Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805326-56.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA LUCIA MAURICIO DA COSTA Rua São Jose, 93, null, São Jose Pedregulho, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, null, Itapoã, BELO HORIZONTE/MG - CEP 31710- 230 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenização por danos morais e materiais ajuizada em 24/11/2024 por Maria Lúcia Maurício da Costa em desfavor da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos – UNASPUB. Aduz a autora, em síntese, que é pensionista e que percebeu a diminuição da sua remuneração decorrente de descontos realizados pela parte demandada, eis que desde o mês de julho de 2023 até o presente mês de outubro de 2024, está sendo debitado o valor de R$ 57,75 reais, do benefício previdenciário, sob a denominação "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128". Contudo, a parte autora nunca autorizou referido desconto em seu benefício, tampouco firmou qualquer contrato ou adquiriu serviços junto à parte ré, caracterizando-se, portanto, cobrança indevida. Pretende, por isso, a autora o benefício da Justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, além do reconhecimento de nulidade do negócio jurídico que originou o descontos impugnados, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00. Razões iniciais postas no evento n° 136916277, seguida de documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento n° 136916277, na qual impugnou o pedido de gratuidade judiciária da autora; arguiu incompetência deste Juízo, sustentando ser competente o juízo da sede da associação, nos termos do art. 53, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil; no mérito, defendeu a improcedência da pretensão autoral, propondo a devolução dos valores descontados. Réplica no evento n° 146678812. Despacho no evento n° 146678812, oportunizando as partes a produção de outras provas, seguida de petição da autora pelo julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As duas questões processuais trazidas na contestação, com todo respeito ao advogado que as trouxe, são rechaçadas de plano, primeiro porque para se acolher impugnação à gratuidade da justiça, tem-se que alegar e provar, o que não ocorreu neste caso. Já a segunda, de incompetência, acaso acolhida obrigaria o autor, que alega não ter qualquer relação jurídica com a associação a ter que demandar no foro de eleição, o que é completamente teratológico, dispensando maiores comentários para a sua rejeição. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. II.1 - DO MÉRITO Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. No caso específico dos autos, a autora afirmou que foram procedidos descontos em seus proventos de aposentadoria vinculados ao benefício NIT nº 116.20693.37-7, o que restou comprovado pelo documento de histórico de créditos da autora juntado ao evento n° 136916879, no qual se registra o lançamento de descontos mensais no valor de R$ 53,98 sob a denominação "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128." Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço pela parte autora, porém não trouxe aos autos nenhum termo contratual ou autorização para proceder descontos na remuneração da autora. Inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial extrato de recebimento dos proventos do INSS em que vislumbro os sucessivos débitos. Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso dos autos, verifico que a título de repetição de indébito a autora deverá ser restituída em dobro. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512. Primeira Câmara Cível. Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO. Julgado em 19/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/ C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894- 07.2020.8.20.5143. Terceira Câmara Cível. Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA). Julgado em 16/06/2021). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150. Terceira Câmara Cível. Relator Desembargador João Rebouças. Julgado em 09/06/2021). II.2 - DO DANO MORAL Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma autorização que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar. Em casos análogos ao dos autos, cito o seguinte precedente de nossa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE DE ENTIDADE SINDICAL. AFILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista os transtornos oriundos da privação de verba alimentar, causando-lhe lesão à honra e reputação. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência e às peculiaridades do caso concreto, sobretudo o fato de que o valor descontado do benefício previdenciário da autora não era elevado. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS. AC 50003159120188210020/RS. Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira. DJ 22/02/2022. 10º Câmara Cível. DJe 25/02/2022 – Destacado). Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos de rubrica “"CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128"”, DESCONSTITUIR os débitos mensalmente referentes a ela cobrados e DETERMINO o cancelamento desses descontos, em definitivos, por ausência de prova de sua regularidade, ratificando a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR o réu União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos – UNASPUB ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o valor incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a requerida União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos – UNASPUB ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) CONDENO, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para interromper imediatamente os descontos em benefício previdenciário da autora, referente à "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128". Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos depósito judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime- se a parte credora para proceder ao seu levantamento, ocasião em que deverá informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. A presente sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito