Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800484-50.2018.8.20.5132.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALANA MARTINS COSTA MENDES, A M C MENDES PETROLEO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Trata-se de Execução Fiscal movida em face de Alana Martins Costa Mendes pelo Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados nos autos. O SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferos. Intimado, o exequente se manteve inerte. É o relatório. Decido. O artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, dispõe a respeito da suspensão da execução. Vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, verifico que o devedor não foi localizado e também não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, além de que não foram indicados novos bens até o momento. Assim, suspendo o curso da execução, por força do art. 40, caput, da Lei 6.830/80. Dê-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Nada sendo requerido, mantenham os autos suspensos por um ano. Após decurso de prazo, não sendo indicado bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, §2º. Decorrido o prazo de cinco anos após o arquivamento, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º. Fica o exequente ciente de que, a qualquer momento, apresentados bens penhoráveis, poderão ser os autos desarquivados e prosseguida a execução, nos termos do art. 40, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)