Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: VALTER FERREIRA BRANDAO e outros Parte
executada: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800821-29.2019.8.20.5124 Parte Vistos etc. Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por VALTER FERREIRA BRANDAO e outros em face da empresa INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, partes qualificadas nos autos. No curso do processo, as partes chegaram a um acordo, conforme petição de id. 165137957. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. No termo de acordo, há previsão expressa acerca da homologação do mesmo e "consequente" extinção do processo. Com a homologação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual. O feito não comporta maiores indagações. Ante o exposto HOMOLOGO o acordo celebrado ao ID 165137957, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, considerando que a transação ocorrer após a sentença, não há que se falar em dispensa de pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE). Não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento. Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)