Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802622-23.2023.8.20.5129 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo NADJANE LIMA COSTA Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio de internação hospitalar, materiais e procedimento cirúrgico bucomaxilofacial indicado à beneficiária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante para fins de prequestionamento; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e concluiu, com base na prova pericial e nos documentos médicos, que o procedimento indicado possui finalidade médica e funcional, inserindo-se na cobertura obrigatória dos planos hospitalares. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a decisão examina adequadamente as teses necessárias à solução da causa. 6. Ausente caráter manifestamente protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 373, II. CDC, art. 6º, VIII. Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra acórdão que manteve a condenação da operadora ao custeio de internação hospitalar, materiais e procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar explicitamente fundamentos constitucionais e infraconstitucionais relevantes suscitados na apelação para fins de prequestionamento. Salienta que a determinação de cobertura do procedimento desconsidera o princípio da livre iniciativa e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos previsto no art. 170 da Constituição Federal. Pondera que a cirurgia e os materiais possuem natureza odontológica, estando excluídos da cobertura do plano à luz dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e da cláusula contratual que exclui assistência odontológica. Defende que a negativa de cobertura foi legítima, pois seguiu o procedimento previsto na RN nº 424/2017 da ANS, com instauração de junta odontológica cujo parecer concluiu pela inexistência de obrigatoriedade de cobertura. Pontua que o acórdão também foi omisso quanto à análise do ônus da prova acerca do imperativo clínico da cirurgia e da inversão do ônus probatório, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. Requer, por fim, o provimento dos embargos para suprir as omissões e manifestar-se expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. A embargada pugnou pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter meramente protelatório. É o relatório. O ponto central é verificar se o acórdão apresenta algum vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O processo trata da obrigação de um plano de saúde custear cirurgia bucomaxilofacial indicada à beneficiária, que apresenta reabsorção óssea e comprometimento funcional da mandíbula. Também se discute a indenização por dano moral decorrente da negativa de cobertura. O acórdão examinou as questões relevantes para a solução do caso e concluiu, com base na prova pericial e nos documentos médicos, que o procedimento indicado possui finalidade médica e funcional, estando incluído na cobertura obrigatória dos planos hospitalares segundo a regulamentação da ANS. Também registrou que a negativa de cobertura, mantida mesmo após decisão judicial, caracterizou falha na prestação do serviço. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à revaloração das premissas que sustentaram o resultado. O julgamento enfrentou as teses essenciais ao deslinde da causa, com base na legislação vigente e nos precedentes obrigatórios. Não há obscuridade, omissão ou contradição que justifique a reapreciação do mérito. Não há base para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto os embargos não se mostram manifestamente protelatórios. A parte embargante exerceu seu direito de questionar ponto que entende omisso, ainda que sem êxito. A simples rejeição do recurso não autoriza, por si só, a imposição da penalidade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.