Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803164-76.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): MIQUEIAS NUNES DA COSTA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECADÊNCIA INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual pleiteava a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, alegando ausência de informação clara sobre encargos financeiros e prática abusiva nos descontos automáticos. Requeria a repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão do consumidor está prescrita ou sujeita à decadência; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação e abusividade na contratação do cartão de crédito consignado; (iii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal do artigo 205 do Código Civil, pois se trata de responsabilidade contratual em relação bancária, afastando-se a prescrição trienal. 4. A decadência não se verifica, pois se trata de prestação de serviço de natureza continuada, cujo questionamento permanece viável enquanto vigente o contrato. 5. O contrato foi formalmente celebrado, com documentos comprobatórios da adesão e da liberação dos valores, inexistindo prova de falha informacional, abusividade nos encargos cobrados ou violação a direitos da personalidade que justifique indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos. 178, 205 e 206, § 3º, V; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III, e 51, IV; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019; TJRN, AC 0801190-95.2024.8.20.5108, rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 06/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por FRANCISCO BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e o condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Sustenta que houve violação ao direito à informação, uma vez que não recebeu esclarecimentos adequados sobre as condições contratuais, encargos financeiros e impactos do pagamento mínimo da fatura, o que o levou a um ciclo de endividamento contínuo. Argumenta que a instituição financeira não foi transparente ao não fornecer meios claros para que pudesse compreender o crescimento da dívida e as taxas de juros aplicadas, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. Sublinha que a sentença incorreu em omissão e contradição ao não analisar devidamente as provas apresentadas, especialmente as faturas que demonstram a perpetuação da dívida sem possibilidade de quitação. Destaca que a modalidade contratual imposta pelo banco é abusiva, pois permite descontos automáticos sem que o consumidor tenha ciência das consequências dessa prática, impedindo-o de gerir sua própria dívida de forma consciente. Defende que os descontos devem ser imediatamente suspensos, visto que não utilizou mais o cartão de crédito após o saque inicial, tornando a manutenção dos débitos uma prática indevida e lesiva. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão. O apelado alega a prescrição da pretensão indenizatória, pois os descontos iniciaram-se em 2015, mas a ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassando o prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Sustenta, ainda, a decadência do direito de anulação do contrato, uma vez que o prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil também foi excedido. No mérito, requer o desprovimento do recurso. O apelante pretende a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional, alegando que não foi devidamente informado sobre a modalidade contratada. Alega, ainda, que os descontos em seu benefício previdenciário se estendem por período indeterminado, tornando a dívida impagável. Requer a repetição de indébito e indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, defendendo que o autor firmou o contrato de forma consciente e utilizou os valores disponibilizados. A sentença julgou improcedente a ação, levando o autor a interpor a presente apelação. Inicialmente, o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No entanto, a controvérsia envolve relação contratual de natureza bancária, inserida no contexto de responsabilidade contratual, o que atrai a incidência do prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição coincide com a data de início dos descontos questionados, que, segundo os documentos constantes dos autos, ocorrem desde 01/07/2018 (Id. 29823696). Como a ação foi ajuizada em 09/02/2024, verifica-se que o prazo de dez anos ainda não se exauriu, afastando-se a alegação de prescrição. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). Sobre a decadência, não se aplica o prazo de quatro anos, previsto no artigo 178 do Código Civil, pois se trata de prestação de serviço de natureza continuada, que se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato. Assim, a possibilidade de questionamento pelo consumidor permanece enquanto houver cobranças vinculadas ao contrato, afastando-se qualquer limitação temporal baseada na decadência. Nesse sentido, a jurisprudência deste Colegiado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS SUPRESSIO E SURRECTIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. [...] 3. O prazo prescricional aplicável nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é decenal e tem início a partir da data da assinatura do contrato, conforme jurisprudência do STJ. Não se configurando a prescrição trienal sustentada pela parte ré. 4. A decadência prevista no artigo 178 do Código Civil não se aplica, dada a natureza continuada da prestação do serviço, que pode ser questionada enquanto vigente. [...] (AC 0801190-95.2024.8.20.5108, Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025). Portanto, não merecem acolhimento as prejudiciais de mérito reiteradas pelo banco apelado, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. Embora o apelante alegue que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, a análise dos autos demonstra a existência de contrato formalmente celebrado, devidamente assinado e acompanhado de documentos que comprovam a liberação dos valores. A contestação do banco anexou o termo de adesão e os extratos que evidenciam a movimentação do crédito disponibilizado ao autor (Id. 29823972). Não há indícios de que a assinatura tenha sido falsificada ou de que tenha havido qualquer coação para a contratação. A alegação de que não houve informação clara sobre as características do contrato não encontra respaldo suficiente nos autos. O dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor impõe que o fornecedor preste esclarecimentos adequados sobre o produto ou serviço contratado. A mera alegação de desconhecimento, sem a devida comprovação de falha informacional ou de cláusulas abusivas, não invalida a contratação. O contrato contém cláusulas que especificam a forma de amortização, o percentual mínimo descontado e as taxas aplicáveis. A ausência de prazo fixo para quitação decorre da própria estrutura da modalidade contratual e não representa, por si só, uma abusividade. No que concerne à alegação de prática abusiva, a legislação consumerista veda cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme dispõe o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não há comprovação de que os encargos aplicados estejam em desacordo com a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O apelante não demonstrou que as taxas pactuadas são excessivamente superiores àquelas usualmente praticadas, tampouco trouxe prova técnica que evidenciasse uma onerosidade desproporcional. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não encontra amparo. O dano moral pressupõe a demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), respeitada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025.