Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803312-77.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS
RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega ser titular de conta vinculada ao PASEP, sob o nº 1.701.647.938-0, sustentando que, após sua aposentadoria, ao realizar o saque dos valores disponíveis, constatou a existência de saldo irrisório, no montante de R$ 1.045,00, incompatível com o tempo de contribuição ao programa. Em sede de preliminares, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, alegou que o réu teria deixado de aplicar corretamente os índices de atualização monetária e juros incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP, além de possíveis desfalques e saques indevidos, ocasionando prejuízos materiais e morais. Defendeu a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, na qualidade de administradora do programa. Ao final, requereu, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores alegadamente desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 30.306,56, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Justiça gratuita deferida. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Impugnou a justiça gratuita e requereu a inclusão da União no polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta vinculada, afirmando que os valores foram creditados e atualizados conforme as normas legais e regulamentares pertinentes, inexistindo qualquer saque indevido ou desfalque apto a ensejar indenização. Requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Protestou pela produção de prova documental suplementar, pericial contábil e demais meios admitidos em direito. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos expendidos na contestação e reiterando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Em sede de contestação, a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, o que não merece acolhimento, porque não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora, ônus que cabe ao réu. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não merece acolhimento. O banco figura como administrador das contas individualizadas do Fundo PIS/PASEP por força da legislação de regência, em especial do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, cabendo-lhe a guarda dos registros, a execução das movimentações e a gestão operacional das contas. A imputação de saques indevidos e de incorreta atualização direciona-se, portanto, à conduta de quem efetivamente operacionaliza essas contas, o que denota a legitimidade do réu para compor o polo passivo da presente demanda. A arguição de ausência de documentos essenciais e de inépcia da inicial também não prospera. A petição inicial descreveu os fatos com clareza suficiente para identificar o objeto da pretensão, permitindo o exercício do contraditório, como comprovado pela própria extensão da contestação apresentada pelo réu. A ausência de determinados documentos pode implicar consequências probatórias, mas não torna a inicial inepta. Acerca da prescrição, não deve prosperar quanto a alegação de saques indevidos. Isto porque restou pacificado, pelo tema 1150 e 1387, ambos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça que a pretensão de ressarcimento por falhas na gestão dessas contas submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.387, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Superior consolidou orientação no sentido de que o saque integral do saldo da conta vinculada constitui o marco inicial do prazo prescricional, por representar a ciência inequívoca do titular quanto ao montante disponibilizado pela instituição financeira. No referido precedente, restou consignado que, ao efetuar o saque integral, o participante tem plena ciência de que aquele é o valor considerado devido pelo banco, não sendo exigível conhecimento técnico aprofundado para a caracterização da lesão. No caso, o saque integral das quantias do PASEP somente ocorreu no ano de 2018 e, por isso, inexiste prescrição no caso, já que o ajuizamento da ação ocorreu no ano de 2025. Rejeito a tese da prescrição. Por fim, acerca da necessidade de inclusão da União no polo passivo, a parte ré defende que a administração do fundo PASEP é de responsabilidade da União, razão pela qual a demanda deveria ser processada perante a Justiça Federal, com fundamento no Art. 109, I, da Constituição Federal. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia deduzida nos autos não envolve discussão acerca das normas gerais de funcionamento do fundo ou dos critérios de remuneração estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim supostas irregularidades relacionadas à administração da conta individual da parte autora, especialmente quanto à guarda, movimentação e atualização dos valores pelo agente operador.Nessa perspectiva, tratando-se o réu de sociedade de economia mista, a competência para apreciação da demanda permanece na Justiça Comum Estadual, entendimento este consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, dispõe a Súmula 42 do STJ que compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar as ações cíveis em que figure sociedade de economia mista. Ausente, no caso concreto, interesse jurídico direto da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal na lide indenizatória, inexiste razão para deslocamento da competência à Justiça Federal. Superadas as preliminares, passo ao mérito. De início, importa consignar que o réu ostenta a condição de sociedade de economia mista, sujeitando-se, em regra, ao regime jurídico de direito privado. Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é da Justiça Comum, conforme orientação firmada na Súmula nº 556 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, ressalte-se que a relação jurídica discutida nos autos não possui natureza consumerista, visto que o Banco do Brasil atua como mero agente operador e administrador das contas vinculadas ao PASEP, desempenhando atribuição decorrente de imposição legal. Com efeito, não há prestação de serviço bancário típica apta a caracterizar relação de consumo. Afasta-se, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. No caso dos autos discute-se direito relativo ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu ao Banco do Brasil a operacionalização e gestão das contas individualizadas dos participantes, incluindo o crédito dos valores devidos e a atualização dos respectivos saldos. Com a superveniência da Lei Complementar nº 26/1975, os recursos do PIS e do PASEP foram reunidos em um fundo único. À época, a legislação assegurava aos participantes a incidência de correção monetária, juros anuais e participação proporcional nos resultados líquidos obtidos com a aplicação dos recursos do fundo. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988, cessou o direcionamento das arrecadações para as contas individuais dos participantes, passando tais recursos a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), destinado ao financiamento do seguro-desemprego, do abono salarial e de programas voltados ao desenvolvimento econômico. Em momento mais recente, a Medida Provisória nº 946/2020, posteriormente convertida em lei, determinou a extinção do Fundo PIS-PASEP, promovendo a transferência de seu patrimônio ao FGTS, sem prejuízo do direito dos titulares ao levantamento dos valores remanescentes existentes em suas contas individuais. Com o surgimento de demandas repetitivas envolvendo alegações de irregularidades em saques realizados, surgiu a necessidade de uniformização da jurisprudência acerca da distribuição do ônus probatório. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, consolidou entendimento acerca da distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Na ocasião, firmou-se a orientação de que, tratando-se de valores disponibilizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha salarial (FOPAG), compete ao participante comprovar o efetivo não recebimento dos numerários, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. Por outro lado, apenas nas hipóteses de saque presencial realizado diretamente em agência bancária é que incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação, mediante apresentação de recibos, comprovantes ou documentação equivalente, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, passo ao julgamento do mérito, aplicando-se o tema 1300, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com os documentos apresentados nos autos, notadamente o documento de ID. 140694923/140696294/140696290, verifica-se que os descontos foram efetuados por meio de crédito em conta bancária ou folha de pagamento, e alguns no caixa, sob as rubricas, respectivamente “valorização de cotas" "distribuição de reservas" "pg abono ant. 2002 c/c" "atualização monetária" "pgto rendimento caixa ag:1088" etc. Neste caso, segundo a tese firmada no Tema 1.300 do STJ caberia ao demandante apresentar os contracheques para indicar a ausência de recebimento dos valores ou os extratos bancários que indicassem a ausência de creditamento dos valores.Vale enfatizar que os documentos mencionados são aqueles contemporâneos aos créditos expostos pelo extrato anexado nos autos, de modo que não se pode falar em provas novas. Neste caso, segundo o art. 434 do CPC, os documentos devem ser anexados na inicial ou contestação. Sobre esse assunto, é imperioso ressaltar que no julgamento do Recurso Especial 2162222 (tema 1300), ficou expressamente consignado que "Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC". Conforme Recurso Especial Repetitivo de tema 1300, não basta que o autor junte extrato de sua conta de PASEP e microfilmagens relativas ao PASEP. Cabia ao autor informar quais débitos de sua conta de PASEP não foram creditados em sua conta-corrente ou em sua folha de pagamento e trazer extrato de sua conta-corrente e seus contracheques para demonstrar que não houve depósito em seu favor. No entanto, a parte demandante limitou-se à juntada de extratos da conta PASEP e microfilmagens, desacompanhados de elementos aptos a evidenciar que os valores lançados sob as modalidades de crédito em conta ou FOPAG deixaram de ingressar em sua esfera patrimonial. A mera alegação genérica de “desfalques” ou divergência de saldo não é suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade dos registros bancários, especialmente quando ausente prova concreta do alegado prejuízo. Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, deve ser rejeitada a pretensão deduzida na inicial. Ainda que existam informações acerca de pagamento de abono, realizado diretamente em agências bancárias do Banco do Brasil, é certo que foram feitos entre os anos de 1999 e 2000. Com efeito, a distribuição do ônus probatório não pode ser interpretada de forma absoluta e dissociada das circunstâncias concretas do caso, especialmente quando considerada a expressiva distância temporal entre os fatos discutidos e o ajuizamento da demanda. Ressalte-se, ainda, que a parte autora sequer impugnou especificamente quais os pagamentos não foram realizados. E, sobre isso, discorreu o relator, no Superior Tribunal de Justiça, do tema repetitivo 1.300: “Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram. Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias”. No caso em exame, os saques questionados remontam a período extremamente antigo, ultrapassando significativamente os prazos regulamentares e legais de guarda de documentos bancários, circunstância que inviabiliza exigir da instituição financeira a conservação indefinida de comprovantes físicos de operações realizadas há décadas. A imposição de dever perpétuo de arquivamento documental afrontaria os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, sobretudo porque a pretensão autoral foi exercida apenas muitos anos após a ocorrência das movimentações contestadas. Nesse contexto, embora o ônus originário da comprovação da regularidade do saque recaia sobre a instituição financeira, não se mostra juridicamente razoável converter tal encargo em obrigação de guarda documental eterna, especialmente diante do lapso temporal excessivo transcorrido entre os fatos e a propositura da ação. Ausente prova concreta da alegada irregularidade, impõe-se a rejeição da pretensão autoral. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que este não merece prosperar, uma vez que não restou configurada falha na prestação do serviço. Ademais, ainda que assim não fosse, o mero dissabor, por si só, não é suficiente para ensejar reparação civil. Finalmente, acerca do pedido de produção de prova técnica, formulado pelo réu, a perícia contábil pressupõe fatos controversos que demandem conhecimento técnico especializado e documentação de base sobre a qual o perito possa trabalhar. Não havendo contracheques, fichas financeiras ou outros registros que demonstrem os repasses efetuados pelo empregador ao PASEP, a prova pericial careceria de substrato mínimo para ser realizada e operaria, na prática, como tentativa de suprir o ônus probatório que incumbe ao próprio autor, finalidade expressamente vedada pela tese vinculante do Tema 1300. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro as diligências requeridas pelo autor, por serem inúteis diante do quadro probatório vigente e da distribuição do ônus fixada pela tese repetitiva. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, que ficarão suspensas em razão da justiça gratuita outrora deferida. Transitada a presente em julgado, arquivem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)