Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801653-72.2024.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
12/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801653-72.2024.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
12/09/2025, 00:00
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Processo: 0801653-72.2024.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
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Processo: 0801653-72.2024.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
12/09/2025, 00:00
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Processo: 0801653-72.2024.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 07:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 07:45
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 06:50
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801653-72.2024.8.20.5161 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DANTAS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE CREDOR E UM DOS CODEVEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO TOTAL DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Dantas contra sentença que homologou acordo celebrado entre a autora e a corré Banco Bradesco Promotora S.A., julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. A autora pleiteia a continuidade do feito exclusivamente em face da outra corré, SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: definir se a homologação do acordo celebrado com um dos réus aproveita ao outro, diante da existência de solidariedade entre os codevedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de responsabilidade solidária entre os réus, conforme os fatos narrados na petição inicial e à luz da legislação civil, o que autoriza a aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação que extingue a obrigação em relação a um dos devedores solidários aproveita aos demais. 4. A jurisprudência da Corte Estadual é firme no sentido de que a homologação de acordo com um dos codevedores extingue o feito em relação aos demais, quando presente a solidariedade entre as obrigações, afastando-se a possibilidade de prosseguimento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação de acordo celebrado entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais codevedores, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; CC, art. 844, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800488-87.2024.8.20.5161, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/04/2025, publ. 22/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relator. RELATÓRIO Apelação cível interposta por Raimundo Nonato Dantas, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, nos autos nº 0801653-72.2024.8.20.5161, em ação proposta pelo ora apelante contra SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda. e Banco Bradesco Promotora S/A. A decisão recorrida homologou o acordo celebrado entre o autor e o Banco Bradesco Promotora S/A e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a todos os litigantes. Nas razões recursais (Id. 31159290), o apelante sustenta: (a) que a sentença deveria ter julgado parcialmente extinto o feito apenas em relação ao Banco Bradesco, determinando o prosseguimento da ação contra a SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda.; e (b) “o juízo sequer intimou as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de estender os efeitos do acordo para a outra ré antes de proferir a sentença, cerceando o direito da autora”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença com extinção do “feito apenas com relação ao Banco Bradesco, determinando o PROSSEGUIMENTO da ação em desfavor da demandada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA”. Sem contrarrazões (Id 31159294). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia a análise da assertividade da sentença que homologou o acordo celebrado entre a autora e a ré Banco Bradesco Promotora S.A. (Id 31159266), julgando extinto o feito em sua totalidade nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Evidente que na presente demanda, em razão dos fatos noticiados pela parte autora, a obrigação entre os réus é solidária. Com efeito, em vista da responsabilidade solidária entre os codevedores, nos termos do código civil, a extinção da dívida em relação a um deles aproveita o codevedor: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §3° Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Em resumo, o acordo entabulado ente o autor e um dos corréus aproveita aos demais. Em caso semelhante, já decidiu este Eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE CREDOR E CODEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUITAÇÃO ABRANGENDO AS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA A AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA LIDE. EXTINÇÃO PROCESSUAL QUE ALCANÇA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CC. NULIDADE DO ACORDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR O AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-87.2024.8.20.5161, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença em vergasta.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume o julgado singular. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
18/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801653-72.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 14:36
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:34
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:29
Publicação
09/04/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:41
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:06
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Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:42
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:35
Petição (Apelação)
07/04/2025, 10:19
Publicação
18/03/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:58
Publicação
18/03/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:11
Publicação
18/03/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 04:36
Publicação
18/03/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 03:29
Publicação
18/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA CNPJ: 43.711.257/0001-64, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.131.760/0001-87, Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - SC0037709D SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801653-72.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DANTAS Advogado do(a)
Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por Raimundo Nonato Dantas (ID nº 138882041), no qual afirma que a sentença incorreu em omissão tendo em vista que não apreciou o acordo firmado entre as partes (ID n° 137028005), realizado em novembro de 2024. Nesse sentido, pediu o provimento do recurso a fim de sanar a omissão apontada. O embargado Banco Bradesco apresentou contrarrazões e alegou a inexistência de omissão na sentença por considerar que foram rebatidos todos os pontos da inicial. Ao final, pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora; o reconhecimento da invalidade do acordo celebrado, em razão da sentença de extinção proferida, nos termos da cláusula 6ª do próprio instrumento; a determinação de levantamento dos valores depositados judicialmente (ID nº 140620992). Passo a apreciar. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, percebo que, em verdade, houve omissão em não observar o que dispuseram as partes nos termos do acordo firmado (ID nº 137028005), de modo que assiste razão ao embargante. Nesse sentido, publicada a sentença, autoriza o Código de Processo Civil a alteração pelo juiz nos seguintes casos: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Destarte, torno sem efeito a sentença proferida (ID nº 136995399) e passo a análise da minuta de acordo apresentada pelas partes. Posto Isso, conheço o recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade e dou-lhe provimento para corrigir a omissão pela não apreciação do acordo contido nos autos, passando a sentença a ter o seguinte teor: Apresentada petição constando o conteúdo do acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID nº 137028005), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e requerendo a extinção do processo. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e foi delimitado, além de que a forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Ademais, no presente caso, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, conforme decisão proferida no ID nº 125146738. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Outrossim, o Código Civil, em seu art. 844, § 3º, estabelece que a transação, quando envolvem devedores solidários, estende-se aos demais co-devedores: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Por essas razões, considerando que as partes celebraram acordo, os efeitos da transação devem ser estendidos ao segundo réu, de maneira que entendo não ser cabível a continuidade da ação em relação a ele. Tendo em vista que os direitos em questão nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 137028005) para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Tornada sem efeito a sentença proferida no ID nº 136995399 e modificado o teor para constar a homologação da transação, não mais se verifica subsunção ao previsto na cláusula 6ª do instrumento, razão pela qual não há que se reconhecer a invalidade do acordo celebrado. Considerando os valores disponíveis em conta (ID nº 137852850), a especificação do valor devido à parte autora e ao seu patrono no acordo, sem, contudo, informação quanto aos dados bancários de cada um desses, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados de sua conta bancária e a de seu advogado. Sendo informado os dados bancários da parte autora e de seu advogado, EXPEÇA-SE ALVARÁS para liberação dos valores na proporção e nos termos apresentados no instrumento de transação. Honorários já incluídos no valor, conforme disposto no referido acordo. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar tumulto processual, após o trânsito em julgado, proceda-se a exclusão da sentença de ID nº 136995399 dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA CNPJ: 43.711.257/0001-64, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.131.760/0001-87, Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - SC0037709D SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801653-72.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DANTAS Advogado do(a)
Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por Raimundo Nonato Dantas (ID nº 138882041), no qual afirma que a sentença incorreu em omissão tendo em vista que não apreciou o acordo firmado entre as partes (ID n° 137028005), realizado em novembro de 2024. Nesse sentido, pediu o provimento do recurso a fim de sanar a omissão apontada. O embargado Banco Bradesco apresentou contrarrazões e alegou a inexistência de omissão na sentença por considerar que foram rebatidos todos os pontos da inicial. Ao final, pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora; o reconhecimento da invalidade do acordo celebrado, em razão da sentença de extinção proferida, nos termos da cláusula 6ª do próprio instrumento; a determinação de levantamento dos valores depositados judicialmente (ID nº 140620992). Passo a apreciar. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, percebo que, em verdade, houve omissão em não observar o que dispuseram as partes nos termos do acordo firmado (ID nº 137028005), de modo que assiste razão ao embargante. Nesse sentido, publicada a sentença, autoriza o Código de Processo Civil a alteração pelo juiz nos seguintes casos: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Destarte, torno sem efeito a sentença proferida (ID nº 136995399) e passo a análise da minuta de acordo apresentada pelas partes. Posto Isso, conheço o recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade e dou-lhe provimento para corrigir a omissão pela não apreciação do acordo contido nos autos, passando a sentença a ter o seguinte teor: Apresentada petição constando o conteúdo do acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID nº 137028005), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e requerendo a extinção do processo. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e foi delimitado, além de que a forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Ademais, no presente caso, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, conforme decisão proferida no ID nº 125146738. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Outrossim, o Código Civil, em seu art. 844, § 3º, estabelece que a transação, quando envolvem devedores solidários, estende-se aos demais co-devedores: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Por essas razões, considerando que as partes celebraram acordo, os efeitos da transação devem ser estendidos ao segundo réu, de maneira que entendo não ser cabível a continuidade da ação em relação a ele. Tendo em vista que os direitos em questão nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 137028005) para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Tornada sem efeito a sentença proferida no ID nº 136995399 e modificado o teor para constar a homologação da transação, não mais se verifica subsunção ao previsto na cláusula 6ª do instrumento, razão pela qual não há que se reconhecer a invalidade do acordo celebrado. Considerando os valores disponíveis em conta (ID nº 137852850), a especificação do valor devido à parte autora e ao seu patrono no acordo, sem, contudo, informação quanto aos dados bancários de cada um desses, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados de sua conta bancária e a de seu advogado. Sendo informado os dados bancários da parte autora e de seu advogado, EXPEÇA-SE ALVARÁS para liberação dos valores na proporção e nos termos apresentados no instrumento de transação. Honorários já incluídos no valor, conforme disposto no referido acordo. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar tumulto processual, após o trânsito em julgado, proceda-se a exclusão da sentença de ID nº 136995399 dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA CNPJ: 43.711.257/0001-64, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.131.760/0001-87, Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - SC0037709D SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801653-72.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DANTAS Advogado do(a)
Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por Raimundo Nonato Dantas (ID nº 138882041), no qual afirma que a sentença incorreu em omissão tendo em vista que não apreciou o acordo firmado entre as partes (ID n° 137028005), realizado em novembro de 2024. Nesse sentido, pediu o provimento do recurso a fim de sanar a omissão apontada. O embargado Banco Bradesco apresentou contrarrazões e alegou a inexistência de omissão na sentença por considerar que foram rebatidos todos os pontos da inicial. Ao final, pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora; o reconhecimento da invalidade do acordo celebrado, em razão da sentença de extinção proferida, nos termos da cláusula 6ª do próprio instrumento; a determinação de levantamento dos valores depositados judicialmente (ID nº 140620992). Passo a apreciar. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, percebo que, em verdade, houve omissão em não observar o que dispuseram as partes nos termos do acordo firmado (ID nº 137028005), de modo que assiste razão ao embargante. Nesse sentido, publicada a sentença, autoriza o Código de Processo Civil a alteração pelo juiz nos seguintes casos: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Destarte, torno sem efeito a sentença proferida (ID nº 136995399) e passo a análise da minuta de acordo apresentada pelas partes. Posto Isso, conheço o recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade e dou-lhe provimento para corrigir a omissão pela não apreciação do acordo contido nos autos, passando a sentença a ter o seguinte teor: Apresentada petição constando o conteúdo do acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID nº 137028005), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e requerendo a extinção do processo. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e foi delimitado, além de que a forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Ademais, no presente caso, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, conforme decisão proferida no ID nº 125146738. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Outrossim, o Código Civil, em seu art. 844, § 3º, estabelece que a transação, quando envolvem devedores solidários, estende-se aos demais co-devedores: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Por essas razões, considerando que as partes celebraram acordo, os efeitos da transação devem ser estendidos ao segundo réu, de maneira que entendo não ser cabível a continuidade da ação em relação a ele. Tendo em vista que os direitos em questão nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 137028005) para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Tornada sem efeito a sentença proferida no ID nº 136995399 e modificado o teor para constar a homologação da transação, não mais se verifica subsunção ao previsto na cláusula 6ª do instrumento, razão pela qual não há que se reconhecer a invalidade do acordo celebrado. Considerando os valores disponíveis em conta (ID nº 137852850), a especificação do valor devido à parte autora e ao seu patrono no acordo, sem, contudo, informação quanto aos dados bancários de cada um desses, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados de sua conta bancária e a de seu advogado. Sendo informado os dados bancários da parte autora e de seu advogado, EXPEÇA-SE ALVARÁS para liberação dos valores na proporção e nos termos apresentados no instrumento de transação. Honorários já incluídos no valor, conforme disposto no referido acordo. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar tumulto processual, após o trânsito em julgado, proceda-se a exclusão da sentença de ID nº 136995399 dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
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AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA CNPJ: 43.711.257/0001-64, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.131.760/0001-87, Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - SC0037709D SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801653-72.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DANTAS Advogado do(a)
Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por Raimundo Nonato Dantas (ID nº 138882041), no qual afirma que a sentença incorreu em omissão tendo em vista que não apreciou o acordo firmado entre as partes (ID n° 137028005), realizado em novembro de 2024. Nesse sentido, pediu o provimento do recurso a fim de sanar a omissão apontada. O embargado Banco Bradesco apresentou contrarrazões e alegou a inexistência de omissão na sentença por considerar que foram rebatidos todos os pontos da inicial. Ao final, pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora; o reconhecimento da invalidade do acordo celebrado, em razão da sentença de extinção proferida, nos termos da cláusula 6ª do próprio instrumento; a determinação de levantamento dos valores depositados judicialmente (ID nº 140620992). Passo a apreciar. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, percebo que, em verdade, houve omissão em não observar o que dispuseram as partes nos termos do acordo firmado (ID nº 137028005), de modo que assiste razão ao embargante. Nesse sentido, publicada a sentença, autoriza o Código de Processo Civil a alteração pelo juiz nos seguintes casos: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Destarte, torno sem efeito a sentença proferida (ID nº 136995399) e passo a análise da minuta de acordo apresentada pelas partes. Posto Isso, conheço o recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade e dou-lhe provimento para corrigir a omissão pela não apreciação do acordo contido nos autos, passando a sentença a ter o seguinte teor: Apresentada petição constando o conteúdo do acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID nº 137028005), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e requerendo a extinção do processo. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e foi delimitado, além de que a forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Ademais, no presente caso, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, conforme decisão proferida no ID nº 125146738. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Outrossim, o Código Civil, em seu art. 844, § 3º, estabelece que a transação, quando envolvem devedores solidários, estende-se aos demais co-devedores: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Por essas razões, considerando que as partes celebraram acordo, os efeitos da transação devem ser estendidos ao segundo réu, de maneira que entendo não ser cabível a continuidade da ação em relação a ele. Tendo em vista que os direitos em questão nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 137028005) para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Tornada sem efeito a sentença proferida no ID nº 136995399 e modificado o teor para constar a homologação da transação, não mais se verifica subsunção ao previsto na cláusula 6ª do instrumento, razão pela qual não há que se reconhecer a invalidade do acordo celebrado. Considerando os valores disponíveis em conta (ID nº 137852850), a especificação do valor devido à parte autora e ao seu patrono no acordo, sem, contudo, informação quanto aos dados bancários de cada um desses, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados de sua conta bancária e a de seu advogado. Sendo informado os dados bancários da parte autora e de seu advogado, EXPEÇA-SE ALVARÁS para liberação dos valores na proporção e nos termos apresentados no instrumento de transação. Honorários já incluídos no valor, conforme disposto no referido acordo. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar tumulto processual, após o trânsito em julgado, proceda-se a exclusão da sentença de ID nº 136995399 dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA CNPJ: 43.711.257/0001-64, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.131.760/0001-87, Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - SC0037709D SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801653-72.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DANTAS Advogado do(a)
Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por Raimundo Nonato Dantas (ID nº 138882041), no qual afirma que a sentença incorreu em omissão tendo em vista que não apreciou o acordo firmado entre as partes (ID n° 137028005), realizado em novembro de 2024. Nesse sentido, pediu o provimento do recurso a fim de sanar a omissão apontada. O embargado Banco Bradesco apresentou contrarrazões e alegou a inexistência de omissão na sentença por considerar que foram rebatidos todos os pontos da inicial. Ao final, pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora; o reconhecimento da invalidade do acordo celebrado, em razão da sentença de extinção proferida, nos termos da cláusula 6ª do próprio instrumento; a determinação de levantamento dos valores depositados judicialmente (ID nº 140620992). Passo a apreciar. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, percebo que, em verdade, houve omissão em não observar o que dispuseram as partes nos termos do acordo firmado (ID nº 137028005), de modo que assiste razão ao embargante. Nesse sentido, publicada a sentença, autoriza o Código de Processo Civil a alteração pelo juiz nos seguintes casos: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Destarte, torno sem efeito a sentença proferida (ID nº 136995399) e passo a análise da minuta de acordo apresentada pelas partes. Posto Isso, conheço o recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade e dou-lhe provimento para corrigir a omissão pela não apreciação do acordo contido nos autos, passando a sentença a ter o seguinte teor: Apresentada petição constando o conteúdo do acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID nº 137028005), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e requerendo a extinção do processo. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e foi delimitado, além de que a forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Ademais, no presente caso, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, conforme decisão proferida no ID nº 125146738. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Outrossim, o Código Civil, em seu art. 844, § 3º, estabelece que a transação, quando envolvem devedores solidários, estende-se aos demais co-devedores: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Por essas razões, considerando que as partes celebraram acordo, os efeitos da transação devem ser estendidos ao segundo réu, de maneira que entendo não ser cabível a continuidade da ação em relação a ele. Tendo em vista que os direitos em questão nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 137028005) para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Tornada sem efeito a sentença proferida no ID nº 136995399 e modificado o teor para constar a homologação da transação, não mais se verifica subsunção ao previsto na cláusula 6ª do instrumento, razão pela qual não há que se reconhecer a invalidade do acordo celebrado. Considerando os valores disponíveis em conta (ID nº 137852850), a especificação do valor devido à parte autora e ao seu patrono no acordo, sem, contudo, informação quanto aos dados bancários de cada um desses, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados de sua conta bancária e a de seu advogado. Sendo informado os dados bancários da parte autora e de seu advogado, EXPEÇA-SE ALVARÁS para liberação dos valores na proporção e nos termos apresentados no instrumento de transação. Honorários já incluídos no valor, conforme disposto no referido acordo. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar tumulto processual, após o trânsito em julgado, proceda-se a exclusão da sentença de ID nº 136995399 dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA CNPJ: 43.711.257/0001-64, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.131.760/0001-87, Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - SC0037709D SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801653-72.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DANTAS Advogado do(a)
Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por Raimundo Nonato Dantas (ID nº 138882041), no qual afirma que a sentença incorreu em omissão tendo em vista que não apreciou o acordo firmado entre as partes (ID n° 137028005), realizado em novembro de 2024. Nesse sentido, pediu o provimento do recurso a fim de sanar a omissão apontada. O embargado Banco Bradesco apresentou contrarrazões e alegou a inexistência de omissão na sentença por considerar que foram rebatidos todos os pontos da inicial. Ao final, pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora; o reconhecimento da invalidade do acordo celebrado, em razão da sentença de extinção proferida, nos termos da cláusula 6ª do próprio instrumento; a determinação de levantamento dos valores depositados judicialmente (ID nº 140620992). Passo a apreciar. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, percebo que, em verdade, houve omissão em não observar o que dispuseram as partes nos termos do acordo firmado (ID nº 137028005), de modo que assiste razão ao embargante. Nesse sentido, publicada a sentença, autoriza o Código de Processo Civil a alteração pelo juiz nos seguintes casos: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Destarte, torno sem efeito a sentença proferida (ID nº 136995399) e passo a análise da minuta de acordo apresentada pelas partes. Posto Isso, conheço o recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade e dou-lhe provimento para corrigir a omissão pela não apreciação do acordo contido nos autos, passando a sentença a ter o seguinte teor: Apresentada petição constando o conteúdo do acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID nº 137028005), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e requerendo a extinção do processo. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e foi delimitado, além de que a forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Ademais, no presente caso, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, conforme decisão proferida no ID nº 125146738. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Outrossim, o Código Civil, em seu art. 844, § 3º, estabelece que a transação, quando envolvem devedores solidários, estende-se aos demais co-devedores: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Por essas razões, considerando que as partes celebraram acordo, os efeitos da transação devem ser estendidos ao segundo réu, de maneira que entendo não ser cabível a continuidade da ação em relação a ele. Tendo em vista que os direitos em questão nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 137028005) para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Tornada sem efeito a sentença proferida no ID nº 136995399 e modificado o teor para constar a homologação da transação, não mais se verifica subsunção ao previsto na cláusula 6ª do instrumento, razão pela qual não há que se reconhecer a invalidade do acordo celebrado. Considerando os valores disponíveis em conta (ID nº 137852850), a especificação do valor devido à parte autora e ao seu patrono no acordo, sem, contudo, informação quanto aos dados bancários de cada um desses, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados de sua conta bancária e a de seu advogado. Sendo informado os dados bancários da parte autora e de seu advogado, EXPEÇA-SE ALVARÁS para liberação dos valores na proporção e nos termos apresentados no instrumento de transação. Honorários já incluídos no valor, conforme disposto no referido acordo. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar tumulto processual, após o trânsito em julgado, proceda-se a exclusão da sentença de ID nº 136995399 dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2025, 16:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/03/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 11:13
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:34
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:27
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
01/02/2025, 04:03
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:16
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:32
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:14
Mero expediente
13/01/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:15
Documento (Certidão)
17/12/2024, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:32
Ausência das condições da ação
10/12/2024, 18:44
Documento (Certidão)
04/12/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:38
Decurso de Prazo
13/09/2024, 04:40
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:42
Decurso de Prazo
07/09/2024, 04:06
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:59
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:07
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:07
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:25
Documento (Certidão)
22/08/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:42
Mero expediente
12/08/2024, 22:25
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 13:33
Documento (Certidão)
06/08/2024, 13:33
Documento (Certidão)
06/08/2024, 13:31
Petição (Contestação)
06/08/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2024, 08:21
Documento (Certidão)
02/08/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:58
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:57
Petição (Contestação)
29/07/2024, 09:16
Documento (Certidão)
18/07/2024, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 00:12
Documento (Certidão)
10/07/2024, 15:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))