Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOAO FRANCELINO PAULO
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO FRANCELINO PAULO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A., aduzindo, em síntese, que que fora creditado o valor de R$ 709,17 (setecentos e nove reais e dezessete centavos) a título de uma renovação de empréstimo consignado efetivada pelorequerido sem o seu consentimento. Requereu, ao final, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seubenefício previdenciário, relativamente a essa renovação de empréstimo consignado feito sem o seuconsentimento. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de vínculo entre as partes, condenação de pagamento em dobro dos valores creditados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão de Id 134589729 foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 95298941), arguindo as preliminares de coisa julgada, impugnação ao valor da causa, impugnação à procuração, à declaração de hipossuficiência e ao comprovante de residência, falta de interesse de agir (perda do objeto). No mérito, sustenta que os valores creditados decorrem de cumprimento de sentença proferida no Processo n. 0800630-13.2022.8.20.5145, não havendo se falar em indenização por danos morais. Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Intimada, a parte demandante se manifestou sobre a contestação no Id 140917139. Em 07/04/2025 foi realizada audiência de instrução, colhendo-se o depoimento pessoal do autor (Id 147824500). Alegações finais da parte autora no Id 147824500. Alegações finais da parte ré no Id 148933709. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0802237-90.2024.8.20.5145
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico em que a parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado e tampouco consentido em renovação de referido contrato. Antes de incursionar no mérito, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito. Em relação à coisa julgada decorrente da sentença proferida no Processo n. 0800630- 13.2022.8.20.5145, verifica-se que a pretensão autoral ora deduzida é distinta daquela que embasou o processo referido. No caso em debate, a parte autora se insurge contra diversos depósitos realizados em sua conta corrente pela parte ré, que seriam decorrentes de renovação contratual não consentida. No Processo n. 0800630-13.2022.8.20.5145 houve discussão quanto ao contrato n. 010015131801. Assim, não há se falar em coisa julgada, dada a diferença entre as causas de pedir e os pedidos. No tocante à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante apontado na inicial corresponde à soma dos pedidos deduzidos a título de repetição de indébito e a título de danos morais. Assim, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido. Quanto à impugnação à procuração, à declaração de hipossuficiência e ao comprovante de residência, constata-se que o autor compareceu em audiência de instrução acompanhado do advogado que subscreve a petição inicial, o que demonstra ratificação da procuração e da declaração constante dos autos. Ademais, o comprovante de residência apresentado se encontra no nome do autor e foi emitido no mesmo ano de ajuizamento da presente ação. No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que o banco demandado se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada. Desse modo, patente o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Analisando os autos, verifica-se que, em sede de réplica, a parte autora reconheceu que os valores depositados correspondem à devolução de valor objeto de sentença judicial proferida no Processo n. 0800630-13.2022.8.20.5145. Portanto, a alegação de que os valores depositados diriam respeito à renovação indevida de contrato já declarado nulo não se sustenta, de modo que não merece acolhimento a pretensão autoral. Pelo que se percebe, o banco demandado apenas procedeu ao cumprimento de obrigação definida em título judicial. Por conseguinte, não há falar em repetição do indébito nem mesmo indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito. Em relação à litigância de má-fé da parte autora ao promover a presente demanda, observa-se que o Judiciário foi acionado para apreciação de lesão ou ameaça a direito, não havendo demonstração de que o demandante tenha desbordado do direito de ação. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), cuja cobrança ficara suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Aguarde-se o decurso do prazo recursal e após, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 23/06/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)