Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804170-49.2024.8.20.5129.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MENDES MIRANDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DAS GRAÇAS MENDES MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 129120855. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extratos no id. 129120871. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 129120855 - pág. 17. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 129429529 Contestação no id. 131579676. Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição. Requer perícia contábil e dilação de prazo para apresentação de documentos Manifestação a contestação no id. 134313670 com razões reiterativas Decisão no id. 146470714 determinando: 01. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares 02. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2023, conforme documento de id 129120871 e a ação foi ajuizada no ano seguinte. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela parte autora, a ocorrência de levantamentos irregulares na conta e a ocorrência de dano moral 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 05. O demandante deverá apresentar manifestação a impugnação a gratuidade em 15 dias 06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. O demandado no id. 149917261 requer a suspensão do processo em razão de incidente de demandas repetitivas no STJ relativo a ônus da prova A parte autora no id. 150240523 informa que não tem provas a produzir. É o relato. Decido. Tendo em vista a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetando recursos como paradigmas, com a tese controvertida delimitada no sentido de: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” (Tema 1300) E considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, 01. DETERMINO a suspensão do presente feito, em razão da sua subsunção à tese firmada em sede de repetitivos, até posterior publicação do acórdão paradigma 02. Intimem-se as partes, atendendo ao art. 1.037, § 8° do Código de Processo Civil. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)