. Decisão ao ID 138082853 indeferindo a tutela de urgência pleiteada e deferindo o pedido de justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 140779973 alegando regular contratação do contrato de empréstimo questionado, pugnando pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ID 143932772. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. Sendo assim, inexistindo preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa. 2.1 Do mérito No caso em apreço, a parte requerente ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Ressarcimento de Valores Descontados Indevidamente em Benefício Previdenciário, alegando, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos indevidos mensalmente em seu benefício de pensão por morte, relacionado a cobrança de um empréstimo que alega desconhecer. Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. No caso específico dos autos, a autora afirmou que ao consultar seu benefício, percebeu que desde janeiro de 2023 sofreu descontos em seus proventos referentes a um empréstimo em favor da parte ré que alega não ter autorizado. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extratos de empréstimos do INSS e o seu histórico de créditos (ID 138015239 e 138015240), que demonstram a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação dos empréstimos hostilizados pela parte autora. Contudo, sequer foram apresentadas cópias dos contratos supostamente firmados com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o requerido traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço. Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço. No presente caso, observa-se que a parte ré limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem a devida comprovação do vínculo contratual que alega existir. No caso específico, caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a existência do contrato que afirma ter sido celebrado, trazendo documentos, testemunhas ou qualquer outro meio de prova idôneo para tanto. Ademais, o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova reforça a necessidade de que a parte que tem maior facilidade de acesso aos elementos probatórios os apresente. No presente caso, é evidente que a parte ré teria melhores condições de demonstrar a suposta contratação, razão pela qual a ausência de provas deve ser interpretada em seu desfavor. Dessa forma, não se pode admitir que meras alegações genéricas sejam suficientes para a configuração de um vínculo contratual. Exige-se a demonstração concreta e efetiva dos elementos essenciais da relação jurídica alegada, o que não foi realizado pela parte ré nos autos. Portanto, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que não trouxe aos autos o contrato objeto da lide. Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, a referida contribuição não foi efetivamente contratada pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição requerida, porquanto se tratar de prova negativa. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela parte autora. Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), o TJRN tem precedentes no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo, somado à presença culpa ou do dolo, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Assim como, incide a ocorrência de dano moral. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. PERTINÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre benefício previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos. Dessa forma, em respeito ao entendimento do TJRN, como no caso posto a associação agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de empréstimo não autorizado pela requerente, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em dobro. Ao ID 138015239 e 138015239, constam os referidos descontos relacionados ao empréstimo de nº 801386742, devendo, portanto, serem tais quantias restituídas em dobro, desde janeiro de 2021 até a efetiva suspensão dos descontos. Mais que isso, comprovada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas as circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir como sanção à ofensora. 3. Dispositivo Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao empréstimo n.º 801386742, sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO CARTÃO”; b) DEFERIR o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os descontos decorrentes do empréstimo n.º 801386742, no prazo de 5 (cinco) dias; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente, desde janeiro de 2023 até a devida suspensão dos descontos, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; d) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação. Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato acima, remetendo-se cópia desta sentença e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:13
Procedência
11/03/2025, 16:50
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:23
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 22:39
Publicação
28/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra. Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito desta Comarca de Cruzeta, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cruzeta/RN, 25 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO AUXILIAR JUDICIÁRIO
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 11:46
Publicação
27/01/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800815-04.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IONE SOARES DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Cruzeta/RN, 23 de janeiro de 2025. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:26
Ato ordinatório
23/01/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 11:24
Petição (Contestação)
23/01/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2024, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 00:06
Publicação
11/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0800815-04.2024.8.20.5138.
Autor: AUTOR: IONE SOARES DE MEDEIROS
Réu: REU: BANCO MASTER S/A CRUZETA/RN, 9 de dezembro de 2024. ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CARTA DE CITAÇÃO Ao(À) Representante Legal do BANCO MASTER S/A Pr Botafogo, n. 00228, Sala 1702, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.250-906 De ordem da Exma. Sra. Dra. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM. Juíza de Direito, desta Vara, na forma da lei. Manda, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo mencionado, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, art. 341). Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)