Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803637-50.2019.8.20.5102 Polo ativo LUCINEIDE DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA, CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO, SEM IMPUGNAÇÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. ADVERTÊNCIA OSTENSIVA DA MODALIDADE CONTRATADA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado e condenou a instituição financeira à devolução de valores descontados, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Verificação da validade da contratação do cartão de crédito consignado e da responsabilidade da instituição financeira por suposta falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 1. O contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente assinado pela parte autora, sem qualquer indício de fraude ou irregularidade, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente, não havendo em momento algum, por parte da autora, inquirições acerca da autenticidade da assinatura. 2. As faturas anexadas aos autos comprovam a utilização do cartão de crédito pela autora, afastando a tese de contratação desconhecida. 3. O dever de informação acerca da modalidade contratada foi observado pela instituição financeira, conforme previsão contratual expressa. 4. A ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Diante da regularidade da contratação e da inexistência de abusividade, impõe-se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora. 6. Inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese Recurso da instituição bancária provido, com a reforma integral da sentença. Apelação da autora prejudicada. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado regularmente formalizada, com cláusulas claras e devida ciência do consumidor, é válida e não configura falha na prestação do serviço, sendo legítimos os descontos efetuados e incabível a devolução de valores ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14, § 3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-RN, AC nº 0808609-60.2020.8.20.5124, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, julgado em 19/10/2023; TJ-RN, AC nº 0800341-90.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 19/12/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, dando provimento à apelação cível do réu para julgar a demanda totalmente improcedente, e, em consequência, julgar prejudicado o recurso da autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas pelo BANCO BS2 S/A e por LUCINEIDE DE FATIMA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos autos da presente “Ação de Repetição de Indébito C/C Danos Morais”, conforme transcrição adiante: “... Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial formulado por LUCINEIDE DE FATIMA DA SILVA em face do BANCO BS2 S.A., para declarar a nulidade e consequente inexigibilidade do contrato de cartão de empréstimo consignado de nº 08046322691 e CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o banco requerido, sucumbente em relação ao pedido principal, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação...”. Inconformada com parte da sentença, a autora LUCINEIDE DE FATIMA DA SILVA recorre sustentando, em síntese, a necessidade de reparação pelos danos morais suportados (Id. 23947391). Por sua vez, o BANCO BS2 S/A apela argumentando, em resumo, que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito consignado no dia 26 de agosto de 2020, não restando observado qualquer tipo de ilegalidade ou dubiedade em relação aos seus termos. A instituição bancária arrazoa que a autora utilizou o cartão consignado para realizar compras em estabelecimentos comerciais e sacar recursos em espécie, não se podendo, assim, alegar que ela não teria se beneficiado com a utilização do cartão questionado. Aduz que “... não há elementos que indiquem qualquer tipo de má-fé por parte do Recorrente, mas sim o cumprimento regular e de acordo com os preceitos contratuais estabelecidos entre as partes”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “... com a consequente reforma da condenação imposta em Primeira Instância, sobretudo porque restou demonstrado que o ora Recorrente agiu em manifesto exercício regular do seu direito creditício, não podendo, nos termos do art. 188 do Código Civil, responder pelos danos alegados na inicial”. Subsidiariamente, pede que “... em caso de eventual condenação de devolução de valores, requer seja ela deferida em sua modalidade simples”. Contrarrazões apresentadas por ambas as recorrentes, pugnando-se pelo desprovimento do recurso da parte contrária (Ids. 23947395 e 29075537). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em aferir se houve ou não a contratação de cartão de crédito consignado, bem como eventual responsabilidade e falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, apta a ensejar devolução de valores e a configuração do dano moral. A princípio, destaca-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante entendimento expresso na jurisprudência e Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega. À luz do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que, não obstante a parte autora/apelante tenha afirmado que não realizou o negócio questionado, de outro lado, conclui-se do acervo probatório que a instituição bancária recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes e o consentimento quanto à modalidade contratada, mediante ampla documentação, em especial, o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado (Id. 23947335 – págs. 14-19), as faturas demonstrando o uso do cartão por parte da própria autora (Id. 23947336), os documentos pessoais e comprovante de residência (Ids. 23947335 – págs. 20-22). Além disso, não houve, em momento algum, impugnação acerca da autenticidade da assinatura, conforme verifica-se na réplica à contestação (Id 23947368). Nesse contexto, entendo que o Banco recorrido desincumbiu-se do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC, tornando-se inviável o pretendido reconhecimento de inexistência ou nulidade da relação contratual, ou mesmo a alegação de desconhecimento em relação à contratação específica de um cartão de crédito nos termos informados pelo banco. Registra-se que não há abusividade nem tampouco violação ao princípio da informação, tendo em vista que em todas as páginas do referido contrato existe menção clara à modalidade de contratação do cartão de crédito consignado. Aliás, como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A anulação do negócio jurídico só é possível caso ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal. Entre as referidas hipóteses está o erro (art. 171 II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente. Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. No caso concreto, não há como negar a pactuação do contrato de cartão de crédito consignado, pois ressalta-se que a parte ré comprovou a origem da existência de relação negocial com a parte autora, tendo sido esta ostensivamente alertada acerca da natureza da operação pactuada, da qual, inclusive, advieram faturas mensais apontando os valores e encargos de financiamento do saldo devedor praticados. A contratação na modalidade de cartão consignado apresentava inúmeras advertências e cláusulas cristalinas acerca do serviço ali pactuado, inexistindo qualquer margem para se falar em nulidade contratual. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o Banco apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, cumprindo com o dever de informação, observado ante às inúmeras cláusulas explicativas da modalidade contratada, obedecendo, desta feita, ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC. Logo, ao promover os descontos, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, sendo uma hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.. Assim, restando demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, a cobrança é considerada legítima. Não há qualquer falha na prestação de serviços ou ato ilícito que justifique uma indenização por danos materiais ou morais, não havendo que se falar em dano, de modo que a sentença recorrida merece reforma para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora. A propósito, nessa mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808609-60.2020.8.20.5124, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800341-90.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGADA ABUSIVIDADE E COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda, na qual a parte autora pleiteia a declaração de ilegalidade da cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, notadamente no tocante à ausência de informação clara sobre seus encargos e modalidade; (ii) analisar se há fundamento jurídico para a restituição em dobro dos valores descontados e para a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O banco apresenta o contrato devidamente assinado pela parte autora, sem qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação, demonstrando que houve livre manifestação de vontade.4.A utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora fica evidenciada por meio de comprovantes de saque e demais registros constantes nos autos.5.O ônus da prova, invertido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, foi devidamente cumprido pela instituição financeira, que comprovou a legitimidade dos descontos e a ausência de qualquer ilegalidade na cobrança.6.Não há prova de falha na prestação do serviço que justifique a devolução em dobro dos valores descontados ou a condenação por danos morais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito ou abuso por parte do banco.7.A jurisprudência do tribunal reafirma a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à sua natureza e aos encargos incidentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC nº 08010208120208205135, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2023; TJ-RN, AC nº 0812839-34.2022.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, e conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802530-92.2024.8.20.5102, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo cível do banco recorrente, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação cível da autora. Em razão do provimento do recurso da instituição bancária, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 24 de Março de 2025.