Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804237-24.2014.8.20.0001.
REQUERENTE: GERUZA SOARES
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em atenção a determinação de ID.164583405, o advogado JOÃO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO se manifestou informando a impossibilidade de juntar o contrato de honorários referente a fase de conhecimento, momento em que atuou como patrono exclusivo da parte autora. Ainda, requereu que este Juízo arbitre os honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da parte exequente, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e o reconhecimento de que os honorários sucumbenciais fixados na sentença pertencem exclusivamente ao patrono da fase de conhecimento. Pois bem, passo a decidir. Em razão da inexistência de contrato de honorários entre a parte exequente e o advogado JOÃO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 INDEFIRO o pedido de retenção de honorários, haja vista não haver instrumento contratual que aufira a existência de acordo entre as partes neste ponto. Quanto aos honorários de sucumbência, verifico que estes foram fixados em sentença no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ID.46546691. Quanto a este ponto, tendo em vista que o trabalho exclusivamente foi feito pelo advogado JOÃO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO e que não houve interposição de recurso ou qualquer outro trabalho referente a fase de conhecimento por outro advogado, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento pertencem exclusivamente a este causídico. Assim, se a advogada que está representando a parte exequente trouxer contrato de honorários, já fica deferida a retenção. Transitada em julgado a fase de execução, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s) e dados bancários, caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão, quando os autos serão remetidos à SERPREC. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 31 de março de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)