Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JERO CONFECCOES LTDA - ME, RODOLFO GUEDES DOS SANTOS, FERNANDA RAFAELA BORGES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803047-94.2024.8.20.5103 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo exequente em epígrafe, em face de JERO CONFECCOES LTDA – ME, RODOLFO GUEDES DOS SANTOS e FERNANDA RAFAELA BORGES DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na exordial. Após os trâmites legais, a parte exequente peticionou nos autos informando que houve a formalização de acordo com a parte executada, com o adimplemento do débito em atraso objeto da execução, requerendo em razão disso a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da superveniente falta de interesse de agir do credor (ID 148830398). É o sucinto relatório. Considerando que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, conforme informado pelo exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da superveniente ausência de interesse de agir é medida que se impõe. Assim sendo, EXTINGO a presente execução sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno os executados ao pagamento de custas processuais. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CURRAIS NOVOS/RN, 22 de abril de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)