Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: L. R. D. B. L. ADVOGADO: THALLYS EMANOELL PIMENTA DE FREITAS, DANILLO LIMA DA SILVA
RECORRIDO: M. P. D. E. D. R. G. D. N. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800894-16.2023.8.20.5106
Trata-se de recursos especial (Id. 36473801) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 35874633): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que rejeitou a concessão do sursis e reconheceu a responsabilidade penal do réu pelos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II, CP), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP), violação de domicílio (art. 150, CP) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), todos praticados no contexto da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à negativa do sursis; (ii) estabelecer se estão presentes provas suficientes para a condenação do apelante pelas condutas descritas na denúncia, afastando-se a tese de atipicidade e insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem fundamenta adequadamente a negativa do sursis, com base na análise dos requisitos subjetivos previstos no art. 77, II, do Código Penal, destacando as circunstâncias judiciais negativas, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. 4. A autoria e a materialidade dos crimes imputados restam demonstradas pelas declarações firmes da vítima, corroboradas por testemunhos colhidos sob o contraditório e pela confissão parcial do réu. 5. A jurisprudência reconhece o especial valor probatório da palavra da vítima em casos de violência doméstica e familiar, sobretudo quando em harmonia com outros elementos de prova. 6. As condutas praticadas pelo apelante não configuram simples desentendimentos pessoais, mas sim práticas reiteradas de constrangimento, perseguição e agressões, físicas e psicológicas, enquadrando-se nos tipos penais descritos na denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que analisa expressamente os requisitos subjetivos do art. 77 do Código Penal e fundamenta a negativa do sursis não padece de nulidade por ausência de motivação. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar. 3. Configuram-se os crimes de perseguição, violência psicológica contra a mulher, violação de domicílio e vias de fato quando presentes condutas reiteradas e invasivas que violam os direitos fundamentais da vítima e sua integridade física e moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 77, 147-A, §1º, II, 147-B e 150; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.678/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; TJRN, Apelação Criminal nº 0100235-78.2017.8.20.0120, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 04.03.2021. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 77, 147-A, 147-B e 150 do Código Penal (CP); 155 do Código de Processo Penal (CPP); e 93, IX, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 36772024). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, o recorrente sustenta que esta Corte de Justiça incorreu em error in judicando ao manter a condenação imposta em primeiro grau, fundamentando-se em um conjunto probatório que reputa frágil, alicerçado, em sua ótica, unicamente na palavra da vítima, o que violaria os arts. 147-A, 147-B e 150 do CP; 155 do Código de Processo Penal CPP. Sobre a matéria, manifestou-se esta Egrégia Corte Potiguar: A autoria e a materialidade dos delitos de perseguição (art. 147-A, §1º, II, CP), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP), violação de domicílio (art. 150, CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), todos praticados em contexto de violência doméstica, restaram plenamente demonstradas nos autos. Inicialmente, reputo oportuno destacar que um dos objetivos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi ampliar a proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, criando mecanismos mais eficazes para coibir e prevenir tais condutas. Para tanto, o legislador estabeleceu medidas que intensificam a atuação estatal repressiva, inclusive afastando a incidência das ações penais despenalizadoras da Lei nº 9.099/1995. Isso porque se reconheceu o elevado grau de vulnerabilidade da mulher nesse tipo de relação, bem como as dificuldades históricas de responsabilização dos agressores e prevenção da violência no ambiente intrafamiliar. No caso concreto, a vítima, corroborada por testemunhas, prestou declarações firmes e detalhadas, narrando diversos episódios de invasão de domicílio, perseguições e agressões, inclusive físicas, por parte do apelante. Suas alegações foram corroboradas por testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório e pela confissão parcial do próprio acusado, circunstâncias que conferem robustez ao conjunto probatório. Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer o especial valor probatório da palavra da vítima em casos de violência doméstica e familiar, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso: Diante do cenário em análise, verifica-se que a condenação do recorrente se fundamentou em conjunto probatório sólido e coerente. Ressalte-se que, em situações dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, considerando as peculiaridades dos tipos penais, geralmente cometidos em ambiente doméstico, sem testemunhas presenciais ou possibilidade de flagrante, o que torna mais difícil a produção de outras provas. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania. Senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). REEXAME DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime do art. 147-A do Código Penal e o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 2. A parte agravante sustenta não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como a desproporcionalidade da fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva de afastar a condenação pelo crime previsto no art. 147-A do Código Penal, sob o argumento de inexistirem atos de vigilância contínua ou monitoramento sistemático, configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ainda se discute se é desproporcional a imposição do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos de reclusão, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base e a reincidência do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem consignou que o acusado, de maneira insistente e não autorizada, monitorava a rotina da vítima, vigiando sua residência, rondando as imediações de seu trabalho e buscando forçar encontros, apesar da expressa oposição, evidenciando prática reiterada e deliberada de vigilância e abordagem que violou a liberdade de locomoção e a esfera emocional da vítima, subsumindo-se ao tipo do art. 147-A do Código Penal. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de conduta reiterada de perseguição demandaria inevitavelmente o reexame da prova testemunhal e demais elementos de convicção, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo regimental não indicam nenhum trecho do acórdão recorrido que contenha fatos incontroversos e que permitam, sem revolvimento probatório, concluir pela atipicidade da conduta, limitando-se a discordar do exame das provas pelas instâncias ordinárias. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a palavra da vítima, quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode, por si, sustentar a condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica. 9. Quanto ao regime prisional, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, somando-se à reincidência do agravante, o que constitui fundamentação idônea para a imposição de regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, preservando a condenação pelo art. 147-A do Código Penal e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. É legítima a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando a pena-base é elevada em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o agente é reincidente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Código Penal, art. 147-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, HC n. 893.778/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025. (AgRg no AREsp n. 3.089.069/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. Contravenção penal de vias de fato. Cerceamento de defesa. Exame de corpo de delito. Desentranhamento de documentos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo condenação por contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão monocrática, cerceamento de defesa pelo desentranhamento de documentos e ausência de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade delitiva. 3. Decisão agravada fundamentou-se na irrelevância dos documentos desentranhados, na especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e na suficiência da prova oral para comprovação da materialidade e autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de exame de corpo de delito inviabiliza a condenação por contravenção penal de vias de fato; e (ii) o desentranhamento de documentos configura cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica assume especial relevância probatória, sendo suficiente para sustentar a condenação quando corroborada por outros elementos dos autos, independentemente de exame de corpo de delito. 6. A contravenção penal de vias de fato não exige vestígios físicos, sendo a materialidade comprovada por outros meios, como depoimentos e prova testemunhal. 7. O desentranhamento de documentos foi considerado legítimo, pois os elementos eram irrelevantes ao objeto da ação penal e potencialmente ofensivos à dignidade da vítima, além de não causarem prejuízo à defesa. 8. A defesa teve oportunidade de mencionar e ler os documentos desentranhados durante o interrogatório do réu, não havendo comprovação de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, sendo suficiente para sustentar a condenação quando em harmonia com outros elementos dos autos. 2. A contravenção penal de vias de fato não exige exame de corpo de delito, podendo ser comprovada por outros meios probatórios. 3. O desentranhamento de documentos irrelevantes e potencialmente ofensivos à dignidade da vítima não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não há comprovação de efetivo prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 231 e 400-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.637/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.008.270/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.961.811/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório. 3. A fixação do regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada na reincidência do agente e observa os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal, não havendo manifesta desproporcionalidade a justificar a excepcional mitigação do preceito. 4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, inclusive por analogia, ainda que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Em face do exposto, impõe-se, no presente caso, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, acerca da suposta violação ao art. 77 do CP em virtude de negativa da suspensão condicional da pena, argumenta o recorrente que o acórdão guerreado teria apresentado fundamentação deficiente, incorrendo em nulidade. Sobre a controvérsia, assim se manifestou o decisum: Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao sursis. O juízo sentenciante analisou, de modo claro e adequado, os requisitos subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, concluindo pela não recomendação da benesse, nos seguintes termos: “O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da ‘culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizam a concessão do benefício’ (art. 77, II do CP). Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.” Assim, ausente qualquer omissão ou deficiência de fundamentação que configure nulidade, sendo a negativa do sursis devidamente motivada nos autos, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. A propósito, a Corte Cidadã entende que circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, a fixação de regime inicial mais gravoso e o indeferimento da suspensão condicional da pena, ainda que a reprimenda definitiva não ultrapasse 2 anos. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. SURSIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório que buscava (i) o redimensionamento da pena-base, sob alegação de bis in idem na utilização de elementos das qualificadoras para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria; (ii) a fixação de regime inicial aberto; e (iii) a concessão do sursis ao réu primário com pena não superior a 2 anos, por suposta ausência de fundamentação idônea para o regime semiaberto e para a negativa do benefício. 2. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e por não se constatar ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal, pode ser conhecido ou se haveria flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por erro na dosimetria da pena, na fixação do regime inicial semiaberto e a na negativa de suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus impetrado na origem, após o trânsito em julgado da condenação, foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em que não se encontra inaugurada a competência desta Corte, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto, inexistindo constrangimento ilegal passível de reconhecimento ex officio nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Na dosimetria, o Tribunal de origem utilizou a debilidade da visão como elemento qualificativo do crime de lesão corporal grave e valorou, na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável (consequências do crime, art. 59 do Código Penal), a incapacidade para o trabalho por período superior a 30 dias e demais efeitos concretos das lesões, o que afasta a alegação de bis in idem e se coaduna com a jurisprudência que admite a utilização de circunstância qualificadora remanescente ou elemento não ínsito ao tipo para exasperar a pena-base. 7. A majoração da pena-base em 1/2 acima do mínimo legal foi fundamentada em circunstâncias judiciais concretas, tais como a prática do crime na presença de filho pequeno do agente, a gravidade das repercussões à vítima (debilidade permanente da visão, incapacidade laboral por mais de 30 dias, necessidade de cirurgias e medicação contínua) e a elevada culpabilidade evidenciada pela direção dos golpes ao rosto da vítima, atendendo ao dever de individualização da pena previsto no art. 59 do Código Penal. 8. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele abstratamente indicado para a quantidade de pena aplicada, bem como afasta o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão do sursis, não havendo falar em violação aos arts. 33, § 2º, alínea c, e 77 do Código Penal ou em desproporcionalidade na resposta penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não ocorre quando a dosimetria da pena e o regime prisional estão fundamentados em elementos concretos das circunstâncias judiciais. 3. Não há bis in idem quando o elemento utilizado para qualificar o crime é distinto daquele considerado como consequência do delito na primeira fase da dosimetria, valorado como circunstância judicial desfavorável nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, a fixação de regime inicial mais gravoso e o indeferimento da suspensão condicional da pena, ainda que a reprimenda definitiva não ultrapasse 2 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CP, arts. 59, 33, § 2º, alínea c, e 77, além dos arts. 129, § 1º, incisos I e III, e 163, parágrafo único, inciso I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, HC n. 816.148/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.125.243/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.003.345/SP, Quinta Turma, j. 03.12.2025; STJ, HC n. 562.028/PB, Quinta Turma, j. 19.05.2020. (AgRg no HC n. 1.079.358/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. LESÃO CORPORAL. MAGISTRADO. DEVERES FUNCIONAIS. VIOLAÇÃO. CONDUTA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. EXISTÊNCIA. AGRESSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se omissão no acórdão condenatório diante da ausência de manifestação expressa acerca da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. 2. O exercício da função impõe ao magistrado comportamento irrepreensível na vida pública e particular, de forma que a prática de lesão corporal no ambiente familiar caracteriza alto grau de reprovabilidade da conduta criminosa. 3. Na hipótese, a angústia causada à mãe ao ver o seu filho agredindo a irmã na sua própria residência deve ser levada em conta como circunstância negativa. 4. A ausência de algum dos requisitos previstos no art. 77 do CPB impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para aumentar a pena e negar ao acusado o benefício do sursis. 6. Declarada extinta a punibilidade em virtude da prescrição. (EDcl na APn n. 835/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Assim, diante da consonância entre o entendimento adotado por esta Corte de Justiça e a jurisprudência consolidada do STJ, impõe-se a inadmissão do recurso extremo por óbice da Súmula 83/STJ, já transcrita. Por fim, em relação ao apontado malferimento ao art. 93, IX, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9