Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DE LIMA ADVOGADOS: EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS.APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e condenação por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte apelante alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado (RMC) celebrado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, documentação pessoal e comprovante de TED é suficiente para comprovar a regularidade da contratação contestada pela consumidora; (ii) estabelecer se, diante da alegação de inexistência de contratação, são devidas a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a existência e a regularidade do contrato ao apresentar termo de adesão ao cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial (selfie) e documentos pessoais da contratante. 4. O comprovante de transferência eletrônica digital (TED) para a conta bancária da apelante demonstra a efetiva disponibilização do crédito e corrobora a validade da contratação. 5. O conjunto probatório revela-se suficiente para afastar a alegação de fraude, evidenciando que a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o contrato eletrônico apresenta elementos técnicos de autenticação aptos a comprovar a contratação, sendo desnecessária a produção de perícia. 7. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 conferem validade jurídica e eficácia probatória aos documentos e assinaturas eletrônicas utilizados em contratos digitais. 8. Inexistindo irregularidade na contratação ou prática ilícita pela instituição financeira, não se configuram os pressupostos para a repetição do indébito ou para a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato eletrônico firmado com utilização de biometria facial, acompanhado de documentação pessoal, transferência eletrônica digital e registros da operação, constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 2. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório demonstra, de forma adequada, a autenticidade do contrato eletrônico. 3. A validade e a eficácia probatória dos contratos digitais são asseguradas pela MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020”. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804357-81.2023.8.20.5100, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 13.06.2025; Apelação Cível nº 0815338-54.2023.8.20.5106, Rel. Desª. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 27.11.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805891-71.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA ELIETE CAVALCANTI Advogado(s): VICTOR CESAR LOBATO DE MEDEIROS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegava ausência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica, mediante cédula de crédito bancário com assinatura digital certificada, trilha eletrônica, geolocalização, selfie e comprovante de transferência bancária em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico e se a instituição financeira violou os direitos do consumidor, ensejando nulidade do contrato e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A contratação foi realizada por meio eletrônico, com assinatura digital (selfie e geolocalização), sendo demonstrada a ciência e anuência da parte autora quanto às condições do negócio jurídico. 5. A instituição financeira cumpriu o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando a regularidade da pactuação e a inexistência de propaganda enganosa ou falta de informação contratual. 6. Não há elementos nos autos que demonstrem ilicitude ou má-fé por parte da instituição financeira, tampouco nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora. 7. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de comprovar a existência de dano e nexo causal, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. 8. A contratação de empréstimos por meio eletrônico, com assinatura digital, é prática comum e válida, não havendo retrocesso na aceitação de avanços tecnológicos que facilitam as relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante assinatura digital, é válida e regular, desde que comprovada a ciência e anuência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o ônus do consumidor de demonstrar a existência de dano e nexo causal para fins de indenização. 3. A ausência de ilicitude ou má-fé na conduta do fornecedor afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eliete Cavalcanti contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de Banco Panamericano S/A. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que estariam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Regularmente processado o feito, foi indeferida a tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita. Em momento posterior, foi decretada a revelia da instituição financeira. Não obstante, o demandado veio aos autos sustentar a regularidade da contratação, afirmando que a avença foi celebrada por meio digital, com utilização de mecanismos de autenticação, tais como biometria facial, envio de documentos pessoais, registro de geolocalização, inserção de senha pessoal e aceite formal da proposta. Intimada, a parte autora impugnou tais alegações. Sobreveio, então, sentença de improcedência. O Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que, embora revel, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação da cédula de crédito bancário com assinatura digital certificada, acompanhada da denominada “trilha digital”, contendo registros de geolocalização e selfie, bem como comprovante de transferência bancária em favor da autora, reputado não impugnado especificamente. Por conseguinte, concluiu pela existência da relação jurídica contratual, afastando os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da justiça gratuita. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, que a decretação da revelia do banco atrairia a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, aduzindo que os documentos posteriormente juntados pela instituição financeira seriam unilaterais e não submetidos à perícia técnica. No mérito, afirma ter havido equívoco na valoração da prova digital, defendendo que a geolocalização não se presta a comprovar a identidade do contratante nem manifestação válida de vontade, bem como que o endereço de IP indicado revelaria inconsistência técnica. Alega, ainda, fragilidade da selfie utilizada como meio de autenticação, ausência de prova robusta da contratação, desproporção entre o valor supostamente contratado e o efetivamente depositado, além de pugnar pela incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, pela declaração de inexistência do contrato nº 348124581-3, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de danos morais. Devidamente intimado, o Banco Pan S/A apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Defendeu a regularidade da contratação do produto financeiro, a suficiência da documentação apresentada para comprovar a anuência da autora, a efetiva disponibilização do valor em sua conta, a legitimidade da cobrança e, por conseguinte, a ausência de fundamento para repetição de indébito ou reparação moral. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício apto a infirmar a contratação eletrônica do empréstimo consignado de nº 348124581-3, bem como, por arrastamento, à possibilidade de reconhecimento da inexistência do débito, repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que, não obstante a revelia do banco, a prova documental posteriormente carreada aos autos se mostrou suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, mediante cédula de crédito bancário com assinatura digital certificada, acompanhada de trilha eletrônica, geolocalização, selfie e comprovante de transferência bancária em favor da autora. De início, convém assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tal como corretamente reconhecido na origem. Nessa perspectiva, é certo que a instituição financeira responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, inclusive nas hipóteses de fraudes praticadas no âmbito de sua atividade, quando demonstrada falha nos mecanismos de segurança. Todavia, disso não decorre presunção automática de ilicitude em toda contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. A verificação da regularidade do negócio exige exame do conjunto probatório efetivamente produzido, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova e das particularidades do caso concreto. No caso em apreciação, percebe-se que a apelante defende, preliminarmente, que a decretação da revelia da instituição financeira atrairia a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. A insurgência não procede. A própria sentença enfrentou adequadamente a questão ao consignar que a revelia não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos, incumbindo ao magistrado apreciar a controvérsia conforme as provas existentes nos autos, nos termos do art. 345, II, do CPC. Logo, em demandas que versam sobre validade de contratação e autenticidade documental, a presunção decorrente da revelia cede espaço quando o acervo probatório permite ao julgador formar convicção segura em sentido diverso. Não se está, pois, diante de efeito material absoluto, mas de técnica processual que não dispensa o exame concreto da prova produzida. No mérito, conclui-se que a sentença deve ser mantida, pelos fundamentos a seguir expostos. Em litígios que versam sobre a validade de contratações bancárias e nos quais o consumidor impugna a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, firmou orientação no sentido de que incumbe ao banco provar a autenticidade da assinatura questionada, podendo fazê-lo por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova idôneo. O próprio STJ, em notícia institucional sobre o precedente repetitivo, sintetizou a tese ao afirmar que, “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”, esclarecendo, ainda, que o ônus pode ser satisfeito mediante perícia grafotécnica ou outros meios probatórios aptos a demonstrar a autenticidade do negócio. É precisamente essa a premissa que deve orientar o desate da presente controvérsia. A questão, portanto, não reside em saber se a perícia técnica seria sempre e necessariamente obrigatória, mas, sim, se os elementos documentais trazidos pela instituição financeira, no caso concreto, são ou não suficientes para demonstrar a autoria e a integridade da manifestação de vontade atribuída à consumidora. E, a meu sentir, a resposta é positiva. A validade jurídica de documentos eletrônicos não se restringe àqueles firmados com certificado emitido no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dispõe expressamente, em seu art. 10, § 2º, que o regime nela previsto “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica”, desde que admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. Tal regra amplia os meios idôneos de autenticação eletrônica e confere suporte normativo para a validade de contratações formalizadas por biometria facial, trilha digital, confirmação por dados pessoais e demais mecanismos de segurança compatíveis com a natureza da operação. No caso dos autos, a instituição financeira, embora revel, apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação por meio eletrônico, tendo o Juízo de origem expressamente registrado que foram juntados a cédula de crédito bancário com assinatura digital certificada, a chamada “trilha digital” da operação, com detalhamento das interações da usuária na plataforma, registro de geolocalização e selfie da contratante, além do comprovante de transferência bancária em favor da autora. Não se trata, portanto, de singela alegação defensiva desacompanhada de lastro objetivo, mas de um conjunto convergente de evidências documentais que, examinadas em conjunto, permitem reconstruir a dinâmica da contratação e associá-la à pessoa da apelante. A esse respeito, é importante destacar que a prova apresentada pelo banco é válida justamente porque não se limita a um único elemento isolado, cuja fragilidade, em abstrato, pudesse comprometer a confiabilidade do negócio. Ao contrário, o contrato eletrônico veio acompanhado de mecanismos múltiplos de autenticação e rastreabilidade: fotografia da autora no momento da contratação, cópia de seus documentos pessoais, registros de data e hora da operação, identificação do endereço de IP e geolocalização vinculada ao endereço indicado pela própria demandante na inicial, além da demonstração de que os valores foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária. Esse feixe probatório, analisado em sua integralidade, é suficiente para atestar tanto a autoria quanto a integridade do consentimento eletrônico. A apelante procura desqualificar a prova digital sob o argumento de que geolocalização e selfie seriam meios frágeis, passíveis de manipulação e insuficientes para comprovar identidade e manifestação consciente de vontade. Não lhe assiste razão. É certo que, isoladamente considerados, alguns desses elementos poderiam demandar maior cautela interpretativa. Entretanto, a prova digital não deve ser fracionada artificialmente. O que lhe confere robustez é precisamente a correlação entre vários dados produzidos no mesmo iter contratual. A fotografia da contratante, associada aos documentos pessoais, aos registros cronológicos do sistema, à localização geográfica coerente com o endereço residencial informado e à subsequente transferência de numerário para conta vinculada à autora, revela um encadeamento lógico incompatível com a alegação genérica de fraude desacompanhada de contraprova minimamente consistente. A propósito, a sentença destacou que a geolocalização constante da trilha digital indicava ponto situado na Rua Genésio Xavier Rebouças, exatamente o endereço informado pela autora como sendo sua residência, bem como que o comprovante de transferência bancária em seu favor não foi objeto de impugnação específica, circunstâncias que reforçaram a convicção judicial quanto à regularidade da contratação. Ainda que a recorrente tente relativizar tais dados, afirmando que o IP poderia apontar para localidade distinta ou que o sistema poderia ter sido alimentado previamente com seu endereço, tais alegações permaneceram no terreno da mera conjectura. Não há nos autos laudo, documento técnico, boletim de ocorrência circunstanciado, prova de comprometimento de dados, notícia de fraude correlata, nem qualquer outro elemento concreto que demonstre adulteração do procedimento eletrônico ou uso indevido de sua identidade por terceiro. De igual modo, não prospera a tese de que a perícia técnica seria indispensável. A produção de prova pericial somente se justifica quando necessária ao esclarecimento de fato controvertido que não possa ser adequadamente resolvido à vista dos demais elementos constantes dos autos. No presente caso, os documentos apresentados pelo banco mostraram-se suficientes para a análise da controvérsia, tornando a perícia prescindível para a formação do convencimento judicial. O precedente qualificado do STJ não impõe a perícia grafotécnica como providência obrigatória em toda e qualquer hipótese, mas admite expressamente a demonstração da autenticidade “por perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo”. Como visto, foi justamente isso que ocorreu na espécie: a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório por meios diversos, juridicamente válidos e suficientemente seguros. Nessa linha, mostra-se pertinente registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem reconhecendo a idoneidade desse modelo probatório nas contratações eletrônicas. Em publicação institucional referente a julgamento da 2ª Câmara Cível, o TJRN noticiou a manutenção de sentença que reputou válida contratação bancária eletrônica com base em termo de adesão, consentimento, geolocalização, selfie e comprovante de portabilidade, assentando que o contrato eletrônico atende aos requisitos legais de validade previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no Código Civil, sendo válida a assinatura digital realizada por biometria facial e outros elementos de verificação. Embora não substitua a análise do caso concreto, tal orientação corrobora a compreensão de que a biometria facial, quando acompanhada de outros mecanismos de segurança, constitui meio de prova idôneo e amplamente aceito para a demonstração da contratação. Colacionam-se os julgados a seguir elencados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU PROPAGANDA ENGANOSA. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se alegava ausência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira. 2. A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo cédula de crédito bancário, biometria facial, geolocalização e aceite eletrônico, demonstrando a ciência e anuência da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico e se a instituição financeira violou os direitos do consumidor, ensejando nulidade do contrato e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A contratação foi realizada por meio eletrônico, com assinatura digital (selfie e geolocalização), sendo demonstrada a ciência e anuência da parte autora quanto às condições do negócio jurídico. 5. A instituição financeira cumpriu o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando a regularidade da pactuação e a inexistência de propaganda enganosa ou falta de informação contratual. 6. Não há elementos nos autos que demonstrem ilicitude ou má-fé por parte da instituição financeira, tampouco nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora. 7. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de comprovar a existência de dano e nexo causal, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. 8. A contratação de empréstimos por meio eletrônico, com assinatura digital, é prática comum e válida, não havendo retrocesso na aceitação de avanços tecnológicos que facilitam as relações contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante assinatura digital, é válida e regular, desde que comprovada a ciência e anuência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o ônus do consumidor de demonstrar a existência de dano e nexo causal para fins de indenização. 3. A ausência de ilicitude ou má-fé na conduta do fornecedor afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800714-20.2022.8.20.5143, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17/03/2023; TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/02/2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/12/2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801260-72.2025.8.20.5110, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026). APELAÇÃO CÍVEL N. 0802607-37.2025.8.20.5112 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802607-37.2025.8.20.5112, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026). Também não convence a alegação de que haveria incompatibilidade entre o valor contratado e o montante efetivamente depositado, a indicar fraude. A apelante afirma que o suposto contrato seria de R$ 6.012,72 (seis mil, doze reais e setenta e dois centavos), ao passo que teria sido creditado apenas R$ 2.729,15 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e quinze centavos). Ocorre que tal circunstância, por si só, não invalida o negócio, porquanto operações dessa natureza podem envolver encargos, refinanciamentos, reservas de margem, amortização de saldo anterior ou liberação líquida inferior ao valor total da operação. Mais importante que isso: a autora não nega o ingresso do numerário em sua conta, limitando-se a afirmar que o valor não lhe despertou suspeita. Essa linha argumentativa, além de insuficiente para descaracterizar a contratação, fragiliza a própria narrativa inicial, pois evidencia que houve efetiva disponibilização de recursos à apelante, fato incompatível com a alegação de absoluta inexistência da relação negocial. Cumpre ainda observar que a contratação eletrônica de empréstimo consignado é admitida pelo ordenamento jurídico. A sentença de origem destacou, com acerto, a previsão do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela IN nº 39/2009, no sentido de que a autorização para desconto em benefício previdenciário pode ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, desde que observados os requisitos pertinentes. Assim, a mera circunstância de o negócio ter sido formalizado digitalmente não o torna suspeito ou inválido. Ao contrário,
trata-se de modalidade amplamente utilizada e juridicamente reconhecida, desde que acompanhada de elementos aptos a demonstrar segurança, autoria e integridade, como ocorreu nos autos. Diante desses argumentos e considerando a documentação inserida nos autos, a conclusão é inevitável: comprovada a existência e a validade da relação contratual, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular do direito de crédito da instituição financeira, não havendo que se falar em defeito do serviço ou ato ilícito. A improcedência do pedido declaratório arrasta, por consequência lógica, a rejeição do pleito de repetição do indébito. Sem cobrança indevida, inexiste base jurídica para restituição, simples ou em dobro. Pela mesma razão, não subsiste o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente o primeiro pressuposto, já que a cobrança decorreu de contrato válido, não há espaço para compensação extrapatrimonial. O desconforto experimentado pela parte autora em razão da cobrança regularmente realizada não transborda os limites do dissabor inerente às relações obrigacionais. Em outras palavras, não se identifica violação a direito da personalidade, mas simples consequência do inadimplemento de obrigação contratualmente assumida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. A manutenção da sentença impõe a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e observados os critérios legais, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.